Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADOS: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADA: MARIANA DENUZZO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802000-65.2023.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 33228601), interposto por JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29706938) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a falta de interesse de agir, extinguiu a ação de produção antecipada de prova, sem resolução do mérito, em virtude do ajuizamento anterior da demanda principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se a parte autora possui interesse de agir na propositura de ação de produção antecipada de provas, que visa a exibição de contrato originário de dívida, quando constatada a existência de demanda anterior em que se discute a regularidade do mesmo débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso concreto, o apelante já havia ajuizado, previamente, ação de obrigação de fazer c/c danos morais, no âmbito da qual questiona a regularidade do mesmo débito, oriundo do mesmo contrato e envolvendo as mesmas partes. 4. Inutilidade da demanda cautelar preparatória, movida com o intuito único de “justificar ou evitar ajuizamento de ação”, máxime quando o pedido de exibição poderia ser formulado no feito principal. 5. Encontrando-se a produção antecipada da prova calcada no inciso III, do art. 381, do CPC, e constatado que a ação principal foi ajuizada em data anterior, carece de interesse de agir o requerente. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É incabível a propositura de ação de produção antecipada de provas quando já existe ação principal ajuizada anteriormente, na qual se discute a mesma questão de fundo, carecendo a parte requerente, nesta hipótese, de interesse de agir.” ------ Legislação relevante citada: CPC, arts. 381, III e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0854445-66.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 12/07/2024; TJRN, ApCiv 0823455-58.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 19/04/2024; TJRN, ApCiv 0815274-68.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 13/12/2023. Opostos embargos de declaração, estes restaram desacolhidos (Id. 32689743). Nas razões recursais, a parte recorrente alega haver violação aos arts. 337, §2º e 381 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 1.022, parágrafo único, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 28265463). Contrarrazões apresentadas (Id. 33567359). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que se refere à alegada inobservância aos arts. 337, §2º, 1.022, parágrafo único, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), observo que a simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO. DANO MORAL MANTIDO. INDEFERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 do CPC. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais relativos a atuação extrajudicial e pré-processual de advogado contratado pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é possível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais pela parte vencida em virtude da contratação extrajudicial realizada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC não foi devidamente fundamentada, tendo o recorrente se limitado a sustentar genericamente ausência de prestação jurisdicional sem indicar, com precisão, qual ponto da controvérsia não foi enfrentado, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. O acórdão recorrido fundamentou corretamente que não cabe impor à parte vencida obrigação decorrente de contrato celebrado exclusivamente entre a parte vencedora e seu advogado, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.507.864/RS e REsp 2.200.216/RJ). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários contratuais têm natureza distinta dos sucumbenciais e não podem ser cobrados da parte adversa, por força do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovido. (AREsp n. 2.496.440/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 316 E 780 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença de extinção de execuções de alimentos autônomas, com autorização para que prosseguissem em processo único. A parte recorrente sustenta negativa de vigência aos arts. 316 e 780 do CPC, por entender que a unificação compromete a verificação de cálculos e outros aspectos processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao confirmar a extinção das execuções para fins de unificação em um único processo, incorreu em violação dos arts. 316 e 780 do CPC. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente apenas menciona dispositivos legais supostamente violados, sem indicar de modo claro, objetivo e fundamentado a contrariedade efetiva, incidindo a Súmula 284 do STF. 4. As razões recursais limitaram-se a reproduzir argumentos da apelação, sem explicitar em que medida o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais invocados. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois a mera transcrição de ementas não supre a exigência de cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A ausência de fundamentação suficiente e de demonstração do dissídio impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.094.078/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto a suposta violação ao art. 381, III, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que as ações versam sobre pedidos diferentes, observo que o acórdão decidiu que a regularidade/legitimidade da dívida já é objeto de ação anterior, vejamos: [...] Do exame dos autos, observa-se que a presente demanda, aforada em 18/04/2023, encontra-se ancorada no registro de dívida – já prescrita – em banco de dados do sistema “Serasa Limpa Nome”, o que ensejou a pretensão inaugural de exibição do “contrato de nº final 80000 com valor total de R$ 17.928,87 (dezessete mil e novecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos)” (ID 28265446). Ocorre que, como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, o apelante já havia manejado, anteriormente, em 15/09/2022, a “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais” nº 0802906-89.2022.8.20.5121, no âmbito da qual se discute a regularidade do mesmo débito, oriundo do mesmo contrato e envolvendo as mesmas partes, e se busca o cancelamento do registro da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Nota-se, portanto, que a discussão quanto à regularidade/legitimidade da dívida já é objeto de ação anterior, decorrendo, daí, a inutilidade da demanda cautelar preparatória, movida com o intuito único de “justificar ou evitar ajuizamento de ação”, máxime quando o pedido de exibição poderia ser formulado no feito principal. Em outras palavras, encontrando-se a produção antecipada da prova calcada no inciso III, do art. 381, do CPC, e constatado que a ação principal foi ajuizada em data anterior, carece de interesse de agir o promovente. Realce-se, por especial relevância, o apontamento feito pelo Magistrado a quo, acerca da notificação utilizada pelo apelante para amparar os pleitos deduzidos em ambas as ações: “(...) Sucede que, em consulta ao sistema de processo eletrônico, constatou-se a presença da ação anteriormente ajuizada (0802906-89.2022.8.20.5121), na qual a parte requerente discute o cancelamento da anotação da mesma dívida na plataforma digital da SERASA, postulante ainda indenização por danos morais. Percebe-se que o documento que o requerente usa para justificar a ação nº 0802906-89.2022.8.20.5121 é o mesmo utilizado para a propositura da presente demanda (telegrama nº MZ746124703 - ID 98856688). Ora, é indiscutível que o cancelamento da anotação da dívida pressupõe a discussão da própria existência e/ou legitimidade da dívida, pelo que cabia ao autor o manejo da presente exibição antes do ajuizamento da ação 0802906-89.2022.8.20.5121 ou, no máximo, no bojo daquela demanda. É oportuno destacar que, quando intimado para juntar o conteúdo do telegrama que legitima essa ação, o requerente o fez através de alegações genéricas, limitando-se a um mero jogo de palavras (ID 101154342), o que leva a crer que sequer houve diferença entre o requerimento administrativo da ação 0802906-89.2022.8.20.5121 e o desde pedido.” Portanto, inviável extrair conclusão diversa daquela exarada pelo Juízo singular, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. [...] Assim, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das postas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial a qual veda o reexame de prova pela instância especial. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Diante da inexistência de prova pré-constituída, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que "a denegação da ordem, com a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por não ser o caso de mandado de segurança, à luz do disposto nos artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009" (RMS n. 60.168/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021). Precedentes. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência de jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o conhecimento; (ii) aferir se há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da utilização de prova emprestada e da alegada decisão surpresa; (iii) examinar a incidência da coisa julgada e a existência de interesse processual na nova demanda; (iv) avaliar se a análise da controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284 da Súmula do STF. 4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A controvérsia relativa à indenização prevista no art. 27, §1º, da Lei nº 4.886/65 envolve a interpretação de cláusulas contratuais e elementos de prova, incorrendo nas vedações das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o uso de prova emprestada é admissível quando respeitado o contraditório, bem como no entendimento de que não há nulidade ou ofensa ao devido processo legal na hipótese dos autos, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente à totalidade dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita a sua reforma, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, bem como da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2