Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): DOUGLAS DA COSTA MOREIRA RECORRIDO(A): HELIA MONICA GUEDES CAMELO ADVOGADO(A): TÂMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA E OUTROS JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MÉDICA PSIQUIATRA. ISS. REGIME DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PROFISSIONAL AUTÔNOMA. CONTRIBUINTE INSCRITA NO CADASTRO DO MUNICÍPIO DE NATAL. DIREITO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL. EXEGESE DO ART. 68 DA LEI 3.882/1989. PROVA DO PAGAMENTO DO ISS POR ESTIMATIVA E MEDIANTE RETENÇÃO NA FONTE PELA TOMADORA DO SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO (PERÍCIA) PRESTADA NA JFRN. EXCESSO DE PAGAMENTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pelo Município de Natal em face da sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na petição inicial. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser afastada, pois a procedência do pedido da parte autora na presente demanda, não possui o alcance afirmado pelo ente Municipal. Além disso, ainda que os pedidos da parte, na ação proposta, sejam mais amplos, incluindo o pedido referido pelo Município de Natal em seu pleito recursal (ID. 33926272, p.3), observa-se da sentença recorrida, que o juízo de primeiro grau concluiu por julgar parcialmente procedente o pleito, restringindo-o, desse modo, às questões passíveis de exame e julgamento pela justiça estadual. Portanto, considerando que a sentença recorrida examinou apenas as matérias de competência estadual, a saber: a) regime diferenciado de tributação, à luz da legislação municipal e b) restituição de tributo indevidamente recolhido a maior, rejeito a preliminar. 5- Relativamente ao mérito, o art. 64, VII, da Lei Complementar nº 3.882/89 (Código Tributário do Município do Natal), com a redação dada pela Lei Complementar Nº 217 de 02/09/2022, estabelece que são responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do ISS, os que utilizam serviços de profissionais autônomos, quando não comprovada, pelos prestadores, inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. 6- São fatos incontroversos nos autos que a parte recorrida: médica psiquiatra, possui Inscrição Municipal ativa junto ao Município do Natal desde 01/01/1997, na qualidade de autônoma; e prestou serviços para a JFRN como perita. Considerando que a parte autora comprovou ter sofrido a retenção do imposto incidente nas operações (perícia realizada na JFRN), mesmo tendo efetuado o recolhimento por estimativa, exsurge o direito à repetição do indébito tributário. Devolução de valores que deve ser realizada pelo Município de Natal/RN, sob pena de enriquecimento sem causa. 7- Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 10 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811564-69.2025.8.20.5001 Polo ativo PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo HELIA MONICA GUEDES CAMELO Advogado(s): TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA, MILENA CARIA MARTINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL - 2º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº: 0811564-69.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face de HELIA MONICA GUEDES CAMELO SEDDA, nos autos do processo originário proveniente da 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: "SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por HELIA MONICA GUEDES CAMELO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é médica perita psiquiatra, prestadora de serviço autônoma, com inscrição regular no cadastro de contribuintes municipal desde 05/11/1997, fazendo jus ao regime diferenciado de tributação, nos termos da legislação municipal. Nada obstante, informa que ao prestar serviços à Justiça Federal no Estado do Rio Grande do Norte (JFRN), houve a retenção indevida do ISSQN na fonte, gerando pagamento em duplicidade do imposto ao demandando. Requer, assim, a restituição dos valores indevidamente recolhidos no período de 2019 a 2024. Ademais, a declaração do direito à tributação diferenciada, reconhecendo a regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes municipais, conforme art. 64, VII da Lei nº 3.882/1989, e expedição de determinação à JFRN para se abster de efetuar retenções do ISSQN na fonte. Citado, o demandado suscitou, preliminarmente, a incidência de prescrição parcial do pedido e incompetência do Juízo. No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão autoral, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a condição de autônoma perante à JFRN. A parte autora apresentou réplica. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Relativamente à restituição de valores de tributos indevidamente recolhidos, a atual sistemática do art. 168, I, do Código Tributário Nacional dispõe que o direito à restituição de tributo extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data de pagamento do tributo, in verbis: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005). (...) Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; Desse modo, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo demandado apenas para reconhecer a prescrição da restituição dos eventuais valores recolhidos a mais de ISSQN anteriores a 25/02/2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 25/02/2025. Por outro lado, afasto a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista que a JFRN é mera substituta tributária, responsável apenas pelo recolhimento e repasse do tributo, não tendo responsabilidade por qualquer ônus patrimonial decorrente da presente ação. Além disso, falta interesse de agir quanto o pedido em relação à expedição de ofício à JFRN, tendo em vista que não há nos autos qualquer documento que comprove a comunicação do regime tributário da parte autora à tomadora do serviço. Em outras palavras, qualquer documento hábil a evidenciar no mínimo uma resistência omissiva que justifique a necessidade de intervenção judicial, considerando que as informações para fins tributários, na ocasião de contratação de perito, são de responsabilidade do prestador do serviço, conforme esclarece o § 2º, do art. 16 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305/2014. Também não assiste razão ao demandado em relação a incompetência deste Juízo com fundamento na complexidade da causa, tendo em vista que a satisfação da pretensão autoral envolve apenas a realização de meros cálculos aritméticos de atualização. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O cerne da questão posta em juízo consiste em saber se a parte autora faz jus à tributação diferenciada destinadas aos profissionais autônomos e se apresenta inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, a fim de justificar a restituição dos valores a título de ISSQN retidos e repassados pela JFRN ao Município. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assentou, através do enunciado da Súmula nº 663, que a Constituição Federal vigente recepcionou o Decreto-Lei nº 406/68. O ato normativo em questão, com status de lei complementar nacional, estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis ao ICMS e ao ISSQN, de maneira que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a ser recolhido, no tocante aos serviços prestados pelo próprio contribuinte, sob a forma de trabalho pessoal, será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em virtude da natureza do serviço e/ou outros fatores pertinentes, consoante se depreende do art. 9º, § 1º, a saber: Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. No âmbito municipal, a legislação tributária vigente prevê de forma expressa a incidência do tributo sobre atividade de medicina, além de reproduzir tratamento normativo da legislação federal no tocante à fixação de alíquotas fixas sobre serviços prestados por profissionais autônomos. Veja-se: Lei 3.882/1989. Art. 60. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador e, especialmente, a prestação dos seguintes serviços: (...) 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. Lei Complementar nº 197/2021. Art.6°. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS é calculado em base anual pelo recolhimento em parcelas trimestrais de: I –R$ 375 (trezentos e setenta e cinco reais) para profissionais autônomos de nível superior; II –R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) para demais profissionais autônomos; § 1°O lançamento será de ofício e se considera ocorrido o fato gerador; a) Em 1° de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte na Secretaria Municipal de Tributação; b) No mês de início da atividade ou de sua inscrição, o que ocorrer primeiro, na hipótese de a inscrição ocorrer ao longo do exercício. Anteriormente, o tratamento tributário diferenciado destinado aos profissionais autônomos pelo Município de Natal se dava em regime de estimativa, nos seguintes termos: Lei 3.882/1989. Art. 68. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Fazenda Municipal, tratamento fiscal mais adequado, o imposto pode ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições: I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou outros elementos informativos, parcelando-se, mensalmente, o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento; II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda que suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, são apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte. § 1º - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, deve o contribuinte recolher a diferença do imposto ou solicitar a sua compensação de acordo com a diferença verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003) § 2º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa podem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003) § 3º - A impugnação prevista no parágrafo anterior deste artigo não tem efeito suspensivo e menciona, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003) § 4º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão é aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003) § 5º - Pode ser enquadrado no regime de estimativa o contribuinte profissional autônomo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003 e revogado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021): § 6º - Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003 e Revogado pela Lei Complementar Nº 197 DE 17/06/2021). Nesse contexto, as normas elencadas acima esclarecem que para fazer jus ao regime diferenciado de tributação conferido aos profissionais autônomos, além do contribuinte desenvolver atividade expressamente prevista como fato gerador da incidência tributária, é indispensável a existência de pessoalidade na prestação dos serviços. Isto é, que o serviço seja desenvolvido pelo próprio contribuinte. Na hipótese dos autos, a parte autora comprova que, na condição de médica, presta serviços em caráter autônomo para JFRN como perita, conforme esclarecem cópias juntadas dos extratos do Sistema de Administração Financeira da tomadora do serviço (ID 144089012). Além disso, atesta que desde 05/11/1997 está regularmente inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, cumprindo suas obrigações tributárias, em obediência aos termos do regime especial de tributação destinados aos profissionais autônomos, consoante demonstra os documentos de arrecadação municipal e respectivos comprovantes de pagamento juntados aos autos, relativos ao período de 2019 a 2024. Por outro lado, a municipalidade não fez prova de nada que pudesse afastar o direito pleiteado pela autora. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento fático que possa desconstituir as alegações da demandante. Diante disso, afigura-se devido resguardar à autora o direito à tributação diferenciada do ISSQN, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei n.º 406/68 e do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 197/2021. Quanto à restituição do tributo pago, o pedido também deve ser julgado procedente, tendo em vista o excesso de pagamento. Isso porque a requerente tanto demonstrou ter efetuado o pagamento do ISSQN conforme normas específicas de tributação relativas aos profissionais autônomos como também através da retenção do imposto na fonte pela tomadora do serviço. Com efeito, os extratos de arrecadação de ID 144089012 esclarecem que o encargo financeiro foi suportado unicamente pela demandante, através da retenção do imposto nos valores devidos a título de contraprestação dos serviços prestados à JFRN. Desse modo, por força das disposições do art. 166 do Código Tributário Nacional, nítida a legitimidade da parte autora para receber a restituição do ISSQN retido na fonte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar que o MUNICÍPIO: a) reconheça a condição regular da parte autora como contribuinte profissional autônomo, devendo o recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados ser realizado com base no art. 9º, § 1º, do Decreto-lei n.º 406/68 e no art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 197/2021, dispensando-se os tomadores dos serviços, por consequência, da retenção do tributo. b) restitua os valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN, referentes às retenções realizadas pela JFRN a partir de fevereiro de 2020 a 2024. Sobre os referidos valores devem incidir juros e correção monetária apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do pagamento indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" É o que importa relatar. II - VOTO Julgado de acordo com a segunda parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A Súmula de julgamento servirá de acórdão. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MÉDICA PSIQUIATRA. ISS. REGIME DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PROFISSIONAL AUTÔNOMA. CONTRIBUINTE INSCRITA NO CADASTRO DO MUNICÍPIO DE NATAL. DIREITO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL. EXEGESE DO ART. 68 DA LEI 3.882/1989. PROVA DO PAGAMENTO DO ISS POR ESTIMATIVA E MEDIANTE RETENÇÃO NA FONTE PELA TOMADORA DO SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO (PERÍCIA) PRESTADA NA JFRN. EXCESSO DE PAGAMENTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É o projeto de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, 10 de novembro de 2025. Rochele Lumi Sato Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 10 de novembro de 2025. José Conrado Filho Juiz Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.