Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA ADRIANA LOPES DOS SANTOS Demandado(a):
REQUERIDO: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO, EDIMARA DOS SANTOS SOUSA CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que a Sentença de ID. 150889954 transitou em julgado aos 04/06/2025. Com isso, CERTIFICO a juntada do comprovante da ordem de desbloqueio dos valores vinculados a estes autos no Sisbajud. No mais, ainda em atendimento à referida Sentença, e com espeque no inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo as partes para, em 10 dias, juntarem o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de autuação de processo administrativo junto à Contadoria do TJRN, para fins de cobrança. FLORÂNIA/RN, 8 de setembro de 2025. MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100573-97.2014.8.20.0139 Demandante:
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA ADRIANA LOPES DOS SANTOS Demandado(a):
REQUERIDO: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO, EDIMARA DOS SANTOS SOUSA CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que a Sentença de ID. 150889954 transitou em julgado aos 04/06/2025. Com isso, CERTIFICO a juntada do comprovante da ordem de desbloqueio dos valores vinculados a estes autos no Sisbajud. No mais, ainda em atendimento à referida Sentença, e com espeque no inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo as partes para, em 10 dias, juntarem o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de autuação de processo administrativo junto à Contadoria do TJRN, para fins de cobrança. FLORÂNIA/RN, 8 de setembro de 2025. MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100573-97.2014.8.20.0139 Demandante:
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:26
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:59
Mero expediente
21/05/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 20:42
Publicação
14/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA ADRIANA LOPES DOS SANTOS Parte ré: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0100573-97.2014.8.20.0139 Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MARIA ADRIANA LOPES DOS SANTOS em face de LUIZ EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO e outros. As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (Id.150289700). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial. Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação. Veja-se: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Tudo cumprido, inclusive a cobrança das custas, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe, independentemente de sentença de extinção. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:06
Homologação de Transação
09/05/2025, 15:14
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:57
Publicação
10/04/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA ADRIANA LOPES DOS SANTOS
Réu: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XLI, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo a parte exequente, através de sua advogada, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação (ID. 147863340) das quantias tornadas indisponíveis via SISBAJUD. FLORÂNIA/RN, 8 de abril de 2025. MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100573-97.2014.8.20.0139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:18
Publicação
02/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:41
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100573-97.2014.8.20.0139 C E R T I D Ã O CERTIFICO que a tentativa de bloqueio de valores foi frutífera, e que protocolei a ordem de desbloqueio de valores excedentes, conforme o comprovante anexo. Com isso, obediente o Despacho de ID. 135783174, intimo a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). FLORÂNIA/RN, 31 de março de 2025 MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:51
Decurso de Prazo
24/03/2025, 12:46
Evolução da Classe Processual
24/03/2025, 12:28
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 00:09
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 03:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100573-97.2014.8.20.0139.
AUTOR: MARIA ADRIANA LOPES DOS SANTOS Requerido(a):
REU: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO, EDIMARA DOS SANTOS SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Vistos em correição.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicialpara o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão. Expedientes necessários. FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:46
Mero expediente
08/11/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 10:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/09/2024, 20:28
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:56
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: LUIZ EDUARDO DE ARAÚJO RIBEIRO E EDIMARA DOS SANTOS SOUSA RIBEIRO ADVOGADO: LAVOISIER NUNES DE CASTRO AGRAVADA: MARIA ADRIANA LOPES DOS SANTOS ADVOGADA: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAÚJO DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100573-97.2014.8.20.0139
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23003838) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
05/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100573-97.2014.8.20.0139 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
25/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ EDUARDO DE ARAÚJO RIBEIRO ADVOGADO: LAVOISIER NUNES DE CASTRO
RECORRIDO: MARIA ADRIANA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAÚJO DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100573-97.2014.8.20.0139
Cuida-se de recurso especial (Id. 21939472) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 21610027) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MINHA CASA MINHA VIDA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DEVER REPARATÓRIO QUANTO AO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA RESTOU PRIVADA DA SUA MORADIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como razões, sustenta irresignação contra a improcedência de seu pleito apelatório, aduzindo que o imóvel foi projetado e fiscalizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Norte (CREA), e que o valor do dano moral se afigura elevado, diante das circunstâncias da demanda. Preparo recolhido em dobro (Id. 22112344 e Id. 22726914). Contrarrazões apresentadas (Id. 22458930). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados, o que não se verifica na hipótese dos autos. A bem da verdade, o apelo nobre limitou-se tão somente a expressar a irresignação do recorrente quanto a improcedência de seu pleito apelatório, sem sequer apontar dispositivo de lei federal supostamente violado. Verifico, pois, que não houve qualquer suscitação de violação a dispositivo de lei infraconstitucional. Dessa forma, a deficiência na fundamentação do recurso impossibilita a compreensão da controvérsia, posto que não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido. Sob esse viés, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea “a” exige a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, vejam-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observa-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637056 MS 2019/0369183-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/4
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100573-97.2014.8.20.0139 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 9 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100573-97.2014.8.20.0139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2023.
05/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2023, 00:43
Petição (Contra-razões)
19/07/2023, 10:31
Documento (Certidão)
12/06/2023, 14:01
Petição (Apelação)
12/06/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 19:59
Publicação
26/05/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:53
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ADRIANA LOPES DOS SANTOS
REU: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO, EDIMARA DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100573-97.2014.8.20.0139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais C/C Obrigação de Fazer C/C Tutela, proposta por Maria Adriana Lopes dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, Luiz Eduardo de Araújo Ribeiro e Edimara dos Santos Sousa Ribeiro, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em suma, alega a parte autora que realizou o financiamento de uma residência com isenções legais e incentivos governamentais pelo Programa “MINHA CASA, MINHA VIDA”, no valor total de R$ 68.443,02 (sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dois centavos). Argumenta que o imóvel foi construído sem que fosse seguida qualquer norma de engenharia ou segurança, com “materiais imprestáveis, até mesmo com risco de o imóvel desabar”. Assim, busca a autora tutela jurisdicional para ter, liminarmente, tutela antecipada deferida, determinando: a) serviços necessários para sanar os vícios de construção; b) aluguel de uma casa para se transferir até a solução da lide, por conta da parte demandada; c) multa para cada obrigação descumprida; d) perícia a ser realizada na casa. Contestação da Caixa Econômica Federal em ID n.º 53845514. Devidamente citado, os responsáveis pela construção apresentaram contestação (ID n.º 53845516), alegando preliminarmente que a residência foi projetada e fiscalizada pela Caixa Econômica Federal e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Aduz também, que através de boatos, o que se ouvia na localidade onde a autora reside é que está passando por dificuldades financeiras e está pleiteando uma indenização “porque a CEF é rica e poderosa”, por fim, alega que há necessidade de perícia e requer a improcedência total. Decisão liminar indeferida e reconhecida a legitimidade passiva da Caixa em ID n.º 53845518. Decisão que declarada ilegitimidade passiva da CEF em decisão de ID n.º 53845524, tendo sido remetidos os autos a Justiça Estadual. Seguidamente, a autora requereu realização de audiência de instrução e realização de perícia técnica (ID n.º 53845979). Na audiência aprazada, verificou-se a necessidade de realização de perícia técnica de engenharia civil para que se verifique os vícios afirmados pela parte autora. Ato contínuo, deu-se início às tratativas para providenciar perícia técnica por Engenheiro Civil capacitado para produção de laudo técnico pericial, documento observado em ID n.º 75353759. Em decorrência, manifestou-se a parte autora pela complementação do laudo pericial para responder os quesitos apresentados por esta, solicitação atendida por este juízo e devidamente cumprida pelo perito em ID n.º 90212635. Intimadas as partes a se manifestarem, a autora pugnou pelo acolhimento do laudo pericial complementar apresentado e por conseguinte o julgamento de procedência, por sua vez, a parte demandada permaneceu inerte. Os autos seguiram conclusos para Sentença. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO: Inicialmente, registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. Sem que exista quaisquer questões pendentes, estando presentes as condições indispensáveis à propositura da ação, passo ao mérito. Analisando as condições dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que os demandados enquadram-se como fornecedores, o que pode ser comprovado pelo contrato de empreitada e toda matéria probatória produzida, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, a demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto. Diante da natureza consumerista que reveste a presente ação, resta autorizada à inversão do ônus probatório, o que faço com fulcro nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor. Verifico que o benefício da justiça gratuita já foi analisado (ID n.º 53845512) e mantida em decisão posterior (ID n.º 53845986). Cinge-se a demanda contra relação contratual de construção de imóvel pelo programa Minha Casa, Minha Vida, contestado pela demandante devido a vícios de construção e patologias consequentes do modo como foi construído a residência, omissões na aplicação de materiais, emprego de materiais de má qualidade e diferenças na planta do imóvel para a situação fática deste. Citada a parte requerida, esta, limitou-se a argumentar que a casa foi projetada e fiscalizada pela Caixa Econômica Federal e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, passando a responsabilidade para as empresas citadas, além de alegação baseada em “boatos” de que a autora passava por dificuldades financeiras e, por este motivo, pleiteava uma indenização. Cumpre a este juízo, de pronto, destacar que não se pode fundamentar qualquer decisão em palavras que se ouvem no dia a dia sem qualquer comprovação fática, de outro modo, comprometeria a segurança jurídica e transporia os limites legais. Ademais, é importante ressaltar que, da mesma forma como foi determinada em decisão anterior (ID n.º 53845524), não se pode a CEF figurar em polo passivo da presente demanda, haja vista que sua função é tão somente a de financiamento. Quanto ao CREA, suas principais funções estão em verificar, orientar e fiscalizar as atividades dos profissionais. Desse modo, entendo que a responsabilidade dos construtores pela edificação não pode ser repassada para outra empresa ou entidade. Superadas estas questões, faz-se necessário analisar os principais pedidos formulados pela autora na exordial, pelo que faço em tópicos, com o objetivo de desmiuçar e elucidar melhor cada ponto controvertido. 1) A condenação da parte ré pela devolução de todas as mensalidades pagas à Caixa Econômica Federal e de todos os valores despendidos em favor dos construtores, devidamente corrigidas, culminando com a rescisão dos contratos relativos ao imóvel: De pronto, deixo de analisar a questão relativa à devolução de todas as mensalidades visto que é necessário examinar o instrumento probatório capaz de comprovar ou não, se houve dano e nexo de causalidade que permitam aferir se deve ou não a parte ré, restituir as mensalidades pagas. Ademais, quanto à rescisão dos contratos, da análise dos autos verifico que estes já foram rescindidos devido a falta de pagamento do financiamento, o que culminou com a dispensa da parte autora da residência e o leilão do imóvel. Assim sendo, verifico a ocorrência de fato superveniente que promove a perda deste objeto, não sendo necessário analisá-lo por falta de interesse processual superveniente, segundo as normas do artigo 485, VI, do CPC. 2) A condenação em obrigação de fazer, consistente em promover todas as ações necessárias para sanar os vícios construtivos: Quanto a esta questão, verifico que a autora não mais reside no imóvel construído. Dessa forma, verifico a ocorrência de fato superveniente que promove a perda deste objeto, não sendo necessário analisá-lo por falta de interesse processual superveniente, segundo as normas do artigo 485, VI, do CPC. 3) O reconhecimento da faculdade da requerente em escolher entre a rescisão do contrato com a restituição das quantias pagas, o abatimento proporcional do preço ou, a reexecução da obra por empresa de sua exclusiva escolha: Quanto a esta questão, verifico que o contrato restou rescindido no decorrer da ação, além disso, a autora não mais reside no imóvel construído. Dessa forma, verifico a ocorrência de fato superveniente que promove a perda deste objeto, não sendo necessário analisá-lo por falta de interesse processual superveniente, segundo as normas do artigo 485, VI, do CPC. 4) Indenizar os moradores e adquirentes das unidades habitacionais por todos os danos morais e materiais sofridos, especialmente os gastos com material e mão-de-obra para realização de serviços de reparação dos vícios construtivos, despendidos com recursos próprios: No que concerne a este pedido, da análise dos autos constato não ter sido provado, por toda a extensão do processo, quaisquer despesas com materiais e mão-de-obra para a realização de serviços de reparação dos vícios na localidade. Dessa forma, rejeito o pedido formulado pela autora por não entender provado nos autos qualquer gasto de tal natureza, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5) A autora requer a indenização por despesas incorridas no período em que esteve privada do uso da residência para execução de serviços de reforma necessários, ou seja, desde sua saída até a recuperação, incluindo mudança e aluguéis: No que diz respeito a este pedido, da análise dos autos constato não ter sido provado, por toda a extensão do processo, quaisquer despesas com mudanças e aluguéis em decorrência de reformas no imóvel. Dessa forma, rejeito o pedido formulado pela autora por não entender provado nos autos qualquer gasto de tal natureza, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6) Requer os valores relativos às prestações do financiamento no período em que estiver privada do uso para a execução dos serviços de reparo necessários: Estando verificado a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a autora não mais residir na casa controvertida, não subsiste razão para a execução de serviços de reparo necessários, portanto, por consequência, não subsiste razão para acolhimento de tal pedido. Desse modo, verifico a ocorrência de fato superveniente que promove a perda deste objeto, não sendo necessário analisá-lo por falta de interesse processual superveniente, segundo as normas do artigo 485, VI, do CPC. 7) Requer a indenização em danos materiais e morais, este último no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Para tanto, necessário analisar o principal instrumento probatório produzido por toda a extensão do processo, qual seja, os laudos técnicos periciais. Nesse sentido, listo as patologias encontradas pelo laudo pericial e evidenciadas em sede de laudo pericial complementar: a) No fundo do corredor esquerdo do imóvel, durante a perícia foi-se registrado ladrilhamento improvisado com instalações para um tanque de roupas, desmontado no momento; b) Diversas patologias de trincamento indicavam ausência de vergas e contravergas nos muros; c) Rachaduras aparentes; d) Espaçamentos disformes que variavam entre 2 a 8mm nos rejuntes, sendo o espaçamento mínimo de 5mm, que não sendo cumprido, pode ocasionar trincamentos ou desplacamentos; e) Nas paredes foram registradas patologias de rachaduras e infiltrações; f) Irregularidades nos retoques dos pontos entre cores e revestimentos diferentes nas pinturas; g) Algumas informações quantitativas e construtivas constadas na síntese do Manual Descritivo da CEF de 2013 conflitam com as patologias e condições registradas no ato pericial, tais como: - Cinta de respaldo em concreto armado sobre todas as paredes, porém nos comentários é mencionado ter sido instalado apenas para execução da caixa d’água. As patologias registradas durante perícia no local, e que a reforma estava buscando tratamento, apontavam que tais cintas de respaldo, se de fato foram aplicadas sobre todas as paredes, ou não atendiam às NBR 6118 e NBR 15575, ou possuíam vícios construtivos tais que levaram à sugestão de revisão por reconstrução, senão total, ao menos nos pontos mais evidenciados, principalmente entre a estrutura dos banheiros e a do quarto suíte. - Vergas em todas as portas e janelas e contravergas em todas as janelas. As patologias registradas durante perícia no local, e que a reforma estava buscando tratamento, apontavam em diversos pontos que tais estruturas ou não foram aplicadas, ou foram dimensionadas fora de conformidade com a NBR 8545. - Fundação baldrame impermeabilizada com Vedacit. Algumas patologias registradas durante perícia no local nos rodapés, e que a reforma estava repintando, apontavam percolações típicas por ausências deste tipo de solução construtiva. - Pintura látex nos muros. Durante a perícia no local os muros de divisa com os lotes vizinhos encontravam-se com acabamento de chapisco sem pintura. h) Diferenças relevantes entre a planta publicada nos autos e o imóvel construído: - Inversão por espelhamento da arquitetura; - Área/garagem aberta, sem parede lateral externa, dando maior ventilação e sensação de espaço, diferentemente do projetado na planta; - Cozinha ventilada apenas por porta na lateral da edificação, diferente da planta, que previa porta para o fundo, e ampla ventilação lateral. - Banheiros com ventilações para o fundo, diferente da planta, que incorretamente não prevê as ventilações dos mesmos. - Largura total da fachada edificada com 40cm a mais em relação à planta; - Área/garagem com aproximados 25cm a menos na profundidade em relação à planta; - Banheiros e quarto suíte com aproximados 15cm a mais na profundidade em relação à planta; - Quarto frontal com aproximados 30cm a mais na profundidade em relação à planta; - Sala com aproximados 25cm a mais na profundidade em relação à planta; - Cozinha com aproximados 10cm a menos em relação à planta. i) Durante a perícia no local foram-se registradas patologias por infiltrações advindas através de incidentes de sobrecarga seguidos de recalques diferenciais, e ainda da selagem aplicada no encontro entre o telhado geral e o reservatório superior, onde não possuía calhas; j) Considerando a NBR 5410, na ocasião da perícia: - Nos banheiros deveriam ter sido previstos ao menos um ponto de tomada próximo aos respectivos lavatórios; - Sobre a bancada da pia de cozinha deveriam ter sido previstas ao menos duas tomadas no mesmo ponto ou em pontos distintos; - Na cozinha deveria ter sido previsto um ponto de tomada ao menos a cada 3,5m, o que considerando seu perímetro seriam quatro, foi-se registrado dois se considerar o da pia; - Na sala e quartos deveriam ter sido previstos um ponto de tomada ao menos a cada 5m, o que considerando seus perímetros seriam três em cada cômodo. Foram-se registrados dois na sala, sendo um com tomada dupla, enquanto que nos quartos foi-se registrado um ponto em cada. k) As lajes sobre os banheiros não apresentavam fissuras. Apresentavam remendos no acabamento, por provável persistência de infiltrações causadas principalmente por conta de falhas na junção do telhado com o reservatório, podendo também ter sido intensificadas por influência de fenda aberta por incidente de sobrecarga e recalque diferencial. l) Foi registrada uma adaptação na tentativa de sanar as infiltrações na junção entre a queda d’água do telhado e a alvenaria do reservatório, inclusive utilizando-se de chapa confinada de aço galvanizado, o que faz a solução durar pouco por conta da grande diferença de dilatação térmica entre os materiais envolvidos. Por fim, o perito descartou riscos de desabamento da integralidade do imóvel ou de parte dele na ocasião da perícia, apesar disso, as diversas patologias e defeitos constatados pela perícia comprovam a má prestação do serviço, sendo que se destacar, inclusive, diferenças claras entre a planta do imóvel e a situação fática da casa, o que para este juízo, induz ao entendimento de que tais situações ensejam a aplicação de danos materiais e morais. Ante a inversão do ônus probandi inerente a demanda, caberia ao réu trazer aos autos provas passíveis a desconstituir a pretensão autoral, o que não fora possível diante da ausência de prova que fosse possível demonstrar que o imóvel foi construído com todas as normas de engenharia e segurança, além de demonstrar que o imóvel não apresentava vícios de construção ou defeitos originados da construção. Importante ressaltar que os atos praticados pelo perito judicial gozam de fé pública sendo que as informações por ele lançadas no laudo técnico pericial possuem presunção de veracidade até que se prove o contrário. Desse modo, o laudo utilizado e analisado por este juízo é instrumento probatório suficiente para comprovar a existência de vício de construção, bem como patologias e defeitos decorrentes da própria construção, além de diferenças na planta apresentada pelos próprios demandados em relação ao imóvel. Assim, tem-se por verossímeis as alegações do autor até o momento em que alega vícios de construção e defeitos decorrentes desta, não sendo possível, porém, aferir risco de desabamento da residência. Some-se a isto o fato de que a questão submetida nestes autos, aliás, já se encontra pacificada à luz dos entendimentos dos Tribunais de Justiça brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECORREM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO - DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM MANTIDO - Apelação Cível nº 1.555.576-5 2 TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA SOBRE AMBAS AS INDENIZAÇÕES - CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFICIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE AMBAS AS INDENIZAÇÕES. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1555576-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 17.08.2017) (TJ-PR - APL: 15555765 PR 1555576-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 17/08/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2103 31/08/2017) É inegável que ao adquirir um imóvel na planta, o consumidor cria a legítima expectativa de desfrutar de sua residência em perfeitas condições. Sem dúvidas que a expectativa é de uso sem transtornos ou defeitos inesperados e tal fato está longe de ser mero aborrecimento, dado a importância do direito de moradia constitucionalmente protegido. De rigor, portanto, a restituição dos valores relativos ao financiamento do imóvel até o montante pagos pela requerente, havendo campo, diante do cenário verificado, para que os construtores ora demandados restituam a parte autora, quando ao montante, este deverá ser arbitrado em sede de cumprimento de sentença. Em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, o dever de indenizar os possíveis danos causados a parte autora encontra-se regulado no art. 14 do CDC, o qual disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Para a verificação da responsabilidade civil supracitada, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. Dos autos, observa-se que a parte requerida, comprovadamente, firmou o contrato de empreitada para construção de residência nova em favor da demandante, todavia, o imóvel apresentou defeitos e diferenças daquele pretendido e negociado por ambas as partes. Assim, verifico que houve vício de construção na formação do negócio jurídico. O dano moral consubstancia-se na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927. Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito da qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo. No caso em apreciação, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte requerida. Outrossim, reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Assim, de acordo com as circunstâncias do caso em julgamento, afigura-se razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais). – DISPOSITIVO No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte requerida à RESTITUIR à requerente os valores pagos pelo financiamento do imóvel até o montante quitado, acrescido de correção monetária pelo INPC, contado a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir da citação (art. 405, CC). PAGAR a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária a contar a partir desta data (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, mantenho os termos da decisão anterior e confirmo o deferimento deste. Dada à sucumbência recíproca, onde a parte autora sucumbiu relativamente ao pedido principal, entendo que a sucumbência se deu na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14 do CPC/2015. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:43
Procedência em Parte
23/05/2023, 15:30
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 18:00
Mero expediente
28/03/2023, 09:27
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 16:59
Decurso de Prazo
27/03/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:42
Decurso de Prazo
24/01/2023, 07:12
Publicação
22/11/2022, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100573-97.2014.8.20.0139.
AUTOR: MARIA ADRIANA LOPES DOS SANTOS
REU: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO, EDIMARA DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)