Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801769-84.2024.8.20.5159 Polo ativo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Polo passivo HERCULANA CARDOSO DE PAIVA Advogado(s): ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE ASSENTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Redator para o acordão (Des. Amaury Moura Sobrinho). Vencidos a Relatora, Juíza Convocada Dra. Érika Paiva, e o Des. Vivaldo Pinheiro. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela parte demandada em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor do requerido; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia indevidamente descontada, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), até a data da efetiva cessação dos descontos; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial; d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; e) DEFIRO o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o demandado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção, se ainda existente, de todo e qualquer desconto junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora. A parte demandada requereu inicialmente a concessão da gratuidade judiciária e sustentou, em resumo, que a sentença deve ser reformada uma vez que não restaram comprovados os requisitos legais que ensejariam sua condenação a pagar indenização por danos morais, nem mesmo a quantia estabelecida. Assim, requereu o afastamento da condenação a pagar indenização por danos morais, ou, caso esse pedido não seja atendido, a redução do valor fixado no dispositivo sentencial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. VOTO VENCEDOR Desde logo, registro que a divergência apresentada por este Vogal, cinge-se ao capítulo do voto da Relatora que deu provimento ao apelo cível da parte ré no sentido de afastar a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, adoto parte da fundamentação do voto da Relatora, especificamente, no que versa sobre a declaração de inexistência de débito e consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, verbis:... A parte autora alegou que foram efetuados vários descontos indevidos, denominados “Contrib. AAPEN 0800591 0527”, no valor de R$ 28,24 (id nº 29773518). De acordo com o histórico anexo, foram efetuados 3 descontos de R$ 28,24, totalizando dedução de R$ 84,72. Inicialmente, entende-se passível de deferimento o pleito da parte recorrente com relação ao pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como em razão do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.724.251/MG de 23/08/2022. O magistrado condenou a parte requerida a restituir, na forma simples, as parcelas que foram descontadas, bem como a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, pleiteou a reforma da sentença por entender que não deve ser condenada a pagar indenização por danos morais ou, ainda, pela redução do montante estabelecido pela magistrada. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC). A despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte demandada não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a relação jurídica ensejadora das cobranças. Lado outro, sobre o pleito de existência de dano moral indenizável, tenho que reconhecida a ilegalidade da cobrança das prestações do seguro, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada. Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora, em sua petição inicial, revelaram-se danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg. Corte fixar o valor da indenização por dano moral, em razão de a recorrente ter demonstrado aqui repercussão social, psicológica e econômica advinda do desconto indevido, sendo, neste ponto irrelevante o valor da(s) parcela(s) indevidamente descontadas da conta da parte demandante. Nesse sentido, cito julgado do STJ: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INEXISTENTE. DANOS MORAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) não havendo prova de que tenha sido o apelado quem efetivou a transação impugnada, emerge a necessidade de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e de indenizar a demandante de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados", fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.669.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Assim, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os critérios acima referidos, entendo que o valor fixado na origem (R$ 3.000,00 – três mil reais), mostra-se quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu. Isto posto, nego provimento ao recurso do banco réu, mantendo a sentença apelada em seus termos, inclusive no que versa sobre a fixação de indenização por danos morais em prol da parte autora. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão VOTO VENCIDO A parte autora alegou que foram efetuados vários descontos indevidos, denominados “Contrib. AAPEN 0800591 0527”, no valor de R$ 28,24 (id nº 29773518). De acordo com o histórico anexo, foram efetuados 3 descontos de R$ 28,24, totalizando dedução de R$ 84,72. Inicialmente, entende-se passível de deferimento o pleito da parte recorrente com relação ao pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como em razão do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.724.251/MG de 23/08/2022. O magistrado condenou a parte requerida a restituir, na forma simples, as parcelas que foram descontadas, bem como a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, pleiteou a reforma da sentença por entender que não deve ser condenada a pagar indenização por danos morais ou, ainda, pela redução do montante estabelecido pela magistrada. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC). A despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte demandada não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a relação jurídica ensejadora das cobranças. Quanto ao dano moral indenizável, este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, não se observa justificativa a ensejar a indenização da ré a pagar indenização por danos morais, considerando-se que foram feitos 3 descontos mensais em quantias pequenas e a respeito das quais não há comprovação de que ocasionaram lesão extrapatrimonial à parte autora.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da parte ré para afastar a sua condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. Por via de consequência, o ônus sucumbencial deve ser distribuído proporcionalmente entre as partes, ficando 50% para cada. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Natal/RN, 2 de Junho de 2025.