Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813464-87.2025.8.20.5001.
AUTOR: HUGO JOSE GUIMARAES DE OLIVEIRA
REU: ROBERTO MOTTA TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. HUGO JOSE GUIMARAES DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor do ROBERTO MOTTA TEIXEIRA, partes devidamente qualificadas. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a exordial, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Segundo o Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, não cumprir a determinação no prazo legal, ocasionando o indeferimento da inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; (…) No caso dos autos, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado para emendar a inicial, conforme abaixo (id n.º 148063224): De análise detida do feito, observo que o autor deduziu, ao mesmo tempo, pretensões de natureza condenatória e executiva. Com efeito, ou a exordial deve ser emendada para restringir a pretensão unicamente à execução de título extrajudicial, com a exclusão do pedido de indenização por danos morais, sob pena de indeferimento ou, no prazo legal para retificação, poderá o exequente, nos termos do artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil, modificar o pedido e a causa de pedir, adequando-os a um procedimento comum de conhecimento, o que permitiria a admissibilidade da cumulação de pleitos cominatórios (ação de cobrança), condenatórios (indenização), e outros correlatos. Ademais, da deambulação dos autos, observo que a execução em epígrafe encontra-se aparelhada em cheques apresentados em janeiro de 2024, dezembro, outubro e novembro de 2023. Como ressabido, é de seis meses o prazo prescricional, contado da data da apresentação do cheque, para o ajuizamento da respectiva ação de execução. Ex positis, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o implemento da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda para emendar à inicial, nos termos supra expostos, sob pena de indeferimento. Todavia, o prazo decorreu sem manifestação. Cumpre asseverar que o indeferimento da petição inicial não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC. Assim, não resta alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários eis que não houve a citação da parte executada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)