Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875266-23.2024.8.20.5001 Polo ativo GISLENE DE ARAUJO ALVES Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo BANCO INTER S.A. e outros Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas com instituições financeiras, sob alegação de superendividamento, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustentou que contraiu múltiplos empréstimos e não conseguiria mais honrar suas obrigações apenas com o salário, requerendo a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para que fosse determinado às rés o plano de repactuação das dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da apelante configura hipótese de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas de consumo e a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 visa à prevenção e ao tratamento do superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial, mas não confere direito absoluto à repactuação das dívidas, condicionando-a à boa-fé do consumidor e à demonstração da impossibilidade de pagar suas obrigações sem comprometer sua subsistência. 4. O Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, definindo que certas dívidas — entre elas as oriundas de empréstimos consignados regidos por lei específica e linhas de crédito pré-aprovadas — não são consideradas na aferição do superendividamento (art. 4º, parágrafo único, incisos I, “h” e III). 5. Com base nos autos, verifica-se que a apelante percebe remuneração bruta de R$ 20.399,88 e que, após os descontos, mantém renda líquida de R$ 7.360,83, valor muito superior ao mínimo existencial legalmente previsto, inexistindo prova de comprometimento de sua subsistência. 6. Os empréstimos consignados e pessoais foram contratados voluntariamente, dentro dos limites da margem consignável legal, não havendo ilicitude nos descontos, tampouco violação à boa-fé objetiva. 7. A Lei de Superendividamento não deve ser utilizada para alterar cláusulas contratuais livremente pactuadas ou para excluir responsabilidades assumidas conscientemente pelo consumidor, sob pena de desvirtuar sua finalidade de proteção ao mínimo existencial. 8. A limitação de 30% dos vencimentos prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados, não podendo ser estendida, por analogia, a outros contratos de crédito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI, XII e XIII; 54-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 3º e 4º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por GISLENE DE ARAÚJO ALVES, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões, afirma que se endividou para quitar dívidas de financiamentos e que não vai conseguir pagar “tamanha dívida apenas com o seu salário”. Alega que a “omissão das apeladas em deixar que a situação da apelada chegasse nesta situação em face de ser aposentado com salário razoável, e aproveitando de sua vulnerabilidade começou a exigir empréstimos sobre empréstimos”. Defende que o superendividamento representa sério risco à dignidade da pessoa humana. Requereu, ao final, o provimento do recurso com a procedência dos pedidos e a determinação das requeridas para apresentarem um plano de repactuação da dívida. O Banco Daycoval S/A, Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e SICOOB Credimepi, Banco Inter S/A, apresentaram suas contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. De acordo com a nova diretriz legislativa, não há um direito absoluto à repactuação para o superendividado, mas há, antes de tudo, o direito à renegociação com os credores, que podem aceitar a proposta do consumidor. Se não aceitarem, sujeitam-se à compulsoriedade do plano judicial do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da oportunidade de justificarem as razões pela negativa de aderir ao plano voluntário ou renegociar. Considerando que as partes não celebraram acordo e, não havendo provas outras a produzir, o juiz, valendo-se do artigo 355, I, do CPC, antecipadamente, julgou improcedente o pedido inicial. Destaque-se, inicialmente, que a referida lei, que trata do superendividamento, trouxe significativas mudanças ao Código de Defesa do Consumidor, visando maior proteção ao consumidor que pelos mais diversos motivos, desequilibrou-se financeiramente a ponto de se colocar em situação de superendividamento. Tais mudanças visam rediscutir e repactuar dívidas, possibilitando o consumidor honrar seus compromissos, protegendo um valor mínimo para sua subsistência. Tem-se por superendividamento a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial", conforme redação do parágrafo 1º, do artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor. A Lei 14.181/2021, incluiu, no artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, os incisos XI, XII e XIII, com a seguinte redação: XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Ou seja, o principal objetivo da Lei é garantir o mínimo existencial ao devedor que não consegue arcar com o pagamento de suas dívidas sem comprometer o seu próprio sustento. O Decreto-Lei nº 11.150, de 26/07/2022, dispõe: Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (...) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Ou seja, é garantido ao devedor o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) e nem todas as dívidas existentes podem ser consideradas numa repactuação. No caso, não se vislumbra que a parte autora esteja em situação de superendividamento. Explico. Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que a parte autora, percebe mensalmente o valor bruto de R$ 20.399,88 (vinte mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme se verifica do documento de id 135643586. Defende que sua dívida mensal lhe deixa apenas com o valor de R$ 7.360,83 (sete mil trezentos e sessenta reais e oitenta e três centavos). Como dito o Decreto nº 11.150/2022, considera, em seu artigo 3º, que o “mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Ou seja, após os descontos realizados diretamente no contracheque da autora, esta ainda conta com o valor de mais de sete mil reais, bastante superior ao valor mínimo existencial previsto. Os empréstimos formalizados entre a autora e as instituições financeiras refletem nas hipóteses previstas no inciso I, alínea “h” e inciso III, do parágrafo 4º, do Dec-Lei 11.150/2022. Ou seja, as operações de crédito consignado regido por lei específica, isso porque a limitação legal da margem consignável já constitui óbice ao superendividamento, de modo que, ao ser observada no ato da contratação, torna legítima a operação. E, ainda, a linha de crédito pré-aprovada, no caso, os empréstimos pessoais não consignados. Os descontos de parcelas de empréstimos pessoais são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Portanto, não é possível aplicar, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, em 30% dos vencimentos da parte autora. Ressalte-se que a Lei de Superendividamento não deve ser usada para modificar cláusulas contratuais que foram espontaneamente contratadas, assim como não se deve repactuar ou renegociar de forma aleatória apenas porque a parte alega – sem provas – que o que “resta” dos seus vencimentos não é suficiente à sua subsistência. É certo que o mínimo existencial deve ser considerado e se sobrepõe às dívidas. Contudo, no caso em análise, tem-se que a autora, além de usufruir da margem legal para descontos em seu contracheque, com consciência, pactuou outros empréstimos para descontos em sua conta, tendo ciência de que os valores descontados demandariam de boa parte dos seus vencimentos. Além disso, de forma consciente, a parte autora também utilizou cartões de créditos, elevando o saldo devedor, mesmo sabendo que não possuiria condições financeiras de arcar com o pagamento. Não é prudente banalizar a Lei de Superendividamento, modificando as cláusulas dos contratos de modo a desconsiderar o pacto havido espontaneamente entre as partes, no intuito, tão somente, de “liberar” valores do salário da pleiteante. Da mesma forma, não é possível limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) da totalidade dos vencimentos da autora para descontos além dos que são realizados diretamente em seu contracheque, uma vez que os encargos para este tipo de transação já são calculados levando-se em consideração a alta ou baixa probabilidade de inadimplência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso, e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.