Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADELSON DE CARVALHO SILVA, ESPÓLIO: DE ADNEIDE NUNES SILVA, ADRIANO EMANOEL SILVA DE CARVALHO, ALANE MARIA SILVA DE CARVALHO, ALISSANDRO SILVA DE CARVALHO DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DADOS DOS
EXECUTADO: ADELSON DE CARVALHO SILVA, CPF 044.906.894-38. Fica desde logo determinado o desbloqueio, na hipótese de a consulta resultar em constrição de valor ínfimo. REPETIÇÃO PROGRAMADA: Não. Havendo bloqueio acima do valor executado, determina-se o imediato cancelamento da indisponibilidade em excesso. Aguarde-se o prazo de 48 horas para confirmação do bloqueio; anexe-se o respectivo extrato do sistema aos autos. Em caso de SISBAJUD positivo, proceda-se à conversão dos valores constritos em depósito e, em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100859-78.2017.8.20.0104
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Adelson de Carvalho Silva, em que sobreveio a notícia do falecimento do executado (ID 100670208). A decisão constante no ID 142520014 deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do executado Adelson de Carvalho Silva. Em manifestação acostada no ID 146276702, a exequente requereu a penhora dos saldos em contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD, como medida de continuidade do feito. Tendo em vista que o executado não realizou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO o pedido da exequente de penhora online pelo sistema SISBAJUD. Intime-se a exequente para, em 20 (vinte) dias, apresentar a planilha atualizada do débito. Apresentada a planilha atualizada do débito, determino que se proceda ao bloqueio eletrônico, via sistema Sisbajud, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados em montante suficiente ao pagamento integral da dívida, observada ressalva trazida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil que considera absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. DADOS DO DADOS DOS intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, alegar as causas impeditivas constantes do art. 854, §3º, do CPC. Em caso de SISBAJUD negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito; ficando ciente que, novamente descumprida essa determinação, será reputada frustrada a execução, e o presente processo será suspenso. Fique a parte ciente, ainda, que poderá manifestar interesse na inclusão do CPF dos executados em cadastro restritivo de crédito, a teor do art. 782, §3º, do CPC. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determina-se o cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)