Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDA IEDA BARRETO Advogado(s): ANDREI BRETTAS GRUNWALD Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta em face de Raimunda Ieda Barreto, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão do valor irrisório do crédito executado. Sustentou o apelante que a extinção violou o Tema 1184 do STF, uma vez que teria observado os requisitos estabelecidos, como tentativa prévia de conciliação e protesto da CDA. Alegou, ainda, que a sentença contrariou a Súmula 05 do TJRN e a Súmula 452 do STJ, as quais vedam a extinção de ofício de execuções fiscais por valor considerado ínfimo. Aduziu a existência de lei municipal que fixa o valor de R$ 500,00 como limite mínimo para ajuizamento, reafirmando a prerrogativa do Poder Executivo na definição da conveniência da cobrança. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A discussão do apelo diz respeito à possibilidade de extinção do processo em função do baixo valor originário da execução fiscal, por aplicação de tese definida no Tema nº 1184 da Repercussão Geral do STF. O Município afirmou que adotou todas as providências extrajudiciais exigidas pelas normas aplicáveis, e defendeu teria observado os requisitos estabelecidos, como tentativa prévia de conciliação e protesto da CDA. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, definiu regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, sendo possível nos casos em que não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Transcrevo o texto da resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (grifo acrescido) Não satisfeitos os critérios definidos na referida resolução quanto ao valor executado e a efetividade das medidas de satisfação do crédito, as execuções fiscais devem ser extintas por não haver efetiva utilidade da via judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do processo de execução fiscal por imperiosa observância ao princípio da eficiência administrativa. Não há desconsideração da autonomia da fazenda exequente, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas esse parâmetro não pode estar dissociado da ponderação com os princípios constitucionais aplicáveis à causa, a garantir a eficiência na administração da justiça. No caso, o processo ficou sem movimentação útil no último ano e sem êxito nas tentativas de penhora, culminando por não render qualquer resultado em favor da fazenda municipal. Ainda que fossem demonstradas a realização de outras medidas para a recuperação de créditos, a adoção dessas condicionantes (tentativa de conciliação e protesto) são necessárias para o exercício do direito de ação, o ajuizamento da execução fiscal, mas seu cumprimento não garante a manutenção do feito, notadamente se constatada a ineficiência do processo para satisfação de débito inferior a R$ 10.000,00. Se a parte exequente não indicou alternativa para satisfação do crédito exequendo durante todo o curso do processo, nem foram pontuadas razões em vista da possibilidade da técnica de distinguishing do caso em relação à aplicação do tema em repercussão geral, torna-se imperiosa a manutenção da sentença de extinção da execução fiscal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0804650-43.2017.8.20.5106
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF1. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso."