Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800730-66.2024.8.20.5122.
AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853, GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco Mercantil do Brasil SA Endereço: Avenida do Contorno, 5800, Andar 11 ao 15, Savassi, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANCO DEMANDADO QUE JUNTA CONTRATO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE COMO DELA A ASSINATURA QUE CONSTA NO INSTRUMENTO JUNTADO PELO BANCO DEMANDADO. PROVA PERICIAL DEFERIDA. BANCO DEMANDADO QUE NÃO REALIZA DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO PERITO. INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANO MORAL NÃO CONCRETIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA NONATO RODRIGUES Endereço: sitio, 27, Zona rural, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por RAIMUNDA NONATO RODRIGUES em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, qualificados. Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou o empréstimo pessoal registrado no contrato de nº 015836007, que gerou descontos em sua conta de parcelas com valor de R$ 27,40, no período compreendido entre abril e outubro de 2020. Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo declaração de inexistência do contrato/débito e eventuais encargos cobrados em razão do crédito pessoal não contratado, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 134340198), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria decorrido de manifesta vontade da parte autora que, inclusive, assinou contrato. Pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 134747123), oportunidade em que afirmou não ter produzido a assinatura que consta no contrato. Requereu a produção de perícia grafotécnica no contrato juntado pela parte demandada. Foi deferido o pedido de produção de prova técnica formulado pela parte autora e invertido o ônus probatório, contudo, o banco demandado não realizou as diligências requeridas pelo perito nomeado, o que inviabilizou a produção da perícia. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Passo à análise da matéria preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado o serviço de empréstimo consignado que ocasionou os descontos mensais em sua conta. Já a parte demandada alegou que a parte autora celebrou o contrato regularmente, juntando aos autos o instrumento supostamente assinado pela parte autora. Como a parte autora negou ter produzido a assinatura que consta no referido contrato, foi deferido o pedido de produção de prova técnica formulado pela parte autora, contudo, a perícia não foi realizada em função da inércia da parte demandada em realizar as diligências requeridas pelo perito. Diante do contexto exposto, entendo que o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante. Frise-se que a Jurisprudência pátria entende que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, uma vez que está relacionada com a organização da empresa e os riscos da atividade por ela desenvolvida, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade objetiva. Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização dos contratos pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Da restituição Destarte, a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada à ausência de comprovação quanto à validade do contrato objeto da lide, conduzem à procedência do pedido autoral. Fixado o dever de indenizar, em relação à repetição do indébito (dano material), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Tema 929, ainda pendente de julgamento. Na pendência do julgamento do Tema 929, o entendimento que prevalece no momento é o de que deve ser devolvida em dobro toda a quantia indevidamente descontada, independentemente da existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço, bastando a demonstração de quebra da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42 do CDC e da orientação do STJ proferida pela Corte Especial no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542. Colaciona-se a ementa abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Na hipótese em comento, é certo que a negligência do banco demandado ao efetuar cadastro de negócio jamais autorizado pela autora, seja mediante a contratação com terceiro fraudador ou mesmo por falha sistêmica, confirmam conduta destoante da boa-fé objetiva, capaz de autorizar o indébito. Por tais razões, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o pagamento pela contratação de qualquer negócio jurídico sem a anuência da parte autora é evidentemente excessivo, além de que não há engano justificável, pois o Banco sequer comprovou eventual equívoco em sua contestação Da inocorrência de dano moral Em relação aos danos morais, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Vale ressaltar ainda que a autora só ingressou com a demanda mais de quatro anos após cessação dos descontos, sendo que a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Nesse sentido destaco posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado, inexistente na hipótese em exame. Considerando que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo que a condenação do réu à restituição dos valores é suficiente para reparar o dano. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III- DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: A) DECLARAR nulo o contrato de nº 015836007, que ensejou descontos na conta da parte autora, bem ainda eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora em razão dos créditos pessoais ora declarados nulos, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes de referidos contratos, devendo a parte autora restituir os valores lançados indevidamente em sua conta ao banco demandado; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos aos contratos ora declarados nulos, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) Autorizo a compensação com valores eventualmente recebidos pela parte autora, devendo a apuração ser realizada em cumprimento de sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente demanda. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de apreciação em segunda instância. Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.328,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.