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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Indefiro o pedido de ID 176521542, uma vez que o processo está na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 175940664. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Indefiro o pedido de ID 176521542, uma vez que o processo está na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 175940664. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:06
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
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Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
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Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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05/03/2026, 00:05
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DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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05/03/2026, 00:05
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
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Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
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05/03/2026, 00:05
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:05
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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05/03/2026, 00:04
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Indefiro o pedido de ID 176521542, uma vez que o processo está na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 175940664. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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05/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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05/03/2026, 00:04
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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05/03/2026, 00:04
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:04
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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05/03/2026, 00:03
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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05/03/2026, 00:03
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Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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05/03/2026, 00:03
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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05/03/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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05/03/2026, 00:03
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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05/03/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Indefiro o pedido de ID 176521542, uma vez que o processo está na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 175940664. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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05/03/2026, 00:02
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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05/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Indefiro o pedido de ID 176521542, uma vez que o processo está na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 175940664. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
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Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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05/03/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Indefiro o pedido de ID 176521542, uma vez que o processo está na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 175940664. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Indefiro o pedido de ID 176521542, uma vez que o processo está na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 175940664. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Indefiro o pedido de ID 176521542, uma vez que o processo está na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 175940664. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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05/03/2026, 00:00
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Indefiro o pedido de ID 176521542, uma vez que o processo está na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 175940664. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Indefiro o pedido de ID 176521542, uma vez que o processo está na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 175940664. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Indefiro o pedido de ID 176521542, uma vez que o processo está na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 175940664. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Definitivo
04/03/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:50
Publicação
28/02/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos. A parte exequente poderá solicitar o desarquivamento, apresentando a planilha de cálculos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:55
Outras Decisões
30/01/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 04:11
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 00:37
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:37
Publicação
29/01/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0103658-97.2017.8.20.0103 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 § 4º do CPC) INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de cálculos atualizada. Natal/RN, 13 de janeiro de 2026 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:05
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 22:07
Publicação
24/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:38
Publicação
24/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação à penhora realizada, sustentando que o imóvel é bem de família, residindo o executado com a sua família. Ao final, requereu a desconstituição da penhora (ID 166638289). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente nada apresentou (ID nº 169921930). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à penhora de bem móvel ou imóvel, conforme dicção do art. 525, § 11º, do CPC/15, questionando a sua validade e adequação. No caso dos autos, a parte executada alegou que o imóvel penhorado é bem de família. Extrai-se dos autos que o executado mantém sua moradia no imóvel penhorado, conforme documentos apresentados em anexo à impugnação (ID 166638290). Imperioso ressaltar o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Destaque-se que somente poderia ser excluída a proteção social prevista na Lei nº 8.009/90 nos casos por ela ressalvados, não estando nenhuma das hipóteses do art. 3º relacionadas ao presente caso. Ademais, a Lei nº 8.009/90 exige tão-somente que o bem se destine à moradia da família, sendo despicienda a comprovação, para incidência da norma legal, de que não existam outros imóveis de propriedade do devedor. Impende trazer à colação o seguinte julgado do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO É O UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE PROVAR SER O IMÓVEL O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 1.º E 3.° DA LEI Nº 8.009/90. NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO - MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO HOSTILIZADO. (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2012.015298-0 - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 15/08/2013 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível)(grifei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM NÃO SE ENQUADRA NA PROTEÇÃO SOCIAL ENCARTADA NA LEI DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 1.º E 3.° DA LEI Nº 8.009/90. ÔNUS DO CREDOR EM COMPROVAR QUE O IMÓVEL CONSTRITO NÃO SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 2017.013763-9, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 13/08/2019, Relator Desembargador Cláudio Santos) O STJ também já se manifestou sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2086961 RS 2023/0255772-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1014698 MT 2007/0260788-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016) Na hipótese vertente, restou evidenciado que o imóvel indicado à penhora é o local onde o executado reside. Portanto, diante da ausência de manifestação da parte exequente, a impugnação deverá ser acolhida. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e determino o cancelamento da penhora do imóvel de propriedade do executado determinada anteriormente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação à penhora realizada, sustentando que o imóvel é bem de família, residindo o executado com a sua família. Ao final, requereu a desconstituição da penhora (ID 166638289). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente nada apresentou (ID nº 169921930). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à penhora de bem móvel ou imóvel, conforme dicção do art. 525, § 11º, do CPC/15, questionando a sua validade e adequação. No caso dos autos, a parte executada alegou que o imóvel penhorado é bem de família. Extrai-se dos autos que o executado mantém sua moradia no imóvel penhorado, conforme documentos apresentados em anexo à impugnação (ID 166638290). Imperioso ressaltar o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Destaque-se que somente poderia ser excluída a proteção social prevista na Lei nº 8.009/90 nos casos por ela ressalvados, não estando nenhuma das hipóteses do art. 3º relacionadas ao presente caso. Ademais, a Lei nº 8.009/90 exige tão-somente que o bem se destine à moradia da família, sendo despicienda a comprovação, para incidência da norma legal, de que não existam outros imóveis de propriedade do devedor. Impende trazer à colação o seguinte julgado do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO É O UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE PROVAR SER O IMÓVEL O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 1.º E 3.° DA LEI Nº 8.009/90. NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO - MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO HOSTILIZADO. (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2012.015298-0 - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 15/08/2013 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível)(grifei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM NÃO SE ENQUADRA NA PROTEÇÃO SOCIAL ENCARTADA NA LEI DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 1.º E 3.° DA LEI Nº 8.009/90. ÔNUS DO CREDOR EM COMPROVAR QUE O IMÓVEL CONSTRITO NÃO SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 2017.013763-9, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 13/08/2019, Relator Desembargador Cláudio Santos) O STJ também já se manifestou sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2086961 RS 2023/0255772-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1014698 MT 2007/0260788-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016) Na hipótese vertente, restou evidenciado que o imóvel indicado à penhora é o local onde o executado reside. Portanto, diante da ausência de manifestação da parte exequente, a impugnação deverá ser acolhida. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e determino o cancelamento da penhora do imóvel de propriedade do executado determinada anteriormente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:28
Outras Decisões
12/11/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:02
Publicação
22/10/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA
REQUERIDO: PAULO ROGERIO SABINO GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Penhora (ID nº166638289) apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). Natal-RN, 16 de outubro de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0103658-97.2017.8.20.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 08:55
Ato ordinatório
16/10/2025, 08:55
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/10/2025, 11:24
Documento (Certidão)
13/10/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:18
Mero expediente
27/09/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
20/09/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2025, 00:20
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:20
Publicação
05/09/2025, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:46
Publicação
05/09/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 07:16
Mero expediente
27/08/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:08
Recebimento
19/08/2025, 15:10
Documento (Decisão)
19/08/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado: CESAR CARLOS DE AMORIM
Apelados: ADHEMAR CORTEZ DANTAS e ESPÓLIO DE ADHEMAR CORTEZ DANTAS Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro (em substituição) DECISÃO O Juízo de origem proferiu sentença nos autos da ação de cumprimento de sentença n° 0103658-97.2017.8.20.0103, movida por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA contra PAULO ROGERIO SABINO GOMES, extinguindo o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, sob fundamento de que, embora regularmente intimado por meio de seu patrono, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Na sequência, foi determinada sua intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, que resultou infrutífera ante a informação de mudança de endereço, sem atualização nos autos (Id 32071354). Inconformado, ROSSINE DOS SANTOS E SILVA interpôs recurso de apelação (Id 32071357) sustentando, em síntese, que a extinção do processo por abandono, na hipótese de já ter ocorrido a citação do réu, depende de prévio requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que, no caso concreto, inexistiu tal requerimento por parte do réu, razão pela qual entende ser nula a sentença proferida. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões (Id 32071361). Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Julgo monocraticamente o recurso na forma do artigo 932, V, “a”, CPC, por previsão expressa da Súmula 240/STJ. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença por abandono da causa, sem que houvesse requerimento da parte ré, já regularmente citada nos autos, tendo apresentado contestação. Conforme se extrai do feito, após tentativas frustradas de localização de bens do executado e de efetivação da execução, foi determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id 32071348), mantendo-se inerte. Intimado pessoalmente por carta registrada, não foi encontrado no endereço constante dos autos (Id 32071353). Em razão disso, o juízo considerou perfectibilizada a notificação, e proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por abandono, com base no art. 485, III, do CPC (Id 32071354). Entretanto, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente por meio da Súmula 240, “a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, nos casos em que já tenha havido citação válida. Na espécie, não há nos autos qualquer requerimento por parte do réu para que se decretasse a extinção do feito por abandono. Ainda que válida a intimação autoral, conforme o entendimento do juízo de origem, a ausência do referido requerimento inviabiliza a extinção processual, conforme reiterada jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EMBARGADA. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula 240/STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.572.231/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 240/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.560/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL n° 0812243-26.2017.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para processamento. Intimem-se as partes e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e retorno à origem. Cumpra-se. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição.
24/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:08
Publicação
02/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
EXEQUENTE: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA
EXECUTADO: PAULO ROGERIO SABINO GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 152964522 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 29 de maio de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:30
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:09
Petição (Apelação)
28/05/2025, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:03
Publicação
10/05/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES. A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 149242522. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:18
Abandono da causa
05/05/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:50
Documento (Certidão)
23/04/2025, 11:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2025, 07:15
Publicação
10/04/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 04:20
Publicação
10/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:59
Mero expediente
30/03/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
29/03/2025, 08:17
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:09
Publicação
17/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0103658-97.2017.8.20.0103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 12 de março de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:08
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:07
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:05
Documento (Certidão)
10/01/2025, 10:34
Publicação
25/11/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 10:13
Publicação
23/11/2024, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 19:48
Documento (Certidão)
24/09/2024, 10:51
Documento (Certidão)
24/09/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:21
Outras Decisões
23/09/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 12:29
Documento (Certidão)
23/09/2024, 12:25
Documento (Certidão)
16/08/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 03:05
Decurso de Prazo
06/08/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente. Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 21:37
Mero expediente
13/06/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 07:09
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:45
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 04:43
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:22
Ato ordinatório
16/05/2024, 11:21
Documento (Certidão)
16/05/2024, 11:18
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:57
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:31
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:41
Documento (Certidão)
10/04/2024, 14:12
Expedição de documento (Alvará)
08/04/2024, 12:00
Documento (Certidão)
05/04/2024, 15:27
Evolução da Classe Processual
05/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente. Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:20
Mero expediente
20/02/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 14:33
Decurso de Prazo
31/01/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores bloqueados, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:48
Mero expediente
19/12/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 03:27
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:20
Ato ordinatório
29/11/2023, 17:19
Documento (Certidão)
29/11/2023, 17:18
Documento (Certidão)
19/11/2023, 14:54
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:43
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:58
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 05:42
Decurso de Prazo
31/10/2023, 05:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 02:38
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103658-97.2017.8.20.0103.
Autora: ROSSINE DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: PAULO ROGERIO SABINO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ROSSINE DOS SANTOS E SILVA em face de PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 47.507,68 (quarenta e sete mil, quinhentos e sete reais e sessenta e oito centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:55
Reativação
23/08/2023, 14:54
Mero expediente
10/08/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 16:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/08/2023, 16:53
Decurso de Prazo
22/06/2022, 13:37
Decurso de Prazo
22/06/2022, 13:37
Definitivo
24/05/2022, 08:33
Documento (Certidão)
24/05/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:30
Mero expediente
23/05/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
22/05/2022, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2022, 16:12
Decurso de Prazo
20/05/2022, 16:12
Decurso de Prazo
20/05/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 07:34
Ato ordinatório
05/04/2022, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 07:31
Ato ordinatório
05/04/2022, 07:28
Trânsito em julgado
05/04/2022, 07:24
Decurso de Prazo
10/03/2022, 06:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:29
Decurso de Prazo
11/02/2022, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:41
Procedência em Parte
27/01/2022, 12:19
Conclusão (para julgamento)
26/01/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:04
Mero expediente
25/01/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 11:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 00:22
Mero expediente
19/11/2021, 12:27
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2021, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:15
Mero expediente
22/09/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 07:53
Decurso de Prazo
22/09/2021, 07:52
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:36
Mero expediente
24/08/2021, 09:07
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 17:46
Decurso de Prazo
23/08/2021, 17:46
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2021, 19:46
Decurso de Prazo
26/06/2021, 05:34
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2021, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:08
Mero expediente
10/06/2021, 11:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 07:13
Outras Decisões
12/05/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 15:04
Decurso de Prazo
11/05/2021, 15:03
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:52
Decurso de Prazo
12/03/2021, 06:44
Decurso de Prazo
11/03/2021, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 07:53
Ato ordinatório
23/02/2021, 07:52
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2021, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:48
Decisão de Saneamento e Organização
27/01/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
24/01/2021, 06:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 23:57
Decurso de Prazo
22/11/2020, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:56
Ato ordinatório
20/11/2020, 08:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 03:41
Decurso de Prazo
04/09/2020, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 07:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2020, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2020, 07:52
Mero expediente
10/08/2020, 17:14
Conclusão (para despacho)
08/08/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 22:42
Decurso de Prazo
04/08/2020, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))