Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804821-62.2024.8.20.5103 Polo ativo ROSIMERI MATA Advogado(s): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. AULAS COMPLEMENTARES HABITUAIS. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. ADICIONAL DE 50%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Currais Novos contra sentença que reconheceu o direito de professora efetiva da rede pública municipal à diferença remuneratória de 50% sobre o valor das “aulas complementares” pagas sem adicional legal, além dos reflexos em 13º salário e férias + 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se as “aulas complementares” prestadas de forma habitual configuram jornada extraordinária, com direito ao adicional de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Comprova-se documentalmente que a servidora excedeu, de forma habitual, a jornada semanal legal de 30 horas, descaracterizando eventualidade. 4. A legislação municipal (LCM nº 07/2006, art. 83) prevê o adicional de 50% para serviço extraordinário, em consonância com o art. 7º, XVI, da CF/1988. 5. A remuneração das horas excedentes sem o adicional configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. A jurisprudência do TJRN reconhece que “aulas complementares” habituais são horas extras e devem ser remuneradas com o acréscimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: 1. A prestação habitual de “aulas complementares” por professor municipal configura hora extra e deve ser remunerada com adicional de 50%. 2. O pagamento sem o adicional legal viola a Constituição e configura enriquecimento ilícito da Administração. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposto pelo Município de Currais Novos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada por Rosimeri Mata, servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora efetiva da rede pública de ensino do município apelante. A decisão recorrida, lançada ao ID 33221767, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à percepção da diferença remuneratória decorrente do adicional de 50% sobre as horas extras já pagas, referentes ao exercício de jornada suplementar habitual, lançada nos contracheques da demandante sob a rubrica “aulas complementares”, sem o acréscimo legal. O juízo de origem fundamentou a condenação com base na previsão constitucional do art. 7º, XVI, na LCM nº 07/2006, art. 83, e nos arts. 24 e 25 da Lei Municipal nº 1.908/2009, bem como na jurisprudência firmada por este Tribunal, destacando que o labor suplementar restou demonstrado documentalmente, e que a ausência de pagamento do adicional legal enseja enriquecimento ilícito da Administração. Condenou o ente público, ainda, ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre 13º salário e férias + 1/3, no período dos cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção pelo IPCA-E e juros conforme caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Nas razões recursais, o Município de Currais Novos sustenta que as chamadas “aulas complementares” não configuram horas extraordinárias, mas sim carga suplementar prevista no art. 25 da Lei Municipal nº 1.908/2009, assumida de forma eventual e por necessidade do serviço, não sendo aplicável o adicional de 50%. Alega que não houve extrapolação da jornada regular contratual da servidora, tampouco previsão normativa para pagamento majorado dessas aulas, defendendo, ainda, que eventual condenação implicaria violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes. Ao final, pugna pela reforma da sentença e consequente improcedência da demanda. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença, asseverando que o labor em jornada superior à contratada encontra-se devidamente comprovado por meio de folhas de ponto, contracheques e fichas financeiras. Argumenta que as denominadas “aulas complementares” não foram prestadas em caráter eventual, mas sim habitual, configurando autêntica jornada extraordinária não remunerada adequadamente. Alega, ainda, que o Município não apresentou qualquer regulamentação interna que disciplinasse regime próprio de retribuição para tais aulas, devendo prevalecer a regra geral do art. 83 da LCM nº 07/2006 e o art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Invoca jurisprudência reiterada deste Egrégio Tribunal reconhecendo o direito à diferença remuneratória nos moldes fixados na sentença recorrida, requerendo, por fim, o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Currais Novos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por Rosimeri Mata, servidora efetiva da rede pública de ensino local, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento da diferença remuneratória referente ao adicional de 50% sobre horas extras já pagas sob a rubrica de “aulas complementares”, mas que teriam sido remuneradas a menor, em desacordo com o regime jurídico aplicável. A controvérsia foi bem delimitada na instância de origem, girando em torno da natureza jurídica das aulas suplementares prestadas pela autora. A tese central defendida pelo Município recorrente consiste na alegação de que essas aulas não caracterizam jornada extraordinária, mas sim carga suplementar assumida em caráter eventual, nos termos do art. 25 da Lei Municipal nº 1.908/2009. Nessa linha, sustentou o apelante que, não havendo extrapolação da jornada contratual regular e tampouco previsão legal de adicional de 50% para essa modalidade de carga horária, não haveria fundamento jurídico para a condenação imposta. Contudo, a argumentação do ente municipal não se sustenta à luz do conjunto probatório dos autos nem encontra respaldo na legislação aplicável ao caso. Com efeito, verifica-se da análise dos contracheques e fichas financeiras constantes dos autos, além dos registros de ponto, que a autora prestou jornadas superiores às trinta horas semanais previstas como limite legal para a docência no magistério municipal, estabelecido pelo art. 24 da mencionada Lei nº 1.908/2009. Os lançamentos sob a rubrica “aulas complementares” denotam retribuição pecuniária por labor excedente, o que afasta a tese de que se tratava apenas de reposições ou atividades eventuais. O caráter reiterado e contínuo dessas jornadas revela que a carga suplementar, ao invés de eventual, assumiu feição de jornada extraordinária. A legislação municipal, por sua vez, não exclui a aplicação do adicional constitucional às horas suplementares laboradas. Ao contrário, o art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006, norma geral que rege o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Currais Novos, dispõe expressamente que “o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho”. Essa previsão harmoniza-se com o disposto no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, norma de eficácia plena que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, inclusive aos servidores públicos sob regime estatutário, a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de cinquenta por cento sobre a hora normal. Não se mostra razoável, tampouco juridicamente aceitável, a pretensão de se remunerar jornadas adicionais prestadas fora do contrato regular sem a incidência do adicional legal. Isso implicaria não apenas desrespeito à norma constitucional e estatutária, mas também claro enriquecimento ilícito da Administração Pública, ao se apropriar do labor extraordinário sem a devida contraprestação legal, prática rechaçada tanto pela doutrina como pela jurisprudência consolidada. Nesse contexto, os documentos que instruem os autos, notadamente as fichas financeiras e contracheques da parte autora, demonstram de modo inequívoco que a remuneração pelas aulas suplementares ocorreu com base no valor da hora normal, em flagrante descumprimento ao disposto no art. 83 da LCM nº 07/2006 e no art. 7º, XVI, da Carta Magna. A sentença de origem, portanto, acertadamente reconheceu o direito à percepção da diferença remuneratória, limitando-se ao período quinquenal anterior à propositura da ação, com incidência apenas sobre o vencimento básico, sem cômputo de vantagens pecuniárias acessórias, conforme entendimento consolidado no art. 37, XIV, da CF/88. É de se ressaltar ainda que a tese recursal defendida pelo Município não logrou respaldo nem mesmo em precedentes da Corte potiguar. Ao revés, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vêm reconhecendo reiteradamente que as chamadas "aulas complementares", quando extrapolam a jornada contratual legal, constituem sim jornada extraordinária e devem ser remuneradas como tal. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENTIDADE PÚBLICA. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS. FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. AULAS EXCEDENTES. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DO DOCENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 070/2012. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE HORA EXTRA. REMUNERAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA-AULA NORMAL. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. VALOR DA HORA-AULA EXCEDENTE E O DA AULA NORMAL PAGO PELO MUNICÍPIO. EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVI, 39, §3º, DA CF, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando ao pagamento das aulas excedentes do cargo de professor, no valor da hora-aula normal, acrescido do adicional da hora extraordinária no percentual de 50%, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora de 0,5%, até o advento da Lei Federal 11.960/2009, e, após, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a contar da citação. 2 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das vantagens funcionais concedidas, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito do não recebimento das horas extras pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009, de modo que, se não o faz, prevalece o entendimento de que está inadimplente. 3 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, assegura aos trabalhadores do setor privado e aos do serviço público o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal. 4 – No âmbito do Município de Mossoró, a matéria está disciplinada na Lei Complementar nº 29/2008, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, ao prever, no art. 78, a hora extra de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. 5 – A Lei Complementar Municipal nº 070/2012 estabelece, nos art. 5º e 29, que as aulas excedentes são as ministradas durante o período letivo em número que ultrapassa a jornada semanal de trinta horas, calculadas com base no valor da hora-aula do vencimento do professor. 6 – O professor municipal que excede a jornada de trinta horas semanais, lapso considerado hora extra, deve ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora-aula normal de trabalho, sob pena de violação da legislação de regência, antes mencionada, e do art.884 do CC, que veda o enriquecimento ilícito, conforme precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0815915-37.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 05/09/2022. 7 – Admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rel. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 10 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816688-43.2024.8.20.5106, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DAS PRELIMINARES APRESENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO: DA INEXISTÊNCIA DO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PAGAMENTO DE AULAS EXCEDENTES COM ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 78 DA LCM Nº 29/2008. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSOS APRESENTADOS PELO ENTE MUNICIPAL E A PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS AULAS EXCEDENTES. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA N° 55 DA TUJ. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INSURGÊNCIA AUTORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS PERÍODOS VINDICADOS PELA AUTORA. ART. 373, I DO CPC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Analisando detidamente os autos, verifica-se que ambos os recursos (id’s. 14227186 e 14227188) não comportam provimento. Explica-se. 2 – Inicialmente, nos termos do art. 21 da LCM 70/2012: “a jornada semanal para o professor em docência será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aulas em atividade com a presença do aluno e 10 (dez) horas atividades”. Já o art. 5º, §7º, da LCM 70/2012, prescreve que: “aulas excedentes são as ministradas durante o período letivo em número superior a jornada semanal de professor efetivo”. 3 - Já o art. 78 da LCM 29/2008, dispõe que: “o serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”. 4 – Ademais, há enunciado sumulado de n° 55/2022, da TUJ que aduz: “Nos termos do art. 5º, § 7º, cumulado com os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 70/2012, de Mossoró/RN, os professores da educação pública municipal de Mossoró/RN que desempenharem suas funções durante o período letivo em número superior ao da jornada semanal, possuem direito ao pagamento das aulas excedentes - remuneradas com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 29/2008, de Mossoró/RN - com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço.” 5 – Desse modo, inobstante às teses expostas na peça recursal do Município de Mossoró (id. 14227188), entendo que não merecem prosperar, haja vista que a sentença (id. 14227182) considerou acertadamente a base de cálculo sobre o valor da hora-normal de trabalho, a qual reitero, por oportuno: “... Ocorre que os documentos juntados (IDs 67222517 e 67222520), dão conta de que a parte requerente no mês de julho/2016, laborou o equivalente a 74 horas em regime de aula excedente, sem a devida contraprestação. No referido mês, a parte autora obteve o valor de R$ 22,90 como valor da hora aula excedente, recebendo R$ 1.694,65 pela jornada laboral extra, quando na verdade o valor das horas excedentes deveria ser de R$ 44,43, tomando por base o valor da hora de trabalho normal de R$ 29,62, tendo em vista que no caso em tela, as aulas excedentes possuem natureza jurídica de horas extras, devendo ser remuneradas com 50% além do valor da hora normal....”, assim como, não se desincumbiu a municipalidade em demonstrar prova em contrário quanto à pretensão autoral (art. 373, II do CPC). 6 - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema, em casos análogos: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE AULAS EXCEDENTES QUE SÃO REMUNERADAS COM ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO (ART. 78 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008) - COM O ACRÉSCIMO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E OUTROS ADICIONAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA A CONDENAÇÃO. AULAS EXCEDENTES QUE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 5º, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012, SÃO AULAS MINISTRADAS DURANTE O PERÍODO LETIVO EM NÚMERO SUPERIOR À JORNADA SEMANAL DE PROFESSOR EFETIVO, DEVENDO SER PAGAS COM BASE NO VALOR DA HORA-AULA DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO DO PROFESSOR SUBSTITUTO, CONFORME DISPÕE O ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012. EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, QUE, NOS TERMOS DO ART. 26 DA JÁ REFERIDA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2012, NÃO INTEGRA O VENCIMENTO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800871-70.2023.8.20.5106, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. AULAS EXCEDENTES. CARÁTER DE HORA EXTRA. ACRÉSCIMO DE 50%. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 29/2008. SÚMULA N° 55 DA TUJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA HORA NORMAL DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. PAGAMENTO A MENOR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819153-64.2020.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 04/04/2024)”. 7 – De igual forma, rejeito os argumentos trazidos pela parte demandante/recorrente (id. 14227186), considerando que esta não demonstrou nos autos (art. 373, I do CPC) os demais períodos vindicados como laborados como aula excedente, razão pela qual prescinde de qualquer reforma a sentença objurgada neste ponto (id. 14227182). 8 - No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos a autora, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, modifico de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 9 -
Ante o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. 10 – Recursos conhecidos e não providos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806356-22.2021.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) Assim, diante da clareza da norma legal, da robustez da prova documental produzida e da consonância da sentença com a jurisprudência dominante deste Tribunal, impõe-se a manutenção do decisum recorrido, que não padece de qualquer mácula jurídica ou nulidade, estando devidamente fundamentado e em harmonia com o ordenamento jurídico.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos e com este reforço de motivação. Majoro em 2% os honorários recursais. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.