UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA MAIA FERNANDES
OAB/RN 8403·CPF·Representa: Autor
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
FLAVIA MAIA FERNANDES
OAB/RN 8403·CPF·Representa: Réu
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 01:24
Documento (Certidão)
26/11/2025, 08:47
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:27
Publicação
17/10/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805410-54.2024.8.20.5103 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Maria Maraiza de Medeiros Bezerra em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social, no qual a parte exequente informou o protocolo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o nº 0804524-21.2025.8.20.5103 (ID164770546). Nesse sentido, suspendo o presente feito até a resolução do incidente mencionado, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. Intimem-se as partes as partes para ciência da decisão. Após o julgamento do processo de nº 0804524-21.2025.8.20.5103, retornem os autos conclusos para decisão. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805410-54.2024.8.20.5103 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Maria Maraiza de Medeiros Bezerra em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social, no qual a parte exequente informou o protocolo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o nº 0804524-21.2025.8.20.5103 (ID164770546). Nesse sentido, suspendo o presente feito até a resolução do incidente mencionado, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. Intimem-se as partes as partes para ciência da decisão. Após o julgamento do processo de nº 0804524-21.2025.8.20.5103, retornem os autos conclusos para decisão. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/10/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:29
Apensamento
01/10/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:08
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:32
Publicação
09/09/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805410-54.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: MARIA MARAIZA DE MEDEIROS BEZERRA
REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CURRAIS NOVOS/RN, 5 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte para manifestar-se sobre a pesquisa SNIPER no prazo de 15 (quinze) dias.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:14
Documento (Certidão)
05/09/2025, 09:57
Mero expediente
02/09/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:53
Publicação
19/08/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805410-54.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: MARIA MARAIZA DE MEDEIROS BEZERRA
REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CURRAIS NOVOS/RN, 15 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, diante do id. 160679902.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:58
Documento (Certidão)
14/08/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:38
Documento (Certidão)
15/07/2025, 14:53
Mero expediente
15/07/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:28
Publicação
10/07/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805410-54.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: MARIA MARAIZA DE MEDEIROS BEZERRA
REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CURRAIS NOVOS/RN, 8 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão retro e requerer o que entender pertinente.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:18
Documento (Certidão)
08/07/2025, 08:48
Documento (Certidão)
04/07/2025, 11:01
Mero expediente
03/07/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:27
Publicação
01/07/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805410-54.2024.8.20.5103.
Autor: MARIA MARAIZA DE MEDEIROS BEZERRA
Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados do débito, acrescido de multa de de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. CURRAIS NOVOS 28/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 10:12
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:53
Outras Decisões
27/06/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:08
Publicação
03/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805410-54.2024.8.20.5103 DESPACHO 1. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte que protocolou a petição de ID 150509848, ou seja, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, não é a executada dos presentes autos. Desse modo, determino: a) intime-se a parte executada, ou seja, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, para manifestar-se sobre a petição mencionada no item 1, indicando se possui alguma relação com a parte que peticionou a petição de ID 150509848, no prazo de 15 (quinze) dias; b) com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:02
Mero expediente
29/05/2025, 06:17
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:03
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:17
Publicação
10/05/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805410-54.2024.8.20.5103 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 150509848, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. 3. Com a juntada de petição, ou decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, autos conclusos para decisão. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:51
Mero expediente
07/05/2025, 08:07
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:44
Evolução da Classe Processual
14/04/2025, 09:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2025, 14:15
Publicação
10/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805410-54.2024.8.20.5103.
APELANTE: MARIA MARAIZA DE MEDEIROS BEZERRA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CURRAIS NOVOS/RN, 8 de abril de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: JOANA GONCALVES VARGAS FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805410-54.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA MARAIZA DE MEDEIROS BEZERRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TERMO DE ASSOCIAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MARAIZA DE MEDEIROS BEZERRA, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0805410-54.2024.8.20.5103, promovida por si contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MARAIZA DE MEDEIROS BEZERRA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 16 e 18. Destaco, por oportuno, que a responsabilidade é solitária entre a instituição responsável pela inclusão e instituição bancária que foi omissa em não verificar se a parte autora autorizou os descontos.20. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). [...]" Nas razões recursais, a parte autora defendeu fazer jus à majoração da indenização por danos morais, assim como do percentual arbitrado pelos honorários sucumbenciais. Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença. Contrarrazões do demandado defendendo o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração da indenização por danos morais, em virtude da cobrança indevida de termo de associação na sua conta bancária com contratação não reconhecida pela consumidora, intitulada "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da majoração da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivos os descontos efetivados realizados pela ré. Consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os réus figuram como fornecedores de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária. Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano e nexo causal entre ambos. No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente jurisprudencial da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrominal da autora, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. Assim, deve ser rechaçado o pleito recursal de majoração do quantum indenizatório, incumbindo frisar que descabido decotar a indenização já deferida pelo juízo monocrático em função do princípio do non reformatio in pejus. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que o apelante não sucumbiu no primeiro grau. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805410-54.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:17
Publicação
23/01/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805410-54.2024.8.20.5103.
Autor: MARIA MARAIZA DE MEDEIROS BEZERRA
Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 21/01/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:16
Petição (Apelação)
21/01/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:50
Procedência
21/01/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 07:41
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:11
Documento (Certidão)
17/01/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:34
Petição (Contestação)
26/11/2024, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))