Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Promotora S/A Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA E APELAÇÃO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente contrato de seguro denominado “CHUBB Seguros Brasil Ltda.”, condenou os demandados à restituição em dobro dos descontos efetuados a partir de 30/03/2021 e de forma simples daqueles realizados anteriormente, observada a prescrição quinquenal, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A consumidora pleiteia a condenação ao pagamento de danos morais e a devolução em dobro de todos os valores descontados, enquanto o Banco Bradesco S/A suscita ilegitimidade passiva e afasta responsabilidade solidária pelos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a restituição em dobro deve alcançar todos os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal; e (iii) determinar se os descontos decorrentes de contratação fraudulenta ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços com fundamento na teoria do risco do empreendimento e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O Banco Bradesco S/A integra a cadeia de fornecimento dos serviços e efetiva os descontos na conta bancária da autora, circunstância que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos prejuízos causados. A perícia grafotécnica conclui pela ocorrência de fraude na assinatura aposta no instrumento contratual, afastando a comprovação da contratação regular do seguro e evidenciando o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança incompatível com a boa-fé objetiva e a ausência de comprovação de engano justificável. A inexistência de qualquer circunstância apta a justificar a cobrança indevida, aliada à comprovação pericial da fraude, impõe a devolução em dobro de todos os descontos realizados, observada a prescrição quinquenal. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário percebido por consumidora hipervulnerável atingem verba de natureza alimentar e ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e observa os parâmetros adotados em casos análogos pela Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Banco Bradesco S/A desprovida e apelação da consumidora parcialmente provida. Tese de julgamento: A instituição financeira que participa da cadeia de fornecimento e operacionaliza descontos em conta bancária responde solidariamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a ausência de engano justificável e a violação da boa-fé objetiva. Descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável configuram dano moral indenizável. Comprovada por perícia grafotécnica a inexistência de contratação válida, a restituição em dobro alcança todos os descontos indevidos realizados dentro do prazo prescricional quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 1.795.982; STJ, Informativo nº 842. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800652-52.2024.8.20.5161 Polo ativo ACE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DE SOUSA DE CARVALHO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Apelação Cível nº 0800652-52.2024.8.20.5161 Apelante/Apelada: Maria de Sousa de Carvalho Advogado: Lucas Negreiros Pessoa (OAB/RN 17.467) Apelantes/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, para dar provimento parcial ao apelo da consumidora e negar provimento ao recurso da instituição bancária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE SOUSA DE CARVALHO e BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de seguro denominado “CHUBB Seguros Brasil Ltda.”, condenando os demandados à restituição em dobro dos descontos efetuados a partir de 30/03/2021 e, de forma simples, daqueles realizados anteriormente, observada a prescrição quinquenal, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a autora da ação originária sustentou que restou comprovada a fraude na contratação do seguro, conforme laudo pericial produzido nos autos, defendendo a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, bem como pugna pela restituição em dobro de todos os valores descontados, independentemente da data em que ocorreram. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como intermediário de pagamentos, além de defender a inexistência de responsabilidade solidária pelos descontos questionados. Contrarrazões apresentadas – IDs 37472450 e 37472453. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 38022837). É o relatório. VOTO Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analiso-os conjuntamente, dada a conexão entre as matérias. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, da possibilidade de restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e da ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos efetuados em benefício previdenciário da autora. Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S/A, não merece acolhimento. Conforme corretamente consignado pelo magistrado a quo, a instituição financeira integrou a cadeia de fornecimento dos serviços, sendo responsável pela efetivação dos descontos na conta bancária da autora, circunstância suficiente para atrair sua responsabilidade solidária pelos danos ocasionados ao consumidor. Quanto ao mérito, observa-se que a seguradora apresentou instrumento contratual cuja autenticidade foi objeto de prova pericial, tendo o laudo concluído pela ocorrência de fraude (ID 37472431). Desse modo, as demandadas não lograram êxito em demonstrar a regular contratação do seguro impugnado, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação das rés de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte consumidora, que, além de não ter contratado os serviços impugnados, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Importa consignar que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, incumbindo ao fornecedor comprovar a ocorrência de engano justificável. No caso concreto, não se verifica qualquer circunstância apta a justificar a cobrança indevida, sobretudo porque a contratação restou infirmada por perícia grafotécnica, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro em relação a todos os descontos realizados, observada a prescrição quinquenal. Segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição do indébito deve ser em dobro com correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ), aplicando-se a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC e da Orientação do STJ (REsp 1.795.982) e do Informativo 842, também do STJ). No que se refere aos danos morais, entendo assistir razão à apelante. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário percebido por consumidora hipervulnerável, atingindo verba de caráter alimentar. A cobrança indevida decorrente de contrato fraudulento extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ocasionando angústia, insegurança e diminuição indevida da renda destinada à subsistência da parte autora. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Câmara Cível em hipóteses semelhantes, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC e da Orientação do STJ (REsp. 1.795.982) e do Informativo 842, também do STJ.
Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO da Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação interposta por parte da consumidora, para condenar solidariamente os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a restituição em dobro de todos os descontos indevidamente efetuados, observada a prescrição quinquenal, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Julho de 2026.