Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100578-12.2015.8.20.0131.
AUTOR: FRANCISCA ELIDA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial. Em Ids. 98934639 e 119896723, houve o bloqueio judicial do crédito da parte exequente. O(s) respectivo(s) alvará(s) já foi(ram) expedido(s) e entregue(s) à parte exequente (Id. 108493268). Eis a breve síntese que julgo necessária. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100578-12.2015.8.20.0131.
AUTOR: FRANCISCA ELIDA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial. Em Ids. 98934639 e 119896723, houve o bloqueio judicial do crédito da parte exequente. O(s) respectivo(s) alvará(s) já foi(ram) expedido(s) e entregue(s) à parte exequente (Id. 108493268). Eis a breve síntese que julgo necessária. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100578-12.2015.8.20.0131.
AUTOR: FRANCISCA ELIDA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial. Em Ids. 98934639 e 119896723, houve o bloqueio judicial do crédito da parte exequente. O(s) respectivo(s) alvará(s) já foi(ram) expedido(s) e entregue(s) à parte exequente (Id. 108493268). Eis a breve síntese que julgo necessária. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100578-12.2015.8.20.0131.
AUTOR: FRANCISCA ELIDA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial. Em Ids. 98934639 e 119896723, houve o bloqueio judicial do crédito da parte exequente. O(s) respectivo(s) alvará(s) já foi(ram) expedido(s) e entregue(s) à parte exequente (Id. 108493268). Eis a breve síntese que julgo necessária. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/11/2025, 09:43
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 12:55
Documento (Certidão)
27/08/2025, 12:52
Documento (Certidão)
06/08/2025, 07:24
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:09
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:08
Documento
07/05/2025, 14:47
Mero expediente
07/05/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
06/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:38
Publicação
10/04/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100578-12.2015.8.20.0131.
AUTOR: FRANCISCA ELIDA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para, em 05 (cinco) dias, depositar em juízo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) referente ao pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Não sendo realizado o pagamento no prazo acima determinado, já autorizo a penhora online do valor R$ 300,00 (trezentos reais). Após o bloqueio, expeça-se alvará em favor do perito conforme dados bancários constantes em Id. 140564689. Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:06
Mero expediente
08/04/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:10
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:09
Mero expediente
01/04/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 13:43
Documento (Certidão)
21/01/2025, 13:41
Documento (Certidão)
06/05/2024, 14:06
Decisão de Saneamento e Organização
03/05/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:18
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:46
Documento (Certidão)
24/04/2024, 15:49
Decisão de Saneamento e Organização
24/04/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 09:37
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:51
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 04:59
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:59
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:19
Mero expediente
14/03/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 07:19
Decisão de Saneamento e Organização
04/12/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 11:33
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:37
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 08:13
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz, intime-se a parte demandada, para no prazo de 10 (dias) dias, realizar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme decisão de ID: 108654596. São Miguel/RN, 11 de outubro de 2023. ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:33
Ato ordinatório
11/10/2023, 08:31
Decisão de Saneamento e Organização
10/10/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 14:31
Documento (Certidão)
06/10/2023, 14:31
Documento (Certidão)
06/10/2023, 14:19
Mero expediente
27/09/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 19:18
Decurso de Prazo
07/06/2023, 19:18
Decurso de Prazo
06/06/2023, 06:49
Decurso de Prazo
25/05/2023, 08:41
Decurso de Prazo
25/05/2023, 08:41
Publicação
18/05/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100578-12.2015.8.20.0131.
AUTOR: FRANCISCA ELIDA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Defiro o pedido formulado pela parte Exequente e determino a indisponibilidade do montante devido através do sistema SISBAJUD, diante da ausência de pagamento espontâneo, nos termos do art. 854 e §§ do NCPC, já que, com fulcro no art. 853 do CPC, o dinheiro tem preferência sobre as demais formas de penhora. A determinação judicial de indisponibilidade de bens restou frutífera (tela anexa), razão pela qual converto o bloqueio em penhora, com transferência do valor bloqueado, via depósito judicial. À Secretaria para que junte aos autos o espelho do protocolo de transferência do valor bloqueado. Intime-se o executado para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, certifique-se o que se fizer necessário e, após, voltem os autos conclusos para decisão, na forma do art. 854, §4º do CPC. Caso não haja impugnação pelo executado, certifique-se o que se fizer necessário, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do exequente e em seguida arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de advogado, nos termos do art. 272, § 5º do CPC. P. I. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)