Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800005-90.2020.8.20.5163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PATRICIO A B DANTAS - ME, RAYANNE RIBEIRO BARRETO, VALTO ROBERIO DE LIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por PATRÍCIO A. B. DANTAS — ME, RAYANE RIBEIRO BARRETO e VALTO ROBÉRIO DE LIRA em face de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alegando, em síntese, falta de liquidez do título, nulidade de cláusulas, e necessidade de perícia contábil. Intimado, o exequente arguiu o não cabimento da exceção e impugnou os demais pontos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado sem suporte legal, mas doutrinário e jurisprudencial, utilizado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011. Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (STJ — Terceira Turma. Recurso Especial n.º 1.374.242—ES. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 23.11.2017). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido (STJ — Quarta Turma. Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1.960.444-SP. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em: 23.08.2022. Publicado em: 31.08.2022). Da leitura da jurisprudência pacífica do STJ, verifico que a exceção de pré-executividade depende da cumulatividade de dois requisitos: a) matéria de ordem pública; e b) desnecessidade de dilação probatória. Observando a exceção de pré-executividade proposta, verifico que se mostra necessária a dilação probatória por meio de perícia contábil, como afirma o próprio executado em sua petição. Desse modo, entendo que não estão presentes os requisitos para a exceção de pré-executividade. Ao que parece, o executado perdeu o prazo para embargar à execução e buscou uma alternativa de defesa inadequada ao caso. Portanto, a exceção deve ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, eis que não houve a comprovação da vulnerabilidade econômica. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o proveito econômico da causa (art. 85, § 2º do CPC). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do valor do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)