Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FABRICIA QUEIROZ DA SILVA, VICTOR DUARTE DE ALMEIDA ADVOGADO(A)
AUTOR: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS (RN008158), RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS (RN008158)
REU: MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO(A)
REU: MARCELA QUENTAL (SP105107) DESPACHO Assiste razão ao autor em ID 176575930. Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Prazo comum de 15 dias. Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO SUMáRIO (134) Nº 0801087-75.2016.8.20.5106 Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito