UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Reu
Advogados / Representantes
JORGE RICARD JALES GOMES
OAB/RN 14762·CPF·Representa: Autor
JORGE RICARD JALES GOMES
OAB/RN 14762·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Mero expediente
19/05/2026, 18:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 19:37
Publicação
24/03/2026, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte EXEQUENTE, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre o ID nº181292739, requerendo o que entender de direito. MARIA JOSE MAIA SANTOS Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte EXEQUENTE, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre o ID nº181292739, requerendo o que entender de direito. MARIA JOSE MAIA SANTOS Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:46
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:45
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:43
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:50
Decurso de Prazo
13/10/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:14
Publicação
28/07/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:09
Publicação
28/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800432-65.2024.8.20.5125.
APELANTE: ANTENOGENES ELIAS DE OLIVEIRA
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017). Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação. Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, a secretaria deverá acrescer multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor em aberto (caso já não esteja previsto na planilha da exequente) e proceder à penhora via SISBAJUD em face do executado na epígrafe. Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil). Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso. Havendo manifestação, ouça-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias e após faça-se conclusão para decisão. Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 (cinco) dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando a exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono. Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito. Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono. Patu/RN, 23 de julho de 2025. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800432-65.2024.8.20.5125.
APELANTE: ANTENOGENES ELIAS DE OLIVEIRA
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017). Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação. Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, a secretaria deverá acrescer multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor em aberto (caso já não esteja previsto na planilha da exequente) e proceder à penhora via SISBAJUD em face do executado na epígrafe. Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil). Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso. Havendo manifestação, ouça-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias e após faça-se conclusão para decisão. Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 (cinco) dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando a exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono. Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito. Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono. Patu/RN, 23 de julho de 2025. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
24/07/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:06
Mero expediente
23/07/2025, 21:27
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 07:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: ANTENOGENES ELIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTENOGENES ELIAS DE OLIVEIRA
Executado: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte EXEQUENTE, através de seu advogado, para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar os seus cálculos por estimativa, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença. LINDALVA MAIA SANTOS Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800432-65.2024.8.20.5125
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 07:07
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:10
Publicação
03/05/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANTENOGENES ELIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTENOGENES ELIAS DE OLIVEIRA
Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.. ATO ORDINATÓRIO. Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, procedo a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar os extratos bancários da conta da parte autora, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até os dias atuais, bem como informar a data do primeiro desconto da tarifa bancária na conta da parte autora (arts. 396 e ss. do CPC c/c arts. 513 e 771, também do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar (art. 400 do CPC); Com a juntada da documentação pela instituição financeira,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800432-65.2024.8.20.5125. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art. 437 do CPC, devendo requerer o que entender devido. Patu/RN,24 de abril de 2025 MARIA JOSÉ MAIA SANTOS Chefe de Secretaria
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:02
Ato ordinatório
24/04/2025, 10:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/04/2025, 20:51
Publicação
10/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANTENOGENES ELIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTENOGENES ELIAS DE OLIVEIRA
Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.. ATO ORDINATÓRIO.. Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), para, querendo, promover a execução do julgado.Os autos serão arquivados, podendo requerer seu desarquivamento a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional. PATU.8 de abril de 2025 KARISIA ANDRADE DANTAS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800432-65.2024.8.20.5125. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:50
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:48
Recebimento
02/04/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800432-65.2024.8.20.5125 Polo ativo ANTENOGENES ELIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antenogenes Elias de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000 (três mil reais), em razão de descontos indevidos realizados pela UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside na possibilidade de majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, considerando que a parte autora é consumidora por equiparação, e a ré, fornecedora de serviços, conforme arts. 17 e 29 do CDC. 4. A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando comprovar o defeito no serviço e o nexo causal para configurar o dever de indenizar. 5. A ausência de demonstração de vínculo contratual ou termo de adesão por parte da ré confirma a ilegalidade do desconto efetuado, ensejando a devolução do valor descontado em dobro, como previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Quanto ao dano moral, o valor arbitrado em sentença já se reputa como adequado, estando, inclusive, acima dos valores praticados por esta Câmara Cível.. 7. Pelo princípio do non reformatio in pejus, a melhor solução para o caso concreto é a manutenção dos valores arbitrados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de reparar danos materiais decorrentes de descontos indevidos, independentemente de culpa. 2. O valor arbitrado pela sentença, no presente caso, já é suficiente para compensar o dano moral sofrido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17 e 29; CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802629-59.2024.8.20.5103, Rel. Desª. Maria de Lourdes Azevêdo, j. 19/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Antenogenes Elias de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Restituição de valores C/C Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0800432-65.2024.8.20.5125, ajuizada em desfavor de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando inexistente a relação jurídica e indevidos os descontos mensais, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos materiais em dobro, condenando-o ainda em custas e honorários no valor correspondente a 10% do valor da condenação. Nas suas razões recursais (Id. 28057933), insurgiu-se quanto ao valor arbitrado em sede de danos materiais, reputando-o insuficiente para o presente caso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de majorar a indenização para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e majoração dos honorários advocatícios para a quantia de 20% (vinte) por cento do valor de condenação. Sem contrarrazões da parte apelada, revel no processo (Id. 28057926). Com vista dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito (Id. 28819885). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal versa sobre a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e a possibilidade de majoração do valor. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC). Ademais, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. No decorrer do processo, restou demonstrado que a parte demandada realizou desconto indevido a título de contribuição na conta da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB UNASPUB”. Assim, evidente o dever de indenizar, uma vez que a instituição ré não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse a contratação do serviço ou termo de adesão à associação. Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou desconto indevido em virtude de serviço não contratado, surge sua responsabilidade e dever de indenizar. Acerca disso, a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada, conforme sentença. Quanto ao dano moral pleiteado pela parte autora, em casos de desconto indevido como dos autos, o parâmetro indenizatório praticado por esta Corte tem sido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que declarou a nulidade de descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN” no benefício previdenciário da parte autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, e (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais em favor da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A justiça gratuita é deferida à parte ré com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na jurisprudência do STJ, REsp nº 1.724.251/MG.4. O CDC é aplicável ao caso, pois, embora a ré seja uma associação, se enquadra como fornecedora de serviços, e a autora, como consumidora por equiparação.5. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a atividade da associação e o dano causado.6. A ausência de vínculo contratual entre as partes justifica a declaração de nulidade dos descontos, uma vez que a ré não apresentou termo de adesão ou documento comprobatório que autorizasse a cobrança.7. A jurisprudência atual do STJ dispensa a comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito (EREsp 1413542/RS), exigindo apenas a demonstração de que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre no presente caso.8. A conduta da ré, ao efetuar descontos sem justificativa ou vínculo contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando o dever de restituição em dobro.9. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 para a reparação do dano moral deve ser reduzido para R$ 2.000,00, conforme precedentes da mesma Câmara, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO10. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00._______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11, e 373, II; CDC, art. 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1413542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EREsp nº 1539725/DF; Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802629-59.2024.8.20.5103, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Sob essa ótica, o valor estabelecido pela sentença, em verdade, já se configura como adequado para compensar o dano sofrido, estando, na realidade, acima do patamar praticado por esta Corte. Entretanto, não houve insurgência da parte demandada quanto aos termos da sentença, tendo sido a parte autora a única apelante. Nesse sentido, em obediência ao princípio do non reformatio in pejus, entendo que a melhor solução para o caso concreto é a manutenção dos valores arbitrados na sentença, uma vez que a relação jurídica entre demandante e demandado, de fato, não restou comprovada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. Deixo de promover a redistribuição ou majoração dos honorários de sucumbência, uma vez que o apelante saiu vencedor na quase totalidade dos pedidos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800432-65.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
13/02/2025, 00:00
Publicação
27/11/2024, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 05:55
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800432-65.2024.8.20.5125.
AUTOR: ANTENOGENES ELIAS DE OLIVEIRA
RÉU: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTENOGENES ELIAS DE OLIVEIRA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, argumentou a parte demandante que é titular de benefício previdenciário e percebeu que vem sendo descontadas em seus proventos quantias referentes à rubrica “CONTRIB UNASPUB”. Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com o requerido referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados. Decisão de Id. 120274455 deferiu a tutela antecipada e concedeu o pedido de justiça gratuita. O demandado devidamente citado não apresentou contestação, conforme certidão do Id. 124030311. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e decretação da revelia (Id.124035586). É o breve relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada. Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia do demandado quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela parte autora traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora. Contudo, manteve-se inerte – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Nessa esteira, acompanham a inicial histórico de crédito do INSS em que vislumbro o débito impugnado. Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento. O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal. Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência da parte autora e de sua família, causando-lhe sério constrangimento. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. PENSIONISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TED NÃO APRESENTADO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DETERMINADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC. RECURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel. Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018) - (grifos). Com relação ao nexo causal, o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva do demandado, com a cobrança de produto não contratado e diminuição dos rendimentos/proventos do autor. Desse modo, merece prosperar a pretensão da parte requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DECRETO a revelia de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, confirmo a tutela antecipada e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no histórico de crédito do INSS da parte autora sob a rubrica “CONTRIB UNASPUB”; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte requerente em decorrência da rubrica “CONTRIB UNASPUB”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso. Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança ao COJUD e em seguida arquivem-se os autos. Patu/RN, data registrada no sistema. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2024, 00:00
Petição (Apelação)
19/08/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:33
Procedência
08/08/2024, 08:21
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:48
Documento (Certidão)
20/06/2024, 08:45
Decurso de Prazo
18/06/2024, 11:07
Decurso de Prazo
18/06/2024, 11:07
Documento (Certidão)
23/05/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))