Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800940-22.2020.8.20.5102.
Autor: MARIA DO CEU LINO VILAR
Reu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente contra o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo BANCO DO BRASIL (Portaria 168/2013), condenado solidariamente ao pagamento na presente demanda. Verifica-se que a parte executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo o BANCO DO BRASIL adimplido parcialmente a obrigação (ID 145256332), remanescendo saldo devedor. Nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios igualmente fixados em 10% (dez por cento). O Código de Ritos também prevê que, efetuado pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme dispõe o §2º do referido dispositivo.
No caso vertente, demonstrado o adimplemento parcial da obrigação, impõe-se a incidência dos consectários legais apenas sobre o saldo ainda devido, em observância ao comando normativo expresso. Posto isso, intime-se o BANCO DO BRASIL, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do saldo remanescente do débito, com incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. Realizado o pagamento, expeça-se o alvará, arquivando-se o feito. Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, expeça-se ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo valor atualizado do débito. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)