Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CÉSAR HENRIQUE DANTAS XAVIER Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 574,48, por ausência de interesse de agir, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Município sustenta a nulidade da sentença, argumentando que cumpre os requisitos para o ajuizamento da execução, que detém discricionariedade para fixar o valor mínimo para cobrança judicial e que o Tema 1184 não se aplicaria a processos já em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, mesmo sem previsão específica na legislação municipal; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação da adoção prévia das medidas extrajudiciais previstas pelo Tema 1184 do STF; e (iii) determinar se o Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 podem ser aplicados imediatamente a processos em curso antes de sua publicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima, ainda que ausente norma específica do ente federado exequente, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e os precedentes do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, que firmou tese sobre a ausência de interesse de agir em execuções fiscais antieconômicas. 4. A execução fiscal somente pode subsistir se o ente federado comprovar a adoção prévia de medidas extrajudiciais adequadas, como a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, ressalvadas as hipóteses de ineficiência devidamente justificadas, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais inativas ou sem êxito, aplica-se imediatamente, inclusive aos processos em curso, não havendo óbice à sua incidência sobre ações ajuizadas antes de sua edição. 6. A extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, não implica a extinção do crédito tributário, que permanece exigível, podendo ser cobrado por vias administrativas ou, se persistente, por nova execução fiscal, desde que não prescrita. 7. Não há violação à autonomia tributária do Município, uma vez que a extinção de execuções fiscais de baixo valor decorre de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e visa à racionalização do uso da máquina judiciária e ao respeito ao princípio da eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é legítima, mesmo sem previsão legal expressa do ente federado, desde que respeitado o princípio da eficiência administrativa. 2. A execução fiscal pressupõe a comprovação da adoção prévia de medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação ou protesto, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir. 3. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 é imediata, alcançando inclusive processos em curso ao tempo de sua publicação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.767/2012; Lei nº 11.038/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184); TJRN, AC nº 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829004-06.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829004-06.2015.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (Id 31151058), que, nos autos da ação de execução fiscal (proc. nº 0829004-06.2015.8.20.5106), extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do baixo valor. O apelante alegou, em suas razões (Id 31151060), o descumprimento do precedente obrigatório do STF (tema 1184), que o município de Mossoró cumpre todos os requisitos necessários para o ajuizamento da execução fiscal, impossibilidade de aplicação do tema 1184 para processos em tramitação antes da publicação do julgado, a presença de interesse processual, o poder discricionário do município para fixar o valor mínimo das execuções, a impossibilidade de extinção do crédito tributário e renúncia de receita, que o processo estava parado por culpa do judiciário. Ao final, requereu a anulação da sentença para dar prosseguimento ao feito. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Consoante relatado, pretende o Município apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que cumpre todos os requisitos exigidos para o ajuizamento, bem como a discricionariedade do município para fixar o seu próprio valor mínimo para ação de execução fiscal, e, ainda, a impossibilidade de aplicação do tema 1184 para processos em trâmite quando da sua publicação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por pertinente, é o acórdão do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça de 22.02.2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. De acordo com a referida resolução, o valor da execução é aquele correspondente no momento do ajuizamento (art. 1º, § 1º). Logo, tendo a presente execução o valor de R$ 574,48, verifica-se que se encontra muito abaixo do valor mínimo. Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. Observa-se dos autos que o Município exequente não comprovou a prévia adoção das providências extrajudiciais de cobrança assinaladas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, tendo juntado apenas juntado aos autos um contrato que possui com a CDL para realização de atos de negativação dos contribuintes, não comprovando a utilização de nenhum desses serviços, tampouco do protesto do título. Verifica-se, aliás, que o processo se encontrava arquivado provisoriamente há mais de 1 ano, por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. Ou seja, a paralisação do processo, ao contrário do que alega o apelante, não se deve à culpa do poder judiciário. Ainda, não há nenhuma restrição de aplicação do julgamento acima exposto para ações ajuizadas antes de sua publicação. Ao contrário, foi estabelecido que o trâmite das ações não impede os entes de solicitarem a suspensão do processo para que sejam tomadas as devidas providências administrativas. O cancelamento da Súmula 05-TJRN, em decorrência da decisão do Supremo, reforça a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme estabelecido no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ademais, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal quando existe outro caminho para esclarecer a controvérsia que originou o ajuizamento das execuções fiscais de valor irrisório, neste caso de R$ 574,48. A extinção, sem resolução de mérito, da execução fiscal, não configura extinção do crédito tributário, que continua hígido, podendo ser cobrado mediante iniciativas administrativas, e, após esgotadas, ajuizada nova execução fiscal, desde que não prescrito. Portanto, não é justificável a tramitação do feito diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária, em respeito ao princípio da eficiência, ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo desconsideração da autonomia municipal. Com esse entendimento, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.