Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: 2V EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE E LAURA LICIA SOUZA BEZERRA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO ADVOGADO: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809161-79.2020.8.20.5106
Trata-se de recurso especial interposto por 2V EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória e afastou a responsabilidade civil do Estado pela anotação de indisponibilidade de imóvel. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1º do Decreto nº 20.910/32, 189 e 927 do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando que o prazo prescricional deve ter como termo inicial a data da efetiva ciência do dano, ocorrida em 2017, quando houve a rescisão contratual e a concretização dos prejuízos materiais, aplicando-se a teoria da actio nata. Alega, ainda, que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus delegatários, diante do erro material praticado pelo cartório ao incluir imóvel de titularidade diversa em anotação de indisponibilidade. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, com relação à alegada violação aos arts. 1º do Decreto nº 20.910/32, 189 e 927 do Código Civil, e as alegações de ausência de prescrição e dever de indenizar, concluiu o acórdão: A parte autora, ora apelante, alegou que seu imóvel foi indevidamente atingido por anotação de indisponibilidade oriunda de decisão judicial em ação civil pública, o que teria inviabilizado a venda já firmada com terceiro, resultando na rescisão do contrato e no pagamento de multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), além de prejuízos morais. A sentença recorrida reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 189 do Código Civil, considerando que o sócio administrador da empresa já tinha ciência da anotação de indisponibilidade desde 2013, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. De fato, no caso dos autos, restou demonstrado que o sócio administrador da empresa recorrente, subscritor do contrato de compra e venda, foi citado e teve conhecimento da anotação de indisponibilidade em janeiro de 2013, no âmbito da ação civil pública que tramitava perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. Tal ciência, atribuída ao representante legal, deve ser estendida à própria pessoa jurídica. Dessa forma, desde 2013 a apelante tinha plenas condições de adotar as medidas cabíveis para salvaguardar seu direito. A propositura da presente ação somente em julho de 2020 evidencia o transcurso de prazo superior ao quinquênio legal, razão pela qual correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. Outrossim, registre-se que, ainda que superado o óbice prescricional, não se vislumbra ato ilícito praticado pelo Estado, uma vez que a indisponibilidade do imóvel decorreu do cumprimento de ordem judicial, não havendo ato administrativo autônomo, culposo ou ilícito. Portanto, não há nexo causal que viabilize qualquer pretensão indenizatória, circunstância que afasta a responsabilidade civil do ente público. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que em pretensão de reparação de danos morais e/ou matérias dirigida contra a Fazenda Pública o termo inicial da prescrição é a data em que a vítima ficou ciente do dano. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor da Funasa que anteriormente trabalhou na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública. Ele pede indenização por danos biológicos e materiais que lhe teriam sido causados pelo contato prolongado com substâncias de alta toxicidade. 3. Na sentença (fls. 489-497, e-STJ), o Juiz Federal Victor Curado Silva Pereira julgou improcedente o pedido, por falta de provas de exposição a inseticidas. O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Defende a União, em seu Recurso Especial, que o prazo prescricional para o exercício da pretensão condenatória teria início na data do fato gerador do dano, que corresponderia à da constatação do pânico gerado pelo DDT, que teria acontecido em 2002 (fl. 570, e-STJ). 4. Importante frisar aqui que, consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigida contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima ficou ciente do dano em toda a sua extensão. Aplica-se, no caso, o princípio actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar danos antes de ter ciência deles. Confiram-se precedentes: AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; AgRg no REsp 1.506.636/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015 5. As instâncias ordinárias consideraram provada a contaminação do corpo do servidor pelo produto. O item II da ementa do acórdão recorrido já é suficiente para deixar isso claro: "II - Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano - DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual." O acórdão concluiu corretamente que a ciência dessa contaminação é suficiente para causar sofrimento moral. 6. Por fim, destaque-se que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATA ATLÂNTICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIE. ARTS. 14, II, E 16 DA LEI 9.985/2000. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO CONTINUADO E PERMANENTE. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. ACTIO NATA. ARTS. 3º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ART. 1.228, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREJUDICADA. 1. Na origem, como relatado,
cuida-se de Ação de Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes na qual o proprietário, sem alegar desapropriação indireta, pleiteia ressarcimento de prejuízos que teria sofrido - diminuição da produtividade agropecuária e depreciação imobiliária. A lesão seria causada por restrições ambientais sobre o uso do solo de imóvel rural, após a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE da Serra da Abelha, com 4.251 hectares, no município de Vitor Meireles, Estado de Santa Catarina, região de "transição da Mata Atlântica para a Floresta de Pinheiros" (Decreto Presidencial de 28 de maio de 1996). 2. A Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, disciplinada na Lei 9.985/2000, obedece a quatro pressupostos legais básicos de cunho técnico-jurídico: pequena extensão territorial, dominialidade mista, baixa densidade populacional e notabilidade natural. PRESCRIÇÃO 3. A área protegida foi instituída em 1996, mas somente em 2018 - vinte e dois anos após - o autor ajuizou a ação indenizatória. O Tribunal de origem, ao declarar a prescrição da pretensão do autor, acha-se em sintonia com o entendimento sedimentado do STJ de que demandas como a presente traduzem "ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos." (AgRg no REsp 1.317.806/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/11/2012). A questão do lapso temporal foi pacificada em Repetitivo: "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública." (REsp 1.251.993/PR. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2012). No caso de Unidade de Conservação ou limitação administrativa ambiental, o dies a quo do fato gerador da responsabilidade civil corresponde à promulgação do ato normativo que, por primeiro, estabelece a restrição: a prescrição quinquenal, portanto, conta "do advento normativo da restrição ambiental" (REsp 1.239.948/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013). 4. Na decisão recorrida, há argumento não impugnado pelo recorrente, apto, por si só, para manter o decisum combatido. Incidem, nesse ponto, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. De qualquer maneira, sobre haver ou não dano continuado e permanente, incensurável a posição do acórdão ao afirmar que o termo inicial da prescrição "não se renova a cada alegado prejuízo". Se a transgressão do direito subjetivo é atribuído a ato legislativo, o dano e, a partir dele, a pretensão reparatória, nos termos do art. 189 do Código Civil, nascem imediatamente após a promulgação do diploma de caráter geral editado pela autoridade competente (teoria objetiva da actio nata). 5. Presunção absoluta de ciência inequívoca da lei (art. 3º da LINDB) implica presunção absoluta de ciência inequívoca de lesão decorrente da própria lei. Quem, por presunção legal absoluta, conhece indiscutivelmente de diploma legal conhece por igual de lesão a direito subjetivo que a norma lhe causa ou pode causar. Se interditado pretextar desconhecimento da lei para não cumpri-la (ignorantia legis neminem excusat), também vedado alegá-lo para postergar o termo inicial da prescrição. 6. Apartando-se de outras modalidades de fatos geradores de responsabilidade civil, que podem apresentar prejuízos mediatos, Decreto, Resolução e outros atos normativos, de caráter geral e ius cogens veiculam efeitos e direitos de execução imediata. Inatacável, por conseguinte, a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, ao asseverar que, "em se tratando de ações que visam à indenização decorrente de limitação administrativa em propriedade privada, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a edição da norma que impôs a limitação administrativa em abstrato". ARIE COMO LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL 7. Mesmo que o pleito não estivesse prescrito, ainda assim, por se tratar de ARIE, faleceria a pretensão de reparação, já que, em rigor, se busca indenização por limitação administrativa ambiental resultante de norma geral cogente de ordenação do território. Nessa modalidade de Unidade de Conservação, manifesta-se organização sistemática da utilização e exploração de recursos naturais, sem inviabilizar a agricultura, a pecuária e a silvicultura - daí não se justificar indenização. A ARIE, em vez de preservação integral (sinônimo de inexplorabilidade por uso direto dos recursos naturais), propicia uso econômico direto sustentável, compondo típico instrumento jurídico de ordenação do território, tal quais restrições gratuitas de uso e aproveitamento de imóveis urbanos. 8. Agravo Interno provido para se conhecer do Agravo a fim de se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.551.978/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/6/2020.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ao mesmo tempo, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido, e o dever de indenizar, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Outrossim, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 37, § 6º, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8