Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: ADEMOS FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Por meio da petição de ID n° 148966871, o executado apresentou impugnação ao edital de leilão de ID n° 148032089, alegando que não foi observado o procedimento próprio de prévia liquidação das quotas sociais penhoradas (art.1.026, parágrafo único, do CC c/c art. 861 do CPC), bem como desobediência ao prazo legal máximo de 30 dias para a realização do leilão. Analisa-se. De início, não merece prosperar o pedido de nulidade do edital de leilão de ID n° 148032089, sob o fundamento de que há um transcurso de mais de 30 (trinta) dias entre a data de publicação do edital e a data de designação do leilão. De fato, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, "o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias." Na espécie, houve a penhora das quotas sociais da empresa A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, pertencente ao executado ADEMOS FERREIRA DA SILVA, com publicação do edital em 11/04/2025 e leilão designado para 28/05/2025 (ID n° 148502659). Logo, há um transcurso de 47 (quarenta e sete) dias entre a data de publicação do edital e a data de designação do leilão. Não obstante, oportuno citar jurisprudência pátria entendendo ser impróprio o prazo previsto no art. 22, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, bem como a inobservância de tal prazo não gera qualquer nulidade, salvo comprovado efeito prejuízo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PARA RECONHECER A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO.EMBARGANTE QUE FOI INTIMADO DA DESIGNAÇÃO DA PRAÇA EM QUE CONSTA EXPRESSAMENTE O VALOR DA AVALIAÇÃO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA AVALIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO ULTRA PETITA.NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM DO PREÇO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA ANTES DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. 60% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO EXISTENTE E QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA NA EXECUÇÃO. PRAZO ENTRE O EDITAL E A REALIZAÇÃO DA PRAÇA QUE ULTRAPASSA O PRAZO DO ART. 22, § 1º, DA LEF. PRAZO IMPRÓPRIO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ; J. 21.07.2015) (Grifos e destaques nossos). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE PRINCIPAL - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DO EXECUTADO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA HASTA PÚBLICA - SÚMULA Nº 121 DO STJ - DESNECESSIDADE - ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 687, § 5º, DO CPC, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI Nº 11.382/06 - PREÇO VIL - NÃO CONSTATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO ENTRE AS DATAS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL E DO LEILÃO - ART. 22, § 1º, DA LEF - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - ART. 249, § 1º, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - MANUTENÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A garantia do juízo em que tramitou a execução fiscal, que culminou com a expropriação de bem do executado, não constitui condição de procedibilidade da ação autônoma, por meio da qual se busca o reconhecimento da invalidade de certos atos expropriatórios verificados naquela. Do contrário, estar-se-ia a impor, de forma absolutamente arbitrária, que o executado, já privado de seu bem, somente pudesse ter acesso ao saldo remanescente da arrematação mediante renúncia do direito de se insurgir contra eventuais vícios do procedimento, o que implicaria inaceitável violação ao direito fundamental de ação. 2. Após o advento da Lei nº 11.382/06, que conferiu nova redação ao art. 687, § 5º, do CPC, a intimação por publicação do devedor a respeito do dia e hora da realização do leilão, quando tiver advogado habilitado nos autos, dispensa a sua intimação pessoal (Súmula nº 121 do STJ), inclusive no âmbito das execuções fiscais. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o preço vil só se caracteriza para fins de invalidação do ato expropriatório quando a arrematação ocorrer por valor inferior ao correspondente a 50% da avaliação. Precedentes: AgRg no Ag 1357814/PR, DJe 21/02/2013; RCDESP no AREsp 100.820/SP, DJe 12/04/2012. 4. A inobservância do prazo máximo entre as datas da publicação do edital e do leilão (art. 22, § 1º, da LEF) somente deve dar ensejo à nulidade da arrematação acaso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo. Do contrário, a mera irregularidade há de ser convalidada, com arrimo no princípio da instrumentalidade das formas (art. 249, § 1º, do CPC). 5. Para haver condenação em litigância de má-fé faz-se necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil e que esta resulte em prejuízo para a parte contrária, entravando o trâmite processual e o acesso à justiça. 6. Tratando-se de causa em que não houve condenação, os honorários devem ser arbitrados nos termos do art. 20, §4º, do CPC, pela apreciação equitativa do juiz, em atenção, ainda, ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.166426-6/005, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2015, publicação da súmula em 11/06/2015) (Grifos e destaques nossos). In casu, entendo que o executado não comprovou efetivo prejuízo decorrente do mero transcurso de 47 (quarenta e sete) dias entre a data de publicação do edital e a data de designação do leilão, tendo este apenas pontuado que o valor representativo das quotas sociais varia mês a mês, de acordo com as operações empresariais. Ultrapassada essa questão, passo à analise da alegação de nulidade do edital por inobservância do procedimento próprio de prévia liquidação das quotas sociais penhoradas previsto no art.1.026, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 861 do CPC. Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. De acordo com documento emitido pela JUCERN, o executado ADEMOS FERREIRA DA SILVA figura como único sócio da empresa A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA (ID n° 94191508 - pág. 03), razão pela qual não há que se falar em observância ao direito de preferência, mediante oferecimento das quotas aos demais sócios, previsto no art. 861, inciso II, do CPC. Outrossim, depreende-se dos autos que a averbação da penhora das quotas sociais ocorreu em 24/01/2023 (ID n° 94191508 - pág. 03), período em que a empresa encontrava-se com situação cadastral ativa. Em consulta à Receita Federal, percebe-se que a empresa ADEMOS FERREIRA DA SILVA encontra-se em situação cadastral inapta desde 22/08/2024, conforme documento em anexo. Ressalte-se, contudo, que a inaptidão da empresa não impossibilita a penhora das quotas sociais, nos termos da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Tentativa frustrada de localização de bens dos Executados. Penhora de quotas sociais. Empresas inaptas. Possibilidade. Inaptidão das pessoas jurídicas que não significa que estão inativas. Exegese do art. 835, inc. IX e 789 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2327242-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) Em relação à necessidade de apresentação de balanço especial (art. 861, inciso I, do CPC) e liquidação das quotas (art. 861, inciso III, do CPC), tais disposições são aplicáveis às empresas com situação cadastral ativa, de modo que não cabível no presente caso. Inclusive, o próprio art. 861, § 5º, do CPC ressalva que "caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações." Pois bem, o executado figura como único representante legal da empresa A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e foi devidamente intimado sobre a averbação da penhora das quotas sociais, ocasião em que este afirmou o seguinte: " as quotas sociais não têm qualquer valor, haja vista a ausência de atividade e de patrimônio da supracitada pessoa jurídica, além do seu expressivo passivo, pelo que deve ser desconstituída a penhora levada a efeito nestes autos." (ID n° 99781311). Destaca-se entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a regra é a liquidação das cotas, mas, diante da impossibilidade de liquidação por ausência de bens da sociedade ou da comprovação de que a liquidação se mostra excessivamente onerosa, resta autorizada a alienação pela via tradicional do leilão, senão vejamos: Títulos de crédito. Ação de execução. Penhora de cotas sociais pertencentes ao coexecutado. Nomeação de perito para avaliar as cotas, com determinação de posterior leilão. Requerimento, formulado pela exequente, de que o perito exerça a função de administrador judicial e liquide as cotas. Indeferimento. Reforma. Leilão que, segundo o regramento aplicável, é providência subsidiária. Caso não haja interesse por parte dos sócios na aquisição das quotas sociais, e se a sociedade não proceder, sponte propria, à sua liquidação, o juiz deve nomear um administrador para avaliação das quotas, que conduzirá a liquidação judicial (CPC, art. 861, inc. III). Apenas diante da impossibilidade de liquidação das quotas por ausência de bens da sociedade ou da comprovação de que a liquidação se mostra excessivamente onerosa é que se procederá à alienação pela via tradicional do leilão. O leilão, de acordo com o art. 861 do Código de Processo Civil, é providência subsidiária. A regra é a liquidação das cotas. E a liquidação, in casu, deverá ser conduzida por perito administrador judicial, na forma requerida pela exequente, que deverá submeter à aprovação judicial a forma em que a liquidação será realizada (CPC, art. 861, § 3º). Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141694-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) (Grifos e destaques nossos). Sendo assim, considerando-se que eventual liquidação das quotas sociais acarretará ônus excessivo à empresa, este d. juízo determinou a imediata designação de leilão judicial, procedimento autorizado pelo art. 861, § 5º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0107722-49.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, rejeito as alegações de nulidade formuladas pelo executado no ID n° 148966871, tendo em vista a validade. edital de leilão de ID n° 148032089. Aguarde-se a realização do leilão. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: ADEMOS FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Por meio da petição de ID n° 148966871, o executado apresentou impugnação ao edital de leilão de ID n° 148032089, alegando que não foi observado o procedimento próprio de prévia liquidação das quotas sociais penhoradas (art.1.026, parágrafo único, do CC c/c art. 861 do CPC), bem como desobediência ao prazo legal máximo de 30 dias para a realização do leilão. Analisa-se. De início, não merece prosperar o pedido de nulidade do edital de leilão de ID n° 148032089, sob o fundamento de que há um transcurso de mais de 30 (trinta) dias entre a data de publicação do edital e a data de designação do leilão. De fato, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, "o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias." Na espécie, houve a penhora das quotas sociais da empresa A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, pertencente ao executado ADEMOS FERREIRA DA SILVA, com publicação do edital em 11/04/2025 e leilão designado para 28/05/2025 (ID n° 148502659). Logo, há um transcurso de 47 (quarenta e sete) dias entre a data de publicação do edital e a data de designação do leilão. Não obstante, oportuno citar jurisprudência pátria entendendo ser impróprio o prazo previsto no art. 22, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, bem como a inobservância de tal prazo não gera qualquer nulidade, salvo comprovado efeito prejuízo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PARA RECONHECER A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO.EMBARGANTE QUE FOI INTIMADO DA DESIGNAÇÃO DA PRAÇA EM QUE CONSTA EXPRESSAMENTE O VALOR DA AVALIAÇÃO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA AVALIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO ULTRA PETITA.NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM DO PREÇO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA ANTES DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. 60% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO EXISTENTE E QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA NA EXECUÇÃO. PRAZO ENTRE O EDITAL E A REALIZAÇÃO DA PRAÇA QUE ULTRAPASSA O PRAZO DO ART. 22, § 1º, DA LEF. PRAZO IMPRÓPRIO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ; J. 21.07.2015) (Grifos e destaques nossos). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE PRINCIPAL - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DO EXECUTADO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA HASTA PÚBLICA - SÚMULA Nº 121 DO STJ - DESNECESSIDADE - ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 687, § 5º, DO CPC, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI Nº 11.382/06 - PREÇO VIL - NÃO CONSTATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO ENTRE AS DATAS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL E DO LEILÃO - ART. 22, § 1º, DA LEF - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - ART. 249, § 1º, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - MANUTENÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A garantia do juízo em que tramitou a execução fiscal, que culminou com a expropriação de bem do executado, não constitui condição de procedibilidade da ação autônoma, por meio da qual se busca o reconhecimento da invalidade de certos atos expropriatórios verificados naquela. Do contrário, estar-se-ia a impor, de forma absolutamente arbitrária, que o executado, já privado de seu bem, somente pudesse ter acesso ao saldo remanescente da arrematação mediante renúncia do direito de se insurgir contra eventuais vícios do procedimento, o que implicaria inaceitável violação ao direito fundamental de ação. 2. Após o advento da Lei nº 11.382/06, que conferiu nova redação ao art. 687, § 5º, do CPC, a intimação por publicação do devedor a respeito do dia e hora da realização do leilão, quando tiver advogado habilitado nos autos, dispensa a sua intimação pessoal (Súmula nº 121 do STJ), inclusive no âmbito das execuções fiscais. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o preço vil só se caracteriza para fins de invalidação do ato expropriatório quando a arrematação ocorrer por valor inferior ao correspondente a 50% da avaliação. Precedentes: AgRg no Ag 1357814/PR, DJe 21/02/2013; RCDESP no AREsp 100.820/SP, DJe 12/04/2012. 4. A inobservância do prazo máximo entre as datas da publicação do edital e do leilão (art. 22, § 1º, da LEF) somente deve dar ensejo à nulidade da arrematação acaso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo. Do contrário, a mera irregularidade há de ser convalidada, com arrimo no princípio da instrumentalidade das formas (art. 249, § 1º, do CPC). 5. Para haver condenação em litigância de má-fé faz-se necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil e que esta resulte em prejuízo para a parte contrária, entravando o trâmite processual e o acesso à justiça. 6. Tratando-se de causa em que não houve condenação, os honorários devem ser arbitrados nos termos do art. 20, §4º, do CPC, pela apreciação equitativa do juiz, em atenção, ainda, ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.166426-6/005, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2015, publicação da súmula em 11/06/2015) (Grifos e destaques nossos). In casu, entendo que o executado não comprovou efetivo prejuízo decorrente do mero transcurso de 47 (quarenta e sete) dias entre a data de publicação do edital e a data de designação do leilão, tendo este apenas pontuado que o valor representativo das quotas sociais varia mês a mês, de acordo com as operações empresariais. Ultrapassada essa questão, passo à analise da alegação de nulidade do edital por inobservância do procedimento próprio de prévia liquidação das quotas sociais penhoradas previsto no art.1.026, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 861 do CPC. Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. De acordo com documento emitido pela JUCERN, o executado ADEMOS FERREIRA DA SILVA figura como único sócio da empresa A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA (ID n° 94191508 - pág. 03), razão pela qual não há que se falar em observância ao direito de preferência, mediante oferecimento das quotas aos demais sócios, previsto no art. 861, inciso II, do CPC. Outrossim, depreende-se dos autos que a averbação da penhora das quotas sociais ocorreu em 24/01/2023 (ID n° 94191508 - pág. 03), período em que a empresa encontrava-se com situação cadastral ativa. Em consulta à Receita Federal, percebe-se que a empresa ADEMOS FERREIRA DA SILVA encontra-se em situação cadastral inapta desde 22/08/2024, conforme documento em anexo. Ressalte-se, contudo, que a inaptidão da empresa não impossibilita a penhora das quotas sociais, nos termos da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Tentativa frustrada de localização de bens dos Executados. Penhora de quotas sociais. Empresas inaptas. Possibilidade. Inaptidão das pessoas jurídicas que não significa que estão inativas. Exegese do art. 835, inc. IX e 789 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2327242-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) Em relação à necessidade de apresentação de balanço especial (art. 861, inciso I, do CPC) e liquidação das quotas (art. 861, inciso III, do CPC), tais disposições são aplicáveis às empresas com situação cadastral ativa, de modo que não cabível no presente caso. Inclusive, o próprio art. 861, § 5º, do CPC ressalva que "caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações." Pois bem, o executado figura como único representante legal da empresa A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e foi devidamente intimado sobre a averbação da penhora das quotas sociais, ocasião em que este afirmou o seguinte: " as quotas sociais não têm qualquer valor, haja vista a ausência de atividade e de patrimônio da supracitada pessoa jurídica, além do seu expressivo passivo, pelo que deve ser desconstituída a penhora levada a efeito nestes autos." (ID n° 99781311). Destaca-se entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a regra é a liquidação das cotas, mas, diante da impossibilidade de liquidação por ausência de bens da sociedade ou da comprovação de que a liquidação se mostra excessivamente onerosa, resta autorizada a alienação pela via tradicional do leilão, senão vejamos: Títulos de crédito. Ação de execução. Penhora de cotas sociais pertencentes ao coexecutado. Nomeação de perito para avaliar as cotas, com determinação de posterior leilão. Requerimento, formulado pela exequente, de que o perito exerça a função de administrador judicial e liquide as cotas. Indeferimento. Reforma. Leilão que, segundo o regramento aplicável, é providência subsidiária. Caso não haja interesse por parte dos sócios na aquisição das quotas sociais, e se a sociedade não proceder, sponte propria, à sua liquidação, o juiz deve nomear um administrador para avaliação das quotas, que conduzirá a liquidação judicial (CPC, art. 861, inc. III). Apenas diante da impossibilidade de liquidação das quotas por ausência de bens da sociedade ou da comprovação de que a liquidação se mostra excessivamente onerosa é que se procederá à alienação pela via tradicional do leilão. O leilão, de acordo com o art. 861 do Código de Processo Civil, é providência subsidiária. A regra é a liquidação das cotas. E a liquidação, in casu, deverá ser conduzida por perito administrador judicial, na forma requerida pela exequente, que deverá submeter à aprovação judicial a forma em que a liquidação será realizada (CPC, art. 861, § 3º). Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141694-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) (Grifos e destaques nossos). Sendo assim, considerando-se que eventual liquidação das quotas sociais acarretará ônus excessivo à empresa, este d. juízo determinou a imediata designação de leilão judicial, procedimento autorizado pelo art. 861, § 5º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0107722-49.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, rejeito as alegações de nulidade formuladas pelo executado no ID n° 148966871, tendo em vista a validade. edital de leilão de ID n° 148032089. Aguarde-se a realização do leilão. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)