Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836636-97.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 SUSCITANTE: MARIA DE LOURDES ALVES SUSCITADO: KOSMOS INCORPORACOES LTDA, JAUME GALI NOGUER, EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jaume Gali Noguer contra a decisão que, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu o pedido formulado pela parte suscitante para incluir o embargante e a empresa Paiva & Gomes Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença. Sustenta o embargante a ocorrência de obscuridade e omissão, argumentando, em síntese, que não figura como sócio da empresa executada Kosmos Incorporações Ltda., exercendo apenas a função de administrador não sócio. Aduz que, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza, por si só, a responsabilização de administradores não sócios, sendo imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso. Intimadas, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões. Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. Consta dos autos, inclusive em documento anexado pela própria parte suscitante, que o embargante não integra o quadro societário da empresa executada Kosmos Incorporações Ltda., exercendo tão somente a função de administrador não sócio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC não autoriza a responsabilização de administradores não sócios com base na teoria menor, salvo quando comprovados atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que atrairia a incidência do art. 50 do Código Civil. No presente caso, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie conduta dolosa ou culposa do embargante apta a justificar a sua responsabilização pessoal. Assim, a manutenção de sua inclusão no polo passivo representaria afronta aos limites legais da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, impõe-se sanar a omissão apontada, conferindo-se aos presentes embargos efeito modificativo para excluir o nome do embargante do polo passivo do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os integralmente, com efeito modificativo, para excluir Jaume Gali Noguer do polo passivo do cumprimento de sentença nº 0811900-54.2017.8.20.5001, mantidas as demais determinações da decisão embargada. P. I. NATAL /RN, 14 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)