Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850953-42.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
EXECUTADOS: MARIANA KARINA FIGUEIREDO DE SOUSA e RESTAURANTE ALMIRANTE PIMENTA DECISÃO I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de Restaurante Almirante Pimenta Ltda - Me e Mariana Karina Figueiredo de Sousa, esta na qualidade de avalista, visando a satisfação do débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Em decisão anterior, proferida em 18 de abril de 2023 (ID 98408565), foi reconhecida a validade da execução contra a avalista, Mariana Karina Figueiredo de Sousa. O Agravo de Instrumento (Processo nº 0809083-09.2022.8.20.0000) interposto pela executada foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, com decisão passada em julgado, em 25 de março de 2024. Em 05 de outubro de 2023, foi proferida decisão (ID 108341892) acolhendo Embargos de Declaração da executada Mariana Karina para não reconhecer a citação da empresa executada Restaurante Almirante Pimenta e determinar que os atos constritivos ocorressem somente em relação à avalista, Mariana Karina Figueiredo de Sousa. Em 17 de junho de 2025, nova decisão (ID 154815075) manteve o prosseguimento da execução em face de Mariana Karina, reiterando a necessidade da apresentação da planilha de débito atualizada para a apreciação dos pedidos constritivos. O exequente juntou a planilha em 08 de julho de 2025 (ID 156849492), indicando um saldo devedor atualizado. Em 28 de julho de 2025, foi efetuada uma ordem de bloqueio via Sisbajud (ID 158889324) no valor de R$ 1.448.447,75 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos). O bloqueio se deu de forma parcialmente positiva (ID 160972342), totalizando R$ 4.107,26 (quatro mil, cento e sete reais e vinte e seis centavos. A executada Mariana Karina Figueiredo de Sousa apresentou petição (ID 164550542), requerendo o cancelamento da indisponibilidade irregular e a liberação do bloqueio, alegando que o valor bloqueado é irrisório (art. 836 CPC) e que se trata de verba impenhorável (honorários de profissional liberal, de natureza alimentar, e valor inferior a 40 salários-mínimos). II. Fundamentação e decisão A execução prossegue regularmente contra a executada Mariana Karina Figueiredo de Sousa, conforme decisão prolatada no Acórdão do TJRN. A questão pendente é a análise da impugnação ao bloqueio de valores (R$ 4.107,26). II.1. Do pedido de cancelamento da indisponibilidade de valores A executada Mariana Karina Figueiredo de Sousa arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 4.107,26, com base em duas premissas centrais, as quais serão analisadas sob a ótica da suficiência e da legalidade da constrição. a) Da alegação de valor irrisório (art. 836 CPC) A execução busca a satisfação de um crédito atualizado no importe de R$ 1.448.447,75 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos). O valor efetivamente bloqueado foi de R$ 4.107,26 (quatro mil, cento e sete reais e vinte e seis centavos). O art. 836 do Código de Processo Civil estabelece que "Não será levada a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas de execução”. No caso presente, o valor bloqueado (R$ 4.107,26) representa uma fração ínfima (aproximadamente 0,28%) do total da dívida executada, configurando, de fato, uma quantia irrisória em relação ao débito total, conforme entendimento jurisprudencial que considera inócua a penhora que não ultrapassa um percentual mínimo da dívida. A manutenção da penhora de valor tão baixo, em face de dívida milionária, configura onerosidade excessiva para a executada, sem trazer benefício prático e significativo para a satisfação do crédito. b) Da impenhorabilidade por ser valor inferior a 40 salários mínimos. A executada alega que o valor bloqueado se enquadra na regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, notadamente aquela relativa à verba de natureza alimentar (honorários de advogada) ou a depósitos que se equiparam a poupança, limitados a 40 salários-mínimos. Embora o exequente tenha o direito de perseguir a dívida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, mesmo que mantida em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, desde que não haja comprovação de má-fé, abuso ou fraude. Considerando que o valor bloqueado (R$ 4.107,26) é manifestamente inferior ao limite de impenhorabilidade de 40 salários-mínimos, a constrição deve ser afastada. Nesta linha de raciocínio, e em prestígio ao princípio da dignidade humana, acolho o pleito da executada Mariana Karina Figueiredo de Sousa. II.2. Do prosseguimento da execução A execução deve prosseguir em face da executada Mariana Karina, cujo título executivo é líquido, certo e exigível. No que tange à coexecutada Restaurante Almirante Pimenta Ltda - ME, a citação por edital foi indeferida por ser prematura, devendo-se aguardar os resultados das pesquisas de endereço via Sisbajud, Renajud e Infojud, já deferidas. As pesquisas para endereço foram realizadas em 22 de janeiro de 2025, com respostas recebidas, e a executada Mariana Karina Figueiredo Azevedo teve endereços localizados (Rua Ana Djanira 1971, Candelaria, Rua do Chumbo 125, Lagoa Nova). O exequente, em petição de ID 150327496, já havia requerido a citação por edital para a empresa, diante das pesquisas infrutíferas. No entanto, a decisão de ID 154815075 já havia indeferido o edital por prematuridade, determinando que o exequente fosse intimado dos resultados das pesquisas para indicação de endereço. Tendo sido as certidões das pesquisas de endereço juntadas aos autos (ID's 141052459, 141281503, 141281504, 146387374 e 146387375), e intimado o exequente em 08 de abril de 2025, o exequente manifestou-se em 05 de maio de 2025 pela citação por edital. Considerando que as últimas diligências por oficial de justiça e as pesquisas via Sisbajud/Renajud/Infojud para o endereço da empresa Restaurante Almirante Pimenta Ltda - ME, foram infrutíferas, e tendo a pessoa jurídica sido considerada sem relacionamento com instituições financeiras, e após a decisão de junho de 2025, a próxima etapa é reavaliar a citação por edital. Todavia, a decisão de 23/06/2025 deve ser cumprida em seus termos, exigindo-se nova manifestação do exequente para que, diante dos endereços obtidos para a pessoa física (Mariana Karina, antiga representante), indique novos meios para a citação da pessoa jurídica na pessoa de seus atuais sócios (Pedro Evangel da Silva e Damiana Régia da Silva Barbosa), que também foram procurados com resultado negativo. Assim, a execução contra a pessoa jurídica exige cautela e esgotamento das vias, conforme entendimento do STJ. O exequente indicou na petição de 05/05/2025, a necessidade de expedição de Edital (ID 150327496). Contudo, a decisão de ID 154815075 foi posterior e exigiu nova análise das pesquisas. Desta forma, mantenho a linha do esgotamento, mas considero a necessidade de uma nova tentativa mais direta baseada nas informações disponíveis. III. Dispositivo
Diante do exposto, e com fulcro no art. 836 e art. 833, IV e X, c/c o art. 854, § 3º, I, e § 4º, todos do CPC, decido: 1. Acolher o pedido de cancelamento de indisponibilidade irregular e liberação do bloqueio de ID 164550542 e, em consequência, determinar o imediato desbloqueio e transferência à executada Mariana Karina Figueiredo de Sousa (CPF 011.260.904-09) da quantia de R$ 4.107,26, por configurar valor irrisório e impenhorável para fins de subsistência, conforme a legislação e jurisprudência vigentes (ID 160972342). 2. Determinar o regular prosseguimento da execução em face da executada Mariana Karina Figueiredo de Sousa, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. Determinar que proceda-se à expedição de novo mandado de citação e penhora para a coexecutada Restaurante Almirante Pimenta Ltda - ME na pessoa de seus atuais sócios, Pedro Evangel da Silva (CPF 064.681.544-05) e Damiana Régia da Silva Barbosa (CPF 083.943.794-35), com urgência, utilizando os endereços obtidos pelas pesquisas de endereço, se diversos daqueles nos quais a diligência restou negativa. 4. Intimar o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo pedido de prosseguimento da execução, inclusive reavaliando a possibilidade de citação por edital da empresa, caso a nova diligência citatória determinada no item 3 resulte infrutífera, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. P.I.C. Natal/RN, 07 de novembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 TC