Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000065-59.1997.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: F R JOSUE DANTAS - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de F. R. JOSUÉ DANTAS ME, também identificado. Devidamente citado, o requerido não realizou o pagamento voluntário do débito. Realizadas diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme Ids 134011931, 134234421, 134236281, 146868642, 146868643, 146868644, 146868645, 146868646, 146868647, 146868669 e 146868670. Através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP e do PrevJud, igualmente não foram encontrados bens (Ids 146868653, 146868654, 156126429 e 156126479). Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu silente (Id 159985656). É o que importa relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, assim estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Na espécie, observo que não foram localizados bens passíveis de penhora, o que enseja, portanto, a suspensão da ação.
Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 921, §1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000065-59.1997.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: F R JOSUE DANTAS - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de F. R. JOSUÉ DANTAS ME, também identificado. Devidamente citado, o requerido não realizou o pagamento voluntário do débito. Realizadas diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme Ids 134011931, 134234421, 134236281, 146868642, 146868643, 146868644, 146868645, 146868646, 146868647, 146868669 e 146868670. Através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP e do PrevJud, igualmente não foram encontrados bens (Ids 146868653, 146868654, 156126429 e 156126479). Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu silente (Id 159985656). É o que importa relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, assim estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Na espécie, observo que não foram localizados bens passíveis de penhora, o que enseja, portanto, a suspensão da ação.
Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 921, §1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:26
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/08/2025, 08:10
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 06:00
Decurso de Prazo
07/08/2025, 06:00
Publicação
23/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000065-59.1997.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: F R JOSUE DANTAS - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial, em face de F R JOSUE DANTAS ME e RANCISCO ROBERTO JOSUE DANTAS, também identificados. A empresa exequente, no Id 157725378, requereu a realização de penhora em relação à 30% (trinta por cento) dos proventos mensais líquidos recebidos pelo executado. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id 157725378 não pode ser acolhido. Com feito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o; […] (...) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Extrai-se do artigo acima transcrito a proibição expressa de penhora de valores originários do salário até o limite de cinquenta salários-mínimos. No caso em análise, não há provas de que o executado receba remuneração em valor superior ao limite legal, o que impede a constrição pretendida. Assim, não é possível o acolhimento do requerimento formulado pela parte exequente. Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de penhora de honorários de sucumbência a serem recebidos pelo agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de remunerações disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem de que há situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade e de que inexiste prejuízo à dignidade do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.010.431/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destacados) Ressalte-se, por fim, que os documentos de Ids 156126429 e 156126479, extraídos do Sistema PrevJud, comprovam que a última remuneração conhecida do demandado data de 2021, no valor mensal de R$4.342,33 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), o que igualmente inviabiliza o acolhimento do pleito autoral.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente no Id 157725378. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, conforme art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:39
Indeferimento
21/07/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 08:31
Ato ordinatório
18/07/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:12
Publicação
02/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000065-59.1997.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: F R JOSUE DANTAS - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial, em face de F R JOSUE DANTAS ME e FRANCISCO ROBERTO JOSUE DANTAS, também identificados. A ação foi proposta aos 04 de junho de 1997 e, aos 10 de novembro de 1997, o executado foi devidamente citado (Id 50433704 - Pág. 23). O requerido não realizou o pagamento voluntário do débito, mas ofereceu à penhora, em 1997, o bem imóvel indicado no Id 50433705 - Pág. 1. O bem foi penhorado, aos 31 de outubro de 2000, conforme Id 50433712 - Pág. 4. Em 08 de outubro de 2010, foi determinado o arquivamento dos autos (Id 50433720 - Pág. 1), tendo o feito permanecido sobrestado até novembro de 2016 (Id 50433720 - Pág. 4). A demanda foi extinta em razão da prescrição (Id 50433722 - Págs. 1-2), mas a sentença foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Id 50433726 - Págs. 1-4). Com o retorno dos autos a este juízo, restou verificado que o bem penhorado neste feito foi alienado, no ano de 2012 (Ids 113261343 - Págs. 1-4). Realizadas diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme Ids 134011931, 134234421, 134236281, 146868642, 146868643, 146868644, 146868645, 146868646, 146868647, 146868669 e 146868670. Efetivada consulta no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil – SERP, não foram localizados imóveis pertencentes aos executados (Id 146868653 e 146868654). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de Id 148751268, oportunidade em que requereu a realização de diligências junto ao CNIS, Infoseg, Susep, Receita Federal, exchanges de criptoativos, Detran, Operadoras de Cartões de Crédito e Capitania dos Portos. É o que importa relatar. DECIDO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de F R Josué Dantas ME e Francisco Roberto Josué Dantas, na qual, diante da frustração das diligências patrimoniais anteriores, a parte exequente requereu novas medidas de pesquisa de bens e ativos dos executados, por meio de consultas ao CNIS, Infoseg, Susep, Receita Federal (Infojud), exchanges de criptoativos, Detran, operadoras de cartões de crédito e Capitania dos Portos (Id 148751268). De plano, constata-se que diversas diligências já foram realizadas nos autos, conforme documentos de Ids 134011931, 134234421, 134236281, 146868642, 146868643, 146868644, 146868645, 146868646, 146868647, 146868669 e 146868670, sem qualquer resultado útil. A pesquisa junto ao Detran não identificou veículos em nome dos executados. As consultas ao sistema Infojud (Receita Federal) tampouco revelaram bens ou rendimentos úteis à execução. A busca por ativos financeiros via Sisbajud também restou infrutífera, diante da inexistência de contas bancárias em nome dos devedores. Diante desse contexto, não se justifica a repetição de diligências já efetivadas e esgotadas, como as dirigidas à Receita Federal e ao Detran. Do mesmo modo, não se mostra razoável ou proporcional a realização de diligências junto a exchanges de criptoativos e operadoras de cartões de crédito, considerando que não foram identificadas quaisquer relações bancárias ativas dos executados, circunstância que torna improvável a existência de movimentações financeiras relevantes por tais vias. Em relação ao Infoseg, o sistema visa primordialmente localizar armas e veículos. Quanto aos veículos, já foi realizada pesquisa por meio do Detran, sem resultado positivo. Ademais, armas de fogo não se caracterizam como bens de fácil alienação judicial, razão pela qual não configura medida exequível eficaz para satisfação do crédito exequendo. Quanto à Capitania dos Portos, a ausência de veículos automotores ou contas bancárias registradas em nome dos executados torna extremamente improvável que estes possuam embarcações registradas, motivo pelo qual a diligência pretendida revela-se antieconômica e desproporcional. De igual modo, deve ser indeferido o pedido de requisição à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a fim de identificar e eventualmente bloquear apólices de seguros, previdência privada ou títulos de capitalização em nome dos executados. Isso porque a ausência de ativos financeiros e vínculos patrimoniais mínimos nos sistemas já consultados, como Sisbajud, Infojud e Renajud, indica, com razoável segurança, a baixa probabilidade de existência de ativos securitários de valor relevante vinculados aos executados, tornando a diligência dispendiosa e pouco eficaz neste momento processual. Todavia, acolho o pedido de realização de consulta ao CNIS, a fim de verificar vínculos empregatícios ou recebimentos previdenciários eventualmente existentes em nome dos executados, por se tratar de diligência que ainda não foi realizada e que pode, em tese, fornecer elementos úteis para impulsionar a execução.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente no Id 148751268, com exceção da consulta ao sistema CNIS, cujas informações seguem em anexo. Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:49
Deferimento em Parte
30/06/2025, 15:14
Publicação
02/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0000065-59.1997.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: F R JOSUE DANTAS - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a determinação contida no despacho ID 147335979, INTIMO a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para ciência da certidão de dívida/crédito expedida no ID 153069686 e, ato contínuo, considerando a juntada da manifestação ID 148751268, FAÇO CONCLUSÃO DOS PRESENTES AUTOS. CAICÓ, 29 de maio de 2025. MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:35
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000065-59.1997.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: F R JOSUE DANTAS - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de F R JOSUE DANTAS - ME e FRANCISCO ROBERTO JOSUE DANTAS, também identificados. Através da petição de Id 145590676, a parte exequente requereu a realização de diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a pesquisa de bens da parte junto aos cartórios de imóveis. Pugnou, ainda, pela inscrição dos demandados no Cadastro Nacional de Devedores (CND). Inicialmente, é preciso destacar que, através da decisão de Id 136245124, já foi consignada a impossibilidade de negativação dos devedores por parte deste juízo, podendo tal providência, contudo, ser adotada pela própria parte interessada. Outrossim, realizadas consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não foram localizados valores ou bens passíveis de penhora, conforme documentos de Ids 146868669, 146868670, 146868642, 146868643, 146868644, 146868645, 146868646 e 146868647. Ademais, este juízo realizou consulta através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, e também não localizou bens imóveis titularizados pelos devedores (Ids 146868653 e 146868654). Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de dívida, conforme já determinado na decisão de Id 134240529. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:49
Mero expediente
01/04/2025, 20:38
Documento (Certidão)
28/03/2025, 07:23
Documento (Certidão)
28/03/2025, 07:18
Documento (Certidão)
28/03/2025, 07:13
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:48
Publicação
13/03/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000065-59.1997.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: F R JOSUE DANTAS - ME DESPACHO Inicialmente, cumpre registrar que, tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, foi realizada a inclusão de Francisco Roberto José Dantas no polo passivo da ação, conforme Id 140741729. Desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:50
Mero expediente
11/03/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:46
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:08
Publicação
30/01/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:01
Publicação
30/01/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000065-59.1997.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: F R JOSUE DANTAS - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o pedido requerido no ID 138258478 e determino a inclusão de FRANCISCO ROBERTO JOSÉ DANTAS no polo passivo desta demanda, conforme dados informados na petição mencionada. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000065-59.1997.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: F R JOSUE DANTAS - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o pedido requerido no ID 138258478 e determino a inclusão de FRANCISCO ROBERTO JOSÉ DANTAS no polo passivo desta demanda, conforme dados informados na petição mencionada. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:33
Mero expediente
23/01/2025, 08:05
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:16
Deferimento em Parte
22/10/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000065-59.1997.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: F R JOSUE DANTAS - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos atualizada. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:13
Mero expediente
05/07/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:58
Publicação
08/05/2024, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000065-59.1997.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: F R JOSUE DANTAS - ME DESPACHO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de F. R. JOSUÉ DANTAS ME, também identificado. Analisando o feito, observa-se que a empresa executada foi devidamente citada para pagamento do débito (Id 50433704 - Pág. 23) e indicou à penhora, no ano de 1997, o bem imóvel de Id 50433705 - Pág. 1. Referido bem foi penhorado, no ano de 2000, conforme resta demonstrado no documento de Id 50433712 – Pág. 04. Ocorre que o documento cartorário de Id 113261343 indica que o referido bem foi vendido, no ano de 2012, a pessoa de Heitor Clemente de Araújo. Assim, diante de tais circunstâncias, determino a intimação do Banco autor, para ofertar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:45
Mero expediente
18/04/2024, 08:17
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0000065-59.1997.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: F R JOSUE DANTAS - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para oferecer manifestação. CAICÓ, 4 de abril de 2024. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)