Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000065-59.1997.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: F R JOSUE DANTAS - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial, em face de F R JOSUE DANTAS ME e RANCISCO ROBERTO JOSUE DANTAS, também identificados. A empresa exequente, no Id 157725378, requereu a realização de penhora em relação à 30% (trinta por cento) dos proventos mensais líquidos recebidos pelo executado. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id 157725378 não pode ser acolhido. Com feito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o; […] (...) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Extrai-se do artigo acima transcrito a proibição expressa de penhora de valores originários do salário até o limite de cinquenta salários-mínimos. No caso em análise, não há provas de que o executado receba remuneração em valor superior ao limite legal, o que impede a constrição pretendida. Assim, não é possível o acolhimento do requerimento formulado pela parte exequente. Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de penhora de honorários de sucumbência a serem recebidos pelo agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de remunerações disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem de que há situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade e de que inexiste prejuízo à dignidade do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.010.431/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destacados) Ressalte-se, por fim, que os documentos de Ids 156126429 e 156126479, extraídos do Sistema PrevJud, comprovam que a última remuneração conhecida do demandado data de 2021, no valor mensal de R$4.342,33 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), o que igualmente inviabiliza o acolhimento do pleito autoral.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente no Id 157725378. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, conforme art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000065-59.1997.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: F R JOSUE DANTAS - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial, em face de F R JOSUE DANTAS ME e FRANCISCO ROBERTO JOSUE DANTAS, também identificados. A ação foi proposta aos 04 de junho de 1997 e, aos 10 de novembro de 1997, o executado foi devidamente citado (Id 50433704 - Pág. 23). O requerido não realizou o pagamento voluntário do débito, mas ofereceu à penhora, em 1997, o bem imóvel indicado no Id 50433705 - Pág. 1. O bem foi penhorado, aos 31 de outubro de 2000, conforme Id 50433712 - Pág. 4. Em 08 de outubro de 2010, foi determinado o arquivamento dos autos (Id 50433720 - Pág. 1), tendo o feito permanecido sobrestado até novembro de 2016 (Id 50433720 - Pág. 4). A demanda foi extinta em razão da prescrição (Id 50433722 - Págs. 1-2), mas a sentença foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Id 50433726 - Págs. 1-4). Com o retorno dos autos a este juízo, restou verificado que o bem penhorado neste feito foi alienado, no ano de 2012 (Ids 113261343 - Págs. 1-4). Realizadas diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme Ids 134011931, 134234421, 134236281, 146868642, 146868643, 146868644, 146868645, 146868646, 146868647, 146868669 e 146868670. Efetivada consulta no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil – SERP, não foram localizados imóveis pertencentes aos executados (Id 146868653 e 146868654). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de Id 148751268, oportunidade em que requereu a realização de diligências junto ao CNIS, Infoseg, Susep, Receita Federal, exchanges de criptoativos, Detran, Operadoras de Cartões de Crédito e Capitania dos Portos. É o que importa relatar. DECIDO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de F R Josué Dantas ME e Francisco Roberto Josué Dantas, na qual, diante da frustração das diligências patrimoniais anteriores, a parte exequente requereu novas medidas de pesquisa de bens e ativos dos executados, por meio de consultas ao CNIS, Infoseg, Susep, Receita Federal (Infojud), exchanges de criptoativos, Detran, operadoras de cartões de crédito e Capitania dos Portos (Id 148751268). De plano, constata-se que diversas diligências já foram realizadas nos autos, conforme documentos de Ids 134011931, 134234421, 134236281, 146868642, 146868643, 146868644, 146868645, 146868646, 146868647, 146868669 e 146868670, sem qualquer resultado útil. A pesquisa junto ao Detran não identificou veículos em nome dos executados. As consultas ao sistema Infojud (Receita Federal) tampouco revelaram bens ou rendimentos úteis à execução. A busca por ativos financeiros via Sisbajud também restou infrutífera, diante da inexistência de contas bancárias em nome dos devedores. Diante desse contexto, não se justifica a repetição de diligências já efetivadas e esgotadas, como as dirigidas à Receita Federal e ao Detran. Do mesmo modo, não se mostra razoável ou proporcional a realização de diligências junto a exchanges de criptoativos e operadoras de cartões de crédito, considerando que não foram identificadas quaisquer relações bancárias ativas dos executados, circunstância que torna improvável a existência de movimentações financeiras relevantes por tais vias. Em relação ao Infoseg, o sistema visa primordialmente localizar armas e veículos. Quanto aos veículos, já foi realizada pesquisa por meio do Detran, sem resultado positivo. Ademais, armas de fogo não se caracterizam como bens de fácil alienação judicial, razão pela qual não configura medida exequível eficaz para satisfação do crédito exequendo. Quanto à Capitania dos Portos, a ausência de veículos automotores ou contas bancárias registradas em nome dos executados torna extremamente improvável que estes possuam embarcações registradas, motivo pelo qual a diligência pretendida revela-se antieconômica e desproporcional. De igual modo, deve ser indeferido o pedido de requisição à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a fim de identificar e eventualmente bloquear apólices de seguros, previdência privada ou títulos de capitalização em nome dos executados. Isso porque a ausência de ativos financeiros e vínculos patrimoniais mínimos nos sistemas já consultados, como Sisbajud, Infojud e Renajud, indica, com razoável segurança, a baixa probabilidade de existência de ativos securitários de valor relevante vinculados aos executados, tornando a diligência dispendiosa e pouco eficaz neste momento processual. Todavia, acolho o pedido de realização de consulta ao CNIS, a fim de verificar vínculos empregatícios ou recebimentos previdenciários eventualmente existentes em nome dos executados, por se tratar de diligência que ainda não foi realizada e que pode, em tese, fornecer elementos úteis para impulsionar a execução.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente no Id 148751268, com exceção da consulta ao sistema CNIS, cujas informações seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)