Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808170-69.2021.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO Polo passivo MOSSORO CARTORIO PRIMEIRO OFICIO NOTAS e outros Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Estado, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de suposto erro cartorário que teria ensejado a perda da propriedade de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, sendo o Estado parte legítima para responder objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício da função delegada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. O dano material alegado decorre da perda da propriedade do imóvel, a qual se consolidou com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de usucapião, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional. 6. Inviável a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, por ausência de demonstração de efetiva impossibilidade de conhecimento do dano, sendo suficientes os elementos objetivos constantes dos autos para a ciência do fato lesivo. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842.846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.02.2020 (Tema 777); STJ, REsp nº 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.12.2012 (Tema 553); TJRN, Apelação Cível nº 0801497-42.2021.8.20.5112, Rel. Des. Martha Danyelle Sant’Anna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 11.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Augusto Sampaio de Oliveira contra sentença (ID 31237733) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, do Primeiro Ofício de Notas e Oficial Privativo do Registro de Mossoró e de Edimar Vieira de Almeida, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor alegou que erro cometido pelo cartório de registro de imóveis, consistente na expedição de certidão dominial incompleta no ano de 2014, teria possibilitado que terceiro obtivesse a propriedade de terreno de sua titularidade por meio de ação de usucapião, ocasionando-lhe prejuízo patrimonial correspondente ao valor de mercado do imóvel. O Juízo sentenciante (ID 31237733), após afastar a legitimidade passiva da serventia extrajudicial e do tabelião, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 777 da Repercussão Geral, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, mas concluiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, considerando como termo inicial o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de usucapião, ocorrido em agosto de 2015. Inconformado, o apelante sustenta (ID 31237736), em síntese, a inaplicabilidade da prescrição reconhecida, defendendo a incidência da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, ao argumento de que somente teria tomado ciência da perda da propriedade no ano de 2020. Pugna, assim, pela reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito indenizatório. Preparo recolhido e comprovado (IDs 31237737 e 31237738). Nas contrarrazões (ID 31237745 – 31439021), em resumo, os recorridos alegaram: (i) a ilegitimidade passiva do tabelião, sob o argumento de que, à luz do Tema 777 do STF, apenas o Estado responderia por atos notariais e registrais; (ii) a ilegitimidade passiva do cartório, por se tratar de órgão despersonalizado; e (iii) a prescrição da pretensão indenizatória, defendendo a incidência do prazo quinquenal, com termo inicial no trânsito em julgado da ação de usucapião, ocorrido em 24/08/2015.Ao final, pugnaram pela manutenção integral da sentença. Sem intervenção ministerial (ID 32280756). O apelante FRANCISCO AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA apresentou manifestação (ID 34299937), na qual impugna as teses suscitadas nas contrarrazões ofertadas (IDs 31237745 e 31439021), reiterando o alegado nas razões recursais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória deduzida em face do Estado do Rio Grande do Norte. Inicialmente, cumpre consignar que a sentença recorrida corretamente reconheceu a ilegitimidade passiva do Primeiro Ofício de Notas e Oficial Privativo do Registro de Mossoró/RN, bem como de seu titular, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, sendo a responsabilidade pelos danos decorrentes da atividade notarial e registral imputável ao ente estatal delegante. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846/RJ (Tema nº 777), firmou tese vinculante no sentido de que o Estado responde objetiva e diretamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício da função delegada, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. “Tema nº 777, STF:O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito nesse ponto da sentença. Tratando-se de ação de reparação de danos ajuizada contra a Fazenda Pública, é pacífico o entendimento de que incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 553: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.” No caso concreto, o alegado dano material decorre da perda da propriedade do imóvel, a qual se consolidou juridicamente com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de usucapião (processo nº 0112134-23.2014.8.20.0106), ocorrido em agosto de 2015 (ID 31236652 – pág. 10). É a partir desse marco que se tem a configuração definitiva do prejuízo, nascendo, então, a pretensão indenizatória. A ação somente foi ajuizada em abril de 2021 (ID 31236649), quando já transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, o que evidencia a ocorrência da prescrição. Desse modo, não prospera a alegação de aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal construção possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando demonstrada a efetiva impossibilidade de o titular do direito ter ciência do dano e de sua autoria. Na hipótese, entretanto, inexiste comprovação de óbice concreto ao conhecimento do fato lesivo. Ao revés, os elementos constantes dos autos revelam que a posse exercida pelo terceiro foi prolongada e ostensiva, culminando em ação judicial pública, com diversos registros e averbações imobiliárias posteriores, circunstâncias que afastam a alegada ignorância do autor quanto à situação dominial do bem. Assim, correta a sentença ao afastar a incidência da actio nata subjetiva e fixar o termo inicial da prescrição em momento objetivo e juridicamente verificável. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento é igual: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REPASSE DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS POR SEUS SERVIDORES E EX-SERVIDORES, DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DECORRENTE DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932). ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.251.993/PR (TEMA 553), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801497-42.2021.8.20.5112, Mag. MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023)”
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.