Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
REU: ALINE CARINA MACEDO ALBUQUERQUE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0812862-52.2024.8.20.5124
Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” promovida por ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA, em desfavor de LYZIANDY KELLY BULHÕES BANDEIRA LIMA, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, o exequente ajuizou busca e apreensão com liminar concedida no ID 128560243 e inclusão de restrição no RENAJUD de ID 148673637. A tentativa de apreensão do veículo foi frustrada (ID 147777146). A parte exequente requereu a conversão do procedimento especial para execução de título extrajudicial (petição de ID 158793473), pleito concedido pelo Juízo no ID 161730339. Foi realizada a citação da parte executada, por meio do Whatsapp (ID 166425026). No ID 166619309, a parte exequente requereu a suspensão do feito por acordo. Determinada a intimação da parte exequente para colacionar aos autos o instrumento de acordo com a assinatura da parte devedora com firma reconhecida em cartório ou documento de identidade, ou, ainda, assinatura digital válida, para que se possa aferir a fidedignidade da presente transação (despacho de ID 175541697). Consoante o documento de ID 177687272, as partes resolveram toda a controvérsia da lide em discussão, razão pela qual requereram a suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação e após a quitação, a homologação do acordo entabulado entre elas. É o que cumpre relatar. Decido. Da análise dos autos, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial. Em suma, requereu a suspensão do trâmite da ação, enquanto pendente do pagamento da avença. Prevê o art. 922 do Código de Processo Civil, que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Nesse sentido, não requer a exequente, no presente momento, a homologação da avença, mas a suspensão dos autos, enquanto pendente de pagamento, pleiteando a declaração de quitação, somente após o integral pagamento (Cláusula Quarta no ID 177687272 – pág. 2). Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerido, suspendendo este processo pelo prazo máximo de trinta meses, equivalente ao número de parcelas da Cláusula Segunda (ID 177687272 – pág. 1), sem possibilidade de dilação. Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a quitação, sob pena de reputar quitado o débito. Após, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Homologação. Em arremate, promova-se o imediato levantamento da restrição do RENAJUD. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data da assinatura eletrônica. GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)