Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801075-84.2019.8.20.5129 Polo ativo HALYHELTON KESHISTON DE ARAUJO COSTA Advogado(s): EMILIANA VIRGINIA BEZERRA DA ROCHA, VIRGINIA HELENA LINS MAIA Polo passivo TRANSPORTES GUANABARA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS. MANOBRA DE CONVERSÃO. ABALROAMENTO NA PARTE LATERAL FINAL DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta conduzida pelo autor e ônibus pertencente à parte ré, sob a alegação de que a colisão teria ocorrido em razão de manobra imprudente de conversão realizada pelo condutor do ônibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trânsito decorreu de conduta culposa do condutor do ônibus, apta a caracterizar responsabilidade civil subjetiva; e (ii) estabelecer se, reconhecida eventual responsabilidade, seriam devidos danos morais e estéticos ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e o croqui policial demonstram que o ônibus iniciou a conversão à esquerda e foi atingido pela motocicleta na parte traseira, circunstância corroborada por registro fotográfico. 5. A dinâmica do acidente evidencia que o ônibus já havia ingressado na via e quase concluído a manobra quando ocorreu o abalroamento, afastando a alegação de ingresso imprudente em cruzamento. 6. Não se verifica violação, pelo condutor do ônibus, dos deveres de cautela previstos nos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Compete ao condutor da motocicleta manter domínio do veículo, atenção constante e distância de segurança frontal, conforme os arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 8. Os elementos probatórios indicam que a conduta do próprio autor foi determinante para a ocorrência do acidente, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 9. Ausente conduta ilícita imputável à parte ré, resta afastado o dever de indenizar, independentemente da gravidade das lesões alegadas. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.026, § 2º; CTB, arts. 26, I, 28, 29, II e § 2º, 34 e 44. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por HALYHELTON KESHISTON DE ARAUJO COSTA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Defende o apelante que não bateu na traseira do ônibus, destacando que as fotografias juntadas aos autos e o croqui do boletim de ocorrência demonstram que o ônibus realizava manobra de conversão sem a devida cautela, abalroando a motocicleta do apelante. Invoca dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente os arts. 26, I, 28, 34 e 44, argumentando que o condutor do ônibus descumpriu o dever de prudência ao ingressar em cruzamento sem respeitar a preferência do veículo que já trafegava na via principal. Sustenta, ainda, a aplicação do art. 29, § 2º, do CTB, segundo o qual veículos de maior porte devem zelar pela segurança dos de menor porte, ressaltando que o ônibus, por sua dimensão, exigia cautela redobrada na manobra. Acrescenta que o próprio motorista do ônibus, conforme registrado no boletim de ocorrência, admitiu ter visualizado o motociclista, mas, ainda assim, realizou a conversão, assumindo o risco da colisão. No que se refere às consequências do sinistro, afirma que sofreu lesões corporais graves, tendo sido submetido a diversas cirurgias, das quais resultaram cicatrizes permanentes, especialmente na perna e no abdômen, configurando danos estéticos relevantes. Sustenta, também, a ocorrência de danos morais, os quais ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos, diante da gravidade do acidente, do sofrimento físico e psicológico experimentado e das sequelas permanentes suportadas. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de danos morais e estéticos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Versa o feito sobre a caracterização da responsabilidade civil subjetiva pelos danos que resultaram do acidente de trânsito entre os veículos das partes. A responsabilidade civil subjetiva, fundada na aplicação conjugada dos art. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão ilícita, a ocorrência de dano, o nexo de causalidade entre eles, e a culpa ou dolo em provocar o resultado. Além disso, a responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes automobilísticos também deve ser avaliada com base nas normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Na conclusão exposta em sentença, o apelante, ao conduzir sua moto, teria causado diretamente o acidente, configurando a violação de um dever de cuidado que levou ao dano, julgando improcedente a pretensão autoral. Irresignado, busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja a ré condenada ao pagamento de danos morais e estéticos. Não assiste razão ao apelante. Do cotejo dos autos, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT (ID 35841914) se mostra elemento de prova essencial para a elucidação da controvérsia sobre quem deu azo ao acidente, pois por meio do croqui policial extrai-se que o veículo 1 (ônibus da parte ré), iniciou conversão à esquerda, tendo sido atingido pelo veículo 2 (motocicleta da parte autora), na parte traseira do ônibus, elemento também comprovado por meio de foto (ID 35841919 - Pág. 2). Ao ingressar numa via, o condutor deve empreender todas as cautelas necessárias para manter sua segurança e a segurança dos demais veículos e pedestres. Embora alegue o demandante que não bateu na traseira do ônibus, aqui tem-se que o condutor réu já havia ingressado na via, retirando seu veículo da inércia e, ao se deslocar quase que inteiramente à esquerda, foi abalroado pela motocicleta que seguia na via. Assim, leva-se a crer que o condutor adotou as cautelas necessárias, pois adentrou na via estando livre e a colisão se deu apenas na parte final lateral do veículo, por culpa exclusiva da vítima, ora autor. Não se observa, pois, conduta irregular do réu em relação aos deveres dispostos nos arts. 34 e 44 do CTB. Ao demandante, por sua vez, caberia trafegar com mais atenção e manter uma distância segura frontal entre o seu e os demais veículos, consoante preceitua os arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Os relatos da autoridade policial e os demais elementos de provas, associados às circunstâncias do acidente, indicam que não houve condução imprudente do veículo da parte ré, mas que a conduta da própria parte autora foi determinante para que essas ações resultassem nos danos provocados a si. Portanto, na ausência de outras provas que pudessem amparar uma conclusão distinta daquela fundamentada em sentença, o recurso deve ser desprovido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade judiciária conferida à parte autora. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.