Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: NATAL HOSPITALAR E MEDICAMENTOS LTDA, RICARDO SANTOS DE BRITO, JOAO LUCAS MAIA DE AZEVEDO SENTENÇA I - RELATÓRIO O Banco do Brasil S/A ajuizou a presente Ação Monitória em face de JR Comércio de Medicamentos e Material Hospitalar Ltda (também denominada Natal Hospitalar e Medicamentos Ltda), Ricardo Santos de Brito e João Lucas Maia de Azevedo, conforme a petição inicial de ID 124393611. A instituição financeira alegou ser credora da quantia atualizada de R$ 1.462.297,35, decorrente do inadimplemento de obrigações firmadas em Cédula de Crédito Bancário na modalidade BB Giro Empresa (Contrato nº 225.608.011 e operação nº 20231514435321978). Conforme o relato da exordial, o crédito original disponibilizado foi de R$ 1.105.021,76, com vencimento extraordinário operado em 28/12/2023 devido à ausência de pagamento das prestações pactuadas, o que autorizou o vencimento antecipado da dívida nos termos do art. 1.425, III, do Código Civil. Com base na documentação apresentada, este Juízo proferiu decisão em ID 125152146, reconhecendo a adequação da via monitória e determinando a expedição de mandado de pagamento para que os réus adimplissem a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de constituição definitiva do título executivo judicial. Os réus foram devidamente citados, conforme as certidões e avisos de recebimento acostados nos autos, incluindo a citação do sócio administrador e dos avalistas. Em resposta, os réus apresentaram Embargos à Monitória sob o ID 133323385. Preliminarmente, pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça, alegando dificuldades financeiras acentuadas pela crise econômica decorrente da pandemia. No mérito, sustentaram a natureza de contrato de adesão do ajuste bancário e a consequente abusividade das cláusulas impostas unilateralmente. Argumentaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pleiteando a inversão do ônus da prova. Defenderam, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios e a aplicação da Teoria da Imprevisão e da onerosidade excessiva para revisar as taxas de juros, que consideraram exorbitantes em face da realidade econômica do país. O banco autor ofereceu Impugnação aos Embargos Monitórios no ID 135002212. Inicialmente, refutou o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de prova da hipossuficiência. No mérito, argumentou pela inaplicabilidade do CDC, fundamentando que o crédito se destinava ao fomento da atividade empresarial (capital de giro), configurando relação de insumo e não de consumo final. Defendeu a legalidade integral dos encargos, citando a Lei nº 10.931/2004 e as Súmulas 539 e 541 do STJ para justificar a capitalização mensal. Afirmou que a planilha de débito de ID 124393623 atende aos requisitos legais de clareza e que a pandemia, por ser fato notório e genérico, não autoriza a revisão automática de contratos sem a prova do impacto específico e direto no equilíbrio da avença. No curso do processo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus foi indeferido por este Juízo diante da inexistência de provas documentais da insuficiência de recursos. Contra essa decisão, os embargantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0806313-38.2025.8.20.0000. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou seguimento ao recurso por falta de preparo, operando-se o trânsito em julgado conforme certidão de ID 160735221. Os réus foram novamente intimados para o recolhimento das custas da reconvenção apresentada, permanecendo inertes. Ao final, as partes foram intimadas para a especificação de provas conforme despacho de ID 180986101. O Banco do Brasil S/A manifestou-se sob o ID 182226099, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito nos moldes do art. 355, I, do CPC. Os réus deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que foi devidamente certificado pela secretaria judiciária no ID 182787805. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos relativos a um contrato bancário, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória para a formação do convencimento deste juízo. O cerne da lide repousa na interpretação de cláusulas contratuais e na legalidade de encargos financeiros, matérias que prescindem de instrução em audiência ou de outras diligências, porque são matérias de direito. Nesse ponto, impende destacar que as partes foram expressamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme o despacho de ID 180986101. Enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, os réus embargantes deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela secretaria judiciária no ID 182787805. Da análise da Cédula de Crédito Bancário acostada ao ID 124393621, verifica-se que o crédito objeto da demanda foi contratado na modalidade BB Giro Empresa, destinado expressamente ao fomento da atividade empresarial da ré, servindo como capital de giro. Quanto à tese de revisão contratual baseada na Teoria da Imprevisão e nos efeitos da pandemia de Covid-19, os argumentos dos embargantes carecem de lastro probatório e jurídico. Primeiramente, verifica-se que o contrato foi celebrado em fevereiro de 2026, fora do contexto da pandemia de covid. Ademais, se fosse o caso de contrato celebrado no tempo da pandemia, cumpre ressaltar que para a incidência dos arts. 317 e 478 do Código Civil, é indispensável a demonstração cumulativa de um acontecimento extraordinário e imprevisível; a onerosidade excessiva para o devedor; e a extrema vantagem para o credor. No entanto, os réus se limitaram às alegações genéricas sobre a crise econômica global, sem demonstrar, por meio de documentos contábeis específicos, como a pandemia afetou de forma direta e insuportável o equilíbrio financeiro deste contrato em particular. Ressalte-se que a pandemia, conquanto fato notório, não opera como uma "cláusula de salvaguarda" universal para o inadimplemento de obrigações bancárias. A revisão de contratos paritários exige a prova de que o evento extraordinário inviabilizou objetivamente o cumprimento da prestação, o que não ocorreu nos autos, especialmente porque sequer houve contratação no período da pandemia. Também não se verifica a incidência da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Para a aplicação da norma consumerista, faz-se necessária a demonstração de alteração relevante das circunstâncias objetivas que serviram de fundamento à contratação, de modo a romper o sinalagma contratual e impor ao consumidor desvantagem excessiva incompatível com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio das prestações. No entanto, os embargantes não individualizaram qualquer elemento concreto capaz de evidenciar modificação substancial da base econômica do ajuste, restringindo-se a invocar, de forma abstrata, os efeitos gerais da crise sanitária. Em rigor, seja sob a ótica da teoria da imprevisão, seja pela perspectiva da alteração da base objetiva do contrato, ambas exigem prova robusta de que determinado acontecimento superveniente tenha produzido desequilíbrio contratual grave, apto a colocar o devedor em situação de manifesta desvantagem e a comprometer a própria equivalência material das prestações. Ausente tal demonstração nos autos, inviável o acolhimento da pretensão revisional. O próprio STJ já sedimentou o entendimento de que a invocação do cenário pandêmico por si só não é capaz de autorizar a incidência da teoria da imprevisão ou da base objetiva do contrato Cita-se o precedente: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA MENSALIDADE ESCOLAR DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO OBJETIVA DO CONTRATO. NECESSIDADE DE FATO SUPERVENIENTE CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A revisão dos contratos em razão da pandemia do COVID-19 não constitui decorrência lógica e automática, exigindo-se a análise da natureza do contrato e conduta das partes. 2. No caso concreto, não foi demonstrado fato superveniente que justificasse a redução das mensalidades escolares, considerando que os serviços educacionais foram prestados de forma remota, por questões atinentes a decisão da Administração Pública. 3. A redução genericamente objetiva de 30% das mensalidades escolares é inviável. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (AREsp n. 2.732.210/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) A despeito da não incidência das hipóteses da teoria da imprevisão, bem como da mudança da base objetiva do contrato, é cabível a análise de revisão dos juros contratuais, com base na alegação de abusividade. Nesse contexto, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é regida pela Lei nº 10.931/2004, que a define como título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. No caso em apreço, o Banco do Brasil S/A instruiu a inicial com o contrato devidamente assinado (ID 124393621) e o demonstrativo de conta vinculada (ID 124393623), permitindo a exata compreensão da evolução da dívida. A Cédula de Crédito Bancário de ID 124393621 e o detalhado demonstrativo de débito de ID 124393623, fornecem todos os elementos necessários para a aferição da evolução da dívida, dos juros aplicados e da capitalização pactuada. O embargante não apontou qualquer erro aritmético específico ou divergência concreta entre o que foi contratado e o que foi lançado na planilha, limitando-se a alegações genéricas de abusividade. Frisa-se, contudo, ser vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas (súmula 371, do STJ), de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora. Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas. Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos: "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS ABUSIVOS Primeiramente, insurge-se a parte ré contra a capitalização de juros, tecnicamente conhecida por anatocismo, a qual consiste na incidência de juros sobre juros. Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo. Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal. Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ). Portanto, admite-se a capitalização mesmo que diária. Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price. Outrossim, para fins verificatórios, o STJ estabeleceu que "a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973.827/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012 – destacou-se). Ademais, os juros aplicados ao contrato serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado. Esta dissonância há de ser cabalmente comprovada. No caso concreto, o demonstrativo de débito indica a aplicação de juros à taxa de 2,640% ao mês e 36,71% ao ano (ID 124393623 e 124393622), patamar compatível com as operações de crédito para capital de giro empresarial, não divergindo da média divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, que prevê 1,66% ao mês e 21,90% ao ano, não sendo constatada, portanto, abusividade, prevalecendo as taxas livremente pactuadas. No que tange à capitalização de juros, sua legalidade é expressamente autorizada pelo art. 28,§ 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, desde que pactuada. O STJ reforçou esse entendimento por meio da Súmula 539 e da Súmula 541, estabelecendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização. Na cédula objeto da lide, há previsão clara da taxa mensal e da capitalização dos encargos, o que afasta a alegação de anatocismo ilegal. Sobre a alegada cumulação indevida de encargos moratórios, a análise do demonstrativo de inadimplemento (ID 124393623, pág. 2) revela que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios (conforme pactuado para a inadimplência), juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Não se verifica a cobrança de comissão de permanência em cumulação com esses encargos, o que respeita a Súmula 472 do STJ. A estrutura de encargos de mora aplicada pelo banco autor guarda estrita simetria com as cláusulas contratuais e com a legislação bancária específica. Nesse contexto, não há espaço para o reconhecimento de eventual lesão contratual, prevista no art. 157 do Código Civil. A configuração da lesão exige a demonstração concomitante de prestação manifestamente desproporcional e da exploração da inexperiência ou da premente necessidade de uma das partes no momento da contratação. No caso dos autos, entretanto, não se verifica qualquer elemento que evidencie desproporção excessiva entre as prestações assumidas, tampouco aproveitamento abusivo por parte da instituição financeira. Ao contrário, os encargos remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário mostram-se compatíveis com as taxas praticadas no mercado para operações de capital de giro empresarial, inexistindo prova de abusividade dos juros, da capitalização ou dos demais consectários contratuais. Pelo mesmo viés, também não deve prosperar a fundamentação genérica violação da dignidade da pessoa humana e função social do contrato. A rigor, a função social do contrato, prevista no art. 421 do CC, não se presta a tutelar o inadimplemento voluntário nem a autorizar, indistintamente, a revisão judicial de obrigações validamente pactuadas, principalmente quando ausente demonstração de abusividade contratual ou de desequilíbrio material superveniente. Ao contrário, a própria função social reclama a preservação da segurança jurídica, da confiança legítima e da estabilidade das relações econômicas, impondo às partes o dever de observância da boa-fé objetiva e do cumprimento das prestações assumidas. Em contratos empresariais de concessão de crédito, como no caso dos autos, a circulação de riquezas e o regular funcionamento do sistema financeiro também constituem expressão da função social do pacto, não sendo juridicamente admissível transferir integralmente ao credor os riscos ordinários da atividade econômica desenvolvida pelos devedores. Assim, inexistindo prova de juros abusivos, de vantagem exagerada ou de quebra substancial da base econômica do contrato, a preservação da dignidade da pessoa humana não pode ser utilizada como fundamento abstrato para legitimar o inadimplemento contratual, especialmente porque a efetiva função social do contrato reside, precisamente, no seu regular cumprimento pelas partes. Ademais, não há ilícito na cobrança da integralidade da dívida, pois o art. 1.425, III, do Código Civil, prescreve o vencimento antecipado das prestações, quando não forem pontualmente pagas, desde que assim estipulado. O inadimplemento das parcelas a partir de 28/12/2023 é fato incontroverso, uma vez que os embargantes não comprovaram o pagamento nem apresentaram purgação da mora, o que legitima o banco a exigir o cumprimento integral da obrigação, atualizada até a data do ajuizamento, no montante de R$ 1.462.297,35. Em relação ao pedido de exibição de documentos, verifica-se que o próprio banco já havia anexado o demonstrativo de débito (ID n° 124393623), o contrato (ID n° 124393621), os dados específicos da proposta (ID n° 124393622) e o próprio extrato da conta-corrente dos embargantes (ID n°124393624). A rigor, as informações requisitadas pelo réu já constam no processo e, como não há necessidade de perícia para a averiguação de juros abusivos, não há razões para complementação documental. Frisa-se que o próprio embargante também tem controle dos valores pagos, mediante extratos de sua conta. Dessa forma, inexistindo vícios nas cláusulas financeiras ou erros na apuração do saldo devedor, a Cédula de Crédito Bancário constitui-se em prova escrita dotada de todos os atributos necessários para a procedência da pretensão monitória, restando plenamente comprovada a obrigação de pagamento por parte dos réus. Logo, reconhecida a higidez e exigibilidade da dívida, assiste ao credor o legítimo exercício dos meios ordinários de cobrança previstos no ordenamento jurídico, inclusive a possibilidade de promover a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, desde que observados os requisitos legais aplicáveis. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0841651-42.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Monitória opostos por JR Comércio de Medicamentos e Material Hospitalar Ltda (Natal Hospitalar e Medicamentos Ltda), Ricardo Santos de Brito e João Lucas Maia de Azevedo (ID 133323385), em face do Banco do Brasil S/A e, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 702, § 8º, do mesmo diploma, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da instituição financeira autora, no valor principal de R$ 1.462.297,35 (um milhão quatrocentos e sessenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrativo de débito de ID 124393623, a ser acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 13.07.2024 (data da atualização do cálculo pelo autor - ID 124393623). Sobre o montante da condenação, deverão incidir os encargos contratuais pactuados até a data da citação e, a partir de então, correção monetária pelo índice estabelecido no contrato (ou pelo INPC, na ausência de previsão específica) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC/15. A parte autora deverá requerer o cumprimento de sentença, ficando tal parte devidamente intimada neste ato, por seu advogado. Precluso o prazo recursal e não havendo requerimento a ser analisado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 7 de maio de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)