Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aldre De Lima Freire Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
Apelado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em Exame: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos juros e danos materiais em ação revisional de contrato de empréstimo. II. Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade da capitalização de juros; (ii) a aplicação da taxa média de mercado; e (iii) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; III. Razões de Decidir: - A capitalização de juros é indevida quando não há informação expressa ao consumidor sobre as taxas de juros mensal e anual, conforme entendimento do STJ nos Temas 246 e 247. - Na ausência de pactuação expressa, deve-se aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor. - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. IV. Dispositivo: - Recurso parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 400, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844954-06.2020.8.20.5001 Polo ativo ALDRE DE LIMA FREIRE Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0844954-06.2020.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDRE DE LIMA FREIRE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0844954-06.2020.8.20.5001, ajuizado em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos de revisão dos juros e danos materiais. No seu recurso (ID 27971755), o apelante narra que ajuizou a presente demanda visando a revisão dos juros pactuados, bem como a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros (juros compostos, anatocismo, tabela Price) e consequentemente o recálculo, por método matemático de juros simples (Método Linear Ponderado – Gauss; Método de Equivalência a Juros Simples - Sistema de Amortização Linear), em todo contrato de empréstimo existente entre as partes e, ao final, a restituição dos valores pagos a maior. Aduz que a capitalização de juros é indevida, fundamentando na inexistência de informação expressa sobre as taxas de juros anual e mensal, razão pela qual defende a aplicação da taxa média de mercado, conforme divulgado pelo Bacen. Entende que o Método Gauss é o mais adequado para o recálculo das parcelas. Afirma que faz jus à restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a pretensão autoral em sua integralidade. Nas contrarrazões (ID 27971769), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 28134990). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros. Examinando os autos, penso não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi informada ao consumidor, por meio de contato telefônico, tampouco nos “termos de aceite”, de maneira expressa, a taxa de juros mensal e anual, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247. Outrossim, a informação do Custo Efetivo Total não supre a ausência de previsão dos juros mensal e anual, uma vez que, abrange vários encargos, dentre eles, os juros. Trago explicação do sítio eletrônico do Banco Central: “Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação. Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas). Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor” (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro). Tal raciocínio já foi avalizado pelo STJ: “Ademais, também não prospera o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) é superior à média de mercado, o que caracterizaria a abusividade da avença. Com efeito, o ‘Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, devendo ‘ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo’” (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014). Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016) “A alegação do recorrente de que, para se verificar a natureza abusiva da taxa de juros remuneratórios, deve ser valorado o Custo Efetivo Total não procede, tendo em vista que se tratam de encargos distintos” (AgInt no AREsp n. 1.139.433/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019) De mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010. Assim, a consequência lógica e processual da desídia da instituição financeira em juntar o instrumento avençado, é a conclusão de que, no caso em tela, não foi pactuada a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. De fato, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a efetiva pactuação, a teor do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 400, I, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu -, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros, e a consequente impropriedade da cobrança a este título. Nesse norte, deve ser afastada a capitalização de juros de todos os contratos. No que concerne à taxa de juros, inexiste imposição legal para limitação dela em 12% (doze por cento) ao ano. Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos das teses fixadas no Temas 233 e 234 do STJ. Noutro pórtico, a 1ª Câmara Cível desta Corte possui o entendimento de que não deve ser aplicado o Método Gauss para o recálculo das parcelas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REVISÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS. DIFERENÇA DE “TROCO”. DESCABIMENTO. VALOR JÁ RECALCULADO. COMPENSAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR (ART. 86, § ÚNICO, CPC). SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0857400-36.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros, determinar a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa atual for mais favorável ao consumidor, condenar a apelada a restituir em dobro o indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo, incidindo juros de 1% ao mês desde a citação, cujo valor será aferido em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, fica a cargo da ré a responsabilidade pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC), sendo estes no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte, sopesados os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Março de 2025.