Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800372-12.2025.8.20.5108 Polo ativo PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por passageiro em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo operado pela companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS S.A., em trecho nacional (Fortaleza/CE – Rio de Janeiro/RJ), cuja previsão de chegada era às 21h50min de 19/08/2024, mas ocorreu somente às 02h12min do dia seguinte, comprometendo o descanso e o desempenho do autor, atleta universitário que participaria de competição nacional pela manhã. A sentença recorrida reconheceu ausência de falha na prestação do serviço e acolheu tese de fortuito externo, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea comprovou fato excludente de responsabilidade civil pelo atraso do voo; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da companhia aérea, em relações de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não exigindo comprovação de culpa, salvo ocorrência de excludente legal. 4. A alegação de fortuito externo fundada em supostas condições meteorológicas adversas em Florianópolis/SC — localidade que não integrava o trajeto contratado — não se sustenta, pois foi comprovada apenas por print de sistema interno, sem apresentação de documentos oficiais emitidos por órgãos técnicos (ANAC, INFRAERO, INMET). 5. Ainda que se admitisse o fator climático, persiste o dever de assistência adequada ao consumidor, conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que não foi observado no caso concreto, sendo fornecido voucher insuficiente e sem acomodação digna durante a espera superior a quatro horas. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de atraso de voo relevante e ausência de suporte mínimo ao consumidor, sobretudo quando comprovado o comprometimento de atividade pessoal relevante, como participação em competição esportiva. 7. O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade do fato, os transtornos causados, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros fixados por esta Câmara em casos análogos, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00. 8. A sucumbência da companhia aérea atrai a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde, objetivamente, por danos causados aos passageiros, sendo insuficiente a comprovação unilateral de evento climático em localidade diversa do trajeto contratado para caracterizar fortuito externo. 2. O atraso de voo superior a quatro horas, aliado à ausência de assistência adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1616079/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017, DJe 09.10.2017; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.156358-4/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2024; TJRN, Apelação Cível 0802834-21.2020.8.20.5106, Rel.ª Maria Neíze de Andrade Fernandes, j. 15.06.2021; TJRN, Apelação Cível 0808528-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 18.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA em face da sentença proferida no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800372-12.2025.8.20.5108, ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ora apelada, decidiu nos seguintes termos: (...) III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pau dos Ferros, 18 de junho de 2025. (id 33443917) Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em suma, que: a) a sentença ignorou a impugnação expressa feita à prova unilateral apresentada pela companhia aérea (print de sistema interno), deixando de analisar ponto controvertido essencial do processo, incorrendo em omissão vedada pelo art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; b) a tese de fortuito externo não se sustenta, pois as supostas condições climáticas adversas se referem a localidade que sequer integrava o trajeto do voo contratado (Florianópolis/SC), não havendo prova oficial emitida por órgão técnico como ANAC, INFRAERO ou INMET; c) a jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece o atraso de voo superior a 4 horas como apto a gerar dano moral in re ipsa, e que a conduta da empresa ré ultrapassa mero aborrecimento, diante da ausência de assistência adequada e frustração de compromissos pessoais; d) a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a responsabilidade da companhia aérea e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, além da fixação de honorários recursais ao patrono do apelante. A parte recorrida apresenta contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800372-12.2025.8.20.5108, ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ora apelada, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa. Compulsando os autos, verifico que o autor, na exordial, narra que, na condição de atleta universitário da UFERSA, conseguiu a classificação para o JUBs no Rio de Janeiro e, com jogo marcado para a manhã de 20/08/2024, comprou passagem para chegar ao Rio de Janeiro às 21:50h de 19/08/2024 e garantir descanso, contudo, a companhia aérea atrasou o voo em cerca de cinco horas, recusando acomodação e forçando o time a esperar no chão do saguão. Como consequência direta dessa falha, o voo só chegou ao destino às 02:12h de 20/08/2024, fazendo com que o atleta só pudesse dormir por volta das 03:30h da madrugada, afetando seu rendimento para a competição que se iniciava poucas horas depois. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS S.A., por supostos danos morais sofridos por PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA, em razão de atraso de voo superior a quatro horas (4h22min), ocorrido em trecho nacional (Fortaleza/CE – Rio de Janeiro/RJ). Na hipótese, vale destacar que, sendo a relação consumerista a responsabilidade da parte ré objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para que o fornecedor responda pelos danos morais suportados pelo consumidor, salvo se comprovar excludente de responsabilidade. Compulsando os autos, verifico que a parte ré sustenta a sua defesa na alegação de fortuito externo, porém produziu prova consistente, exclusivamente, em um "print" de sistema interno, informando restrições meteorológicas em Florianópolis/SC, cidade que não integrava o itinerário do voo contratado, que era de Fortaleza/CE para o Rio de Janeiro/RJ, deixando de apresentar documentos oficiais emitidos por ANAC, INFRAERO ou INMET que atestassem a ocorrência do fato a comprometer o voo em questão. Ademais, ainda que se admitisse a ocorrência de condições meteorológicas adversas, tal circunstância não exime a companhia aérea do dever de prestar assistência material adequada ao passageiro, com a obrigação de reacomodar o passageiro de forma digna, assegurando-lhe ambiente confortável para a longa espera, porém, limitou-se à concessão de um voucher de apenas R$ 50,00, valor manifestamente insuficiente para custear alimentação e prover o mínimo de conforto durante uma espera que ultrapassou quatro horas, em ambiente sabidamente hostil à permanência prolongada de passageiros, como são os terminais aeroportuários. No caso concreto, as circunstâncias vivencias pela pare autora revela flagrante desatenção à dignidade do consumidor e ao dever de cuidado, configurando falha na prestação do serviço capaz de comprometer a integridade física e psicológica com reflexo direto em sua atividade esportiva, já que a viagem se destinava à participação em competição para a qual vinha se preparando. Nesse contexto, resta evidenciada a falha nos serviços prestados pela parte ré capaz de causar angústia e aflição e, por conseguinte, transtorno psíquico e gerar abalo moral ao autor. Por consequência, na hipótese dos autos, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja disposição determina que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Com efeito, na situação acima posta o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. A corroborar tal entendimento, transcrevo os arestos a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CANCELAMENTO DE VÔO NACIONAL - REMANEJAMENTO - OPÇÃO POR TRANSPORTE RODOVIÁRIO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - DEVIDA. A empresa de transporte aéreo responde, nos termos do art. 14 do CDC, objetivamente perante seus consumidores, pela falha na prestação de seus serviços. Os atrasos e cancelamentos de viagens aéreas estão inseridos, geralmente, na teoria do risco do empreendimento (fortuito interno). Os transtornos ocasionados pelo atraso superior a 9 horas para chegada ao destino, somado à ausência de informação ao passageiro e necessidade de realização de trecho da viagem pela via rodoviária, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando danos morais. O dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano e a sua repercussão no meio social, atendidas a finalidade pedagógica e a capacidade econômica do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.201455-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - APLICABILIDADE DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - DANOS MATERIAIS. A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 20). O atraso de voo programado, por tempo superior a 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de suporte material adequado que deveria ser prestado ao passageiro, ensejam o pagamento de indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.156358-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024) grifei RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. In casu, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a ocorrência e o valor dos danos morais: "No caso dos autos, havia previsão de data e horário de embarque e desembarque, com expectativa de chegada ao destino em uma determinada data. Logo, a alteração do voo e o conseqüente atraso da viagem são suficientes para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pelos apelados. (...) A importância fixada pelo juízo a quo mostra-se condizente com o dano sofrido pelos apelados (R$ 6.000,00) para cada um, sendo o referido valor suficiente para reparar às vítimas sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que não cometa tal ilícito novamente" (fls. 103-104, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à existência de excludente de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão do montante indenizatório por danos morais importa necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. Todavia, a excepcional intervenção desta Corte é admitida quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, no qual se discute o eventual excesso do montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em decorrência da alteração do voo e atraso de viagem, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ, REsp 1616079/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO PARA O DANO MORAL. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor. Comprovada essa aptidão, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2. A antecipação injustificada de voo pela companhia área causa transtornos aos passageiros que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais e materiais. 3. Conforme deliberou a Corte Superior no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 418875 / RJ, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, DJe 23/05/2016, a indenização por danos materiais decorrentes da alteração de voo e, via de consequência, da má prestação dos serviços não está submetida à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 4. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.130630-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO NACIONAL EM RAZÃO DE OBRAS REALIZADAS NO AEROPORTO. FATO PREVISÍVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ATRASO SUPERIOR A 10 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DA CONDUTA IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802834-21.2020.8.20.5106, Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), Julgamento em 15.06.2021) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALTERAÇÃO DE VOO - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS. - Alteração de voo promovida sem comunicação efetiva ao consumidor que, que em razão do ocorrido, foi compelido a chegar em seu destino com mais de 24 horas de atraso, tudo sem qualquer assistência efetiva, constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. - Os danos materiais devidamente comprovados desafiam tutela de recomposição em corresponde medida. - O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405, CC/02). - A modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes no valor condenatório pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. - A sucumbência recíproca enseja a repartição equivalente das custas e despesas do processo e dos honorários de advogado. - Havendo condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, inviável a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.062650-7/001, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2019, publicação da súmula em 11/10/2019) grifei Desse modo, não demonstrado a alegada ocorrência de caso fortuito ou de força maior, resta configurado o dever de indenizar os danos suportados pela parte autora No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição. Revista dos Tribunais. p. 218 Bittar) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado a reparar o dano imaterial experimentado pelo autor, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes e o parâmetro utilizado por esta Câmara Cível. Confira-se: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DE VOO. PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E UTILIZANDO COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0808528-87.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024 - majorou o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO. COMPANHIA AÉREA QUE DEVE FIGURAR NA LIDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS EVIDENCIADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJAPELAÇÃO CÍVEL, 0854969-63.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024 - o valor a título de danos morais de R$ 5.000,00)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível da parte autora, a fim de reformar a sentença para condenar a parte ré/apelada à reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora desde a citação e correção monetária à partir deste julgado. Em razão da procedência da pretensão autoral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.