Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100038-91.2017.8.20.0163.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPANGUACU
EXECUTADO: JAIRES AZEVEDO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU em face de JAIRES AZEVEDO DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito decorrente de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte que determinou a restituição de valores aos cofres públicos municipais. Citado, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis. Adveio Despacho chamando o feito à ordem ao verificar a ausência de documentos essenciais à execução, determinando que o Município juntasse cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado do processo do TCE nº 16.063/2003, bem como se manifestasse sobre eventual prescrição da pretensão executória, sob pena de extinção (id. 141921513). A Fazenda Exequente requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (id. 156856369). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A execução deve estar instruída com título executivo certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o título executivo indicado pelo exequente decorre de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, razão pela qual se mostra indispensável a juntada do acórdão e da certidão de trânsito em julgado da decisão administrativa que constitui o crédito. Diante da ausência desses documentos, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para suprir a irregularidade. Contudo, em vez de proceder à regularização, o próprio exequente requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de documento essencial à propositura da execução configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, hipótese que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Assim, diante da manifestação expressa da parte exequente e da inexistência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da execução, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Determino o levantamento das restrições decorrentes da presente lide tendo em vista a natureza extintiva da sentença. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)