Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000046-46.2006.8.20.0163.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: L. F. DE SOUZA JUNIOR - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, em face de L. F. DE SOUZA JUNIOR - ME, objetivando a cobrança do débito no valor de R$ 2.057,85 (memória de cálculo id. 75165729 - Pág. 05), inscrito na dívida ativa no ano de 2005 (CDA id. 75165729 - Pág. 06). A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito com base na Tese de Repercussão Geral n.º 1.184/STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, assim, apresentou manifestação requerendo pelo prosseguimento das medidas expropriatórias (id. 144651825). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Especial n.º 1.355.208/SC, firmou a Tese de Repercussão Geral n.º 1.184, reconhecendo como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor — ou por ausência de tentativa de cobrança administrativa do débito fiscal — em razão da falta de interesse de agir por inobservância do princípio constitucional da eficiência administrativa. Observe: Tese de Repercussão Geral n.º 1.184/STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), buscando padronizar a aplicação da Tese de Repercussão Geral n.º 1.184/STF, expediu a Resolução n.º 547/2024 disciplinando critérios para extinção das execuções fiscais em todo o território nacional. Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I — comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II — existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III — indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. É preciso ressaltar que nem a tese firmada pelo STF e nem a resolução editada pelo CNJ impedem que os entes públicos proponham ações de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas apenas estabelecem critérios para melhor atendimento ao princípio da eficiência administrativa. O STF também destaca que os “princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida” (RE n.º 1.355.208/SC). Portanto, não se mostra razoável e proporcional, muito menos economicamente viável e eficiente aos entes públicos, o dispêndio de volumosos recursos com a movimentação da máquina pública para obtenção de proveito econômico ínfimo. Destaco que os acórdãos proferidos pelo STF e pelo STJ no julgamento, respectivamente, de recursos extraordinários e de recursos especiais repetitivos devem, obrigatoriamente, ser seguidos por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inc. III do CPC. Nesse sentido, destaco que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por meio de suas Câmaras Cíveis, vem adotando o entendimento proferido pelo STF na Tese de Repercussão Geral n.º 1.184: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento da execução fiscal, conforme a tese, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, inclusive a extinção de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano. O ente público, no caso em análise, foi intimado, mas não postulou a suspensão do feito para adoção das medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, nem comprovou a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. O entendimento do STF, firmado em repercussão geral, deve ser seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. As questões relativas ao pacto federativo e ao princípio da igualdade foram consideradas pelo STF ao fixar a tese. O CNJ não extrapolou suas funções ao editar a Resolução nº 547/2024, atuando em consonância com os princípios constitucionais que regem o Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, quando não adotadas as medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024; art. 927 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804989-89.2023.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos de Execução Fiscal movida contra Carlos Menandro de Lima Firmino, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, considerando o valor irrisório da execução fiscal e a inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa.4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça esse entendimento, ao estabelecer que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando, mesmo citado, não forem localizados bens penhoráveis.5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2023, com valor inicial de R$ 5.158,26 (cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), e não houve citação do executado ou localização de bens penhoráveis.6. O longo lapso temporal, aliado à ausência de diligências eficazes e ao valor irrisório do crédito, caracteriza a ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e da Resolução CNJ nº 547/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada:• STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tema 1.184, j. 19/12/2023. TJRN, Apelação Cível nº 0808537-64.2014.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos; Apelação Cível nº 0815600-09.2020.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; Apelação Cível nº 0812423-13.2015.8.20.5106, Rel. Desa. Berenice Capuxú. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825089-65.2023.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação e determinou a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O Município alega cumprimento das exigências do STF no Tema 1.184 e sustenta que o valor considerado irrisório não é adequado à realidade econômico-financeira do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.4. O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado.6. A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas.7. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais. IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0005229-62.2012.8.20.0106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Por essa razão, diante do novo entendimento, o TJRN cancelou sua Súmula n.º 05, a qual previa a impossibilidade de “extinção da execução fiscal, de ofício, pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado”. Da leitura da Tese de Repercussão Geral n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024, nota-se que foram estabelecidas duas hipóteses de extinção das execuções fiscais: 1) a primeira diz respeito as ações de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimento útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis do devedor; e 2) a segunda, por sua vez, contempla as execuções que não tenham adotado as medidas prévias para conciliação ou adoção de solução administrativa, ou protesto do título. No caso dos autos, verifico a incidência da Tese n.º 1, eis que a presente execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não possui movimento útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja pela não localização bens penhoráveis do devedor. No âmbito da União, a Portaria Normativa n.º 90/2023 - AGU, assim disciplinou sobre o não ajuizamento de ações judiciais de cobranças de crédito inscritos na dívida ativa: Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando: I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio passivo necessário relativo a devedores não solidários, deverá ser considerado como limite a soma dos créditos. Art. 5º A Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União poderão dispensar ou praticar atos processuais no âmbito da cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais para atender a critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, ou quando o valor do crédito for inferior ao estabelecido no art. 4º, desta Portaria Normativa. Logo, o próprio órgão de representação judicial da União, por meio do diploma normativo citado, reconhece a ineficiência de cobranças judiciais de débitos inscritos na dívida ativa de baixo valor. Destaco que durante o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1.184/STF), o Ministro André Mendonça solicitou um esclarecimento. Observe: O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - Presidente, também subscrevo a saudação, feita na pessoa de Vossa Excelência, ao Procurador-Geral da República, Professor Paulo Gonet, que certamente fará uma grande gestão à frente do Ministério Público Federal, na direção específica da Procuradoria-Geral da República e - por que não dizer - do próprio Conselho Nacional do Ministério Público. Tenho certeza de que está o Ministério Público nacional em excelentes mãos na pessoa de Sua Excelência. Senhor Presidente, plenamente de acordo, apenas peço um esclarecimento: na leitura do item 3, seria "não impede" ou "impede"? O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - O trâmite de ações de execução fiscal não impede. A proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2. Ressalto, ainda, que no julgamento dos embargos de declaração opostos, o STF assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Assim sendo, resta claro que tanto o item 01 como o item 02 da Tese de Repercussão Geral n.º 1.184/STF se aplicam às execuções fiscais em curso, desde que sejam de baixo valor. No caso dos autos, verifico a incidência da Tese n.º 1, eis que a presente execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não possui movimento útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja pela não localização bens penhoráveis do devedor. Por fim, insta pontuar que o valor levado em conta para esse fim é o da data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior. Portanto, deve o processo ser extinto em razão da falta de interesse de agir. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Sem custas (art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021) e honorários advocatícios da sucumbência em razão do Princípio da Causalidade (STJ — Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 1.854.589— PR). Determino o levantamento de eventuais restrições/inscrições existentes nos Sistemas Judiciários oriundas do presente processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)