Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813636-15.2019.8.20.5106 Polo ativo FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível interposta pela FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. e outros em face do acórdão da Primeira Câmara Cível (ID. 26743659) que conheceu e negou provimento ao apelo por si interposto, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DO VEREDITO RECORRIDO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Irresignado com o referido pronunciamento, o apelante dele embargou, sustentando, em resumo, a existência de omissão no que concerne à confissão da embargada quanto à negativação de sua filial. Contrarrazões ao ID. 27489251. É o relatório. VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A pretensão, diga-se, não merece prosperar. Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, as omissões que justificariam a reforma do julgado não se revelam presentes como se confere do trecho adiante (grifos acrescidos): “A ordem de baixa dos registros negativos da autora fora cumprido diretamente pelo Juízo com o envio de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (IDs. 6376764 e 6370587). Ainda, reporte-se que a “negativação” que motivou a formulação do pedido de cumprimento da decisão liminar para exigir as astreintes, como realçado no veredito apelado, é anterior à própria antecipação dos efeitos da tutela ali deferida, razão pela qual, não há de se falar em descumprimento de qualquer medida pela ré, quem, a toda evidência, não realizou “novas negativações”, esta sim a tutela inibitória ali deferida. Ademais, tampouco há de se falar em inobservância da ordem do Juízo pelo eventual envio de e-mails de cobrança máxime porque, como já visto acima, tal comando não constituiu as razões de decidir da medida liminar deferida na fase de conhecimento, tampouco o dispositivo do título judicial.” Houve, como se vê acima, a efetiva apreciação coerente dos argumentos trazidos a esta Corte, de modo que a simples discordância do apelante quanto aos termos do veredito atacado não há de se prestar aos fins dos embargos de declaração, nada obstando que faça a parte uso dos demais remédios processuais à sua disposição com o desiderato de alcançar a reforma do decisum pelas instâncias superiores. Assim sendo, não vislumbrando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, de rigor a rejeição da insurgência e, por consequência, a preservação do comando impugnado. Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados. A saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. Natal/RN, data da inclusão no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A pretensão, diga-se, não merece prosperar. Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, as omissões que justificariam a reforma do julgado não se revelam presentes como se confere do trecho adiante (grifos acrescidos): “A ordem de baixa dos registros negativos da autora fora cumprido diretamente pelo Juízo com o envio de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (IDs. 6376764 e 6370587). Ainda, reporte-se que a “negativação” que motivou a formulação do pedido de cumprimento da decisão liminar para exigir as astreintes, como realçado no veredito apelado, é anterior à própria antecipação dos efeitos da tutela ali deferida, razão pela qual, não há de se falar em descumprimento de qualquer medida pela ré, quem, a toda evidência, não realizou “novas negativações”, esta sim a tutela inibitória ali deferida. Ademais, tampouco há de se falar em inobservância da ordem do Juízo pelo eventual envio de e-mails de cobrança máxime porque, como já visto acima, tal comando não constituiu as razões de decidir da medida liminar deferida na fase de conhecimento, tampouco o dispositivo do título judicial.” Houve, como se vê acima, a efetiva apreciação coerente dos argumentos trazidos a esta Corte, de modo que a simples discordância do apelante quanto aos termos do veredito atacado não há de se prestar aos fins dos embargos de declaração, nada obstando que faça a parte uso dos demais remédios processuais à sua disposição com o desiderato de alcançar a reforma do decisum pelas instâncias superiores. Assim sendo, não vislumbrando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, de rigor a rejeição da insurgência e, por consequência, a preservação do comando impugnado. Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados. A saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. Natal/RN, data da inclusão no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.