Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA RIBEIRO DE FREITAS, MARIA LUIZA DE FREITAS, DAMIANA FREITAS DA SILVA, RAIMUNDA RIBEIRO FREITAS DA FONSECA, JOSE CICERO DE FREITAS Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800599-89.2024.8.20.5155
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória que envolve discussão acerca da validade, do dever de informação e da eventual abusividade da modalidade contratual de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.224.599/PE), consubstanciado no TEMA 1.414/STJ, cuja delimitação foca em definir parâmetros objetivos para aferir a validade desses contratos, considerando o dever de prestar informações adequadas aos consumidores e o prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos. Posteriormente, a Segunda Seção do STJ, ao apreciar Questão de Ordem no bojo do Recurso Especial nº 2.145.244/SC, determinou a suspensão nacional da tramitação dos feitos que versem sobre o tema. Dada a relevância das palavras da Corte Superior, transcrevo o teor do decisum: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença. (STJ - QO no REsp: 00000000000002145244 SC 2024/0180798-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 14/04/2026). Na decisão supramencionada, o STJ assentou expressamente a paralisação de todos os processos pendentes no território nacional, excetuando-se apenas as execuções e cumprimentos definitivos de sentença, com o manifesto intuito de uniformizar os provimentos judiciais e resguardar a segurança jurídica acerca da validade e dos efeitos da contratação do cartão de crédito consignado (RMC). Assim sendo, estando lide na fase recursal de conhecimento e inserida na exata delimitação estabelecida pela Corte Superior, determino a manutenção do SOBRESTAMENTO da presente apelação, até o julgamento da matéria afetada. À Secretaria Judiciária para lançar na movimentação de sobrestamento a referência aos REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.224.599/PE (Tema 1.414/STJ).. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12