Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133)
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA (RN008548) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0800734-45.2019.8.20.5101 Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, também identificada. No curso do feito, apesar das várias tentativas realizadas, não foram localizados bens da devedora passíveis de penhora (Ids 95481684, 97297183, 104261365, 123525259, 128031353 e 142411129). Diante disso, foi determinada a suspensão da ação, pelo prazo de um ano, conforme decisão de Id 147336279. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente requereu a realização de nova tentativa de penhora, no Sisbajud (Id 147336279). É o que importa relatar. DECIDO.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, a parte exequente requereu a realização de penhora online, através do sistema Sisbajud. O pedido encontra amparo legal. A utilização do sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio de ativos financeiros é medida adequada, célere e proporcional à satisfação do crédito, revelando-se diligência eficaz para a localização de valores passíveis de penhora, sobretudo diante da ausência de indicação voluntária de bens pela parte executada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Caso haja bloqueio de valores, intime-se a parte executada, preferencialmente por meio de seu advogado (nos termos dos arts. 272 e 273 do CPC/15) ou, na ausência deste, por seu representante legal, ou ainda pessoalmente, por mandado ou via postal. A parte executada poderá apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da indisponibilidade e antes da efetiva transferência dos valores, devendo comprovar, se for o caso, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que houve excesso na constrição, conforme os incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC/15. Não sendo apresentada manifestação no prazo legal, ou sendo ela rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensando-se a lavratura de termo. Nesse caso, a instituição financeira responsável deverá efetuar a transferência dos valores bloqueados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial vinculada à execução. Registre-se, por fim, que a ordem de bloqueio já restou protocolada no sistema Sisbajud, devendo os autos permanecerem em Secretaria, na tarefa específica, aguardando informações sobre eventual bloqueio. Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(1)