Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801118-59.2025.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO, JULIANA NOLASCO BRAZ
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO e JULIANA NOLASCO BRAZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas, na qual sustentam que foram vítimas de golpe perpetrado terceiro que se apresentou como advogado e, aproveitando-se da relação de confiança entre cliente e advogado, as lesou financeiramente. Em síntese, a promovente Antonia Maria do Nascimento alega que recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp, de um terceiro que se apresentou falsamente como o advogado Alexandre Ricardo de Mendonça a informando sobre uma suposta disponibilidade da quantia de R$ 16.842,58 proveniente de uma decisão judicial favorável e que sua liberação estava condicionada ao pagamento de uma "taxa de custas processuais". Afirma ainda que um segundo interlocutor estabeleceu contato, também via WhatsApp, se declarando servidor do "Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando a necessidade do pagamento da suposta taxa. Convencida pela autoridade dos interlocutores, Antonia Maria do Nascimento pediu emprestado à sua vizinha, a autora Juliana Nolasco Braz, o valor de R$ 147,69, para efetuar o pagamento via PIX, sem verificar a identidade da conta recebedora. Somente após o ocorrido, a autora Antonia Maria do Nascimento tomou conhecimento, por meio de uma publicação oficial, de que estava sendo vítima de um golpe. Entre seus pedidos finais, requereu tutela de urgência para a suspensão dos números de telefone utilizados pelos golpistas, a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 147,69 a título de danos materiais à autora Juliana Nolasco Braz e também a condenação da ré em danos morais às autoras. Em decisão interlocutória (ID 152203524), o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, recebeu a inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita em favor das requerentes e determinou a citação da ré. Citada por domicílio judicial eletrônico, a empresa ré não contestou os pedidos iniciais, pelo que foi decretada sua revelia (ID 163128320). Intimadas para produzir provas, as autoras requereram o julgamento antecipado da lide (ID 163191208), ao passo que a ré não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória em que a autora Antonia Maria do Nascimento alega ter sido vítima de um golpe no qual terceiros se aproveitaram da relação de confiança entre cliente e advogado e a induziram a lhes transferir, via Pix, determinada quantia; a Autora Juliana Nolasco Braz é parte na demanda por ter emprestado à primeira autora o valor objeto do suposto golpe. No curso do feito, a empresa demandada, Facebook Serviços On Line do Brasil LTDA deixou de apresentar sua defesa, apesar de devidamente citada, fato esse que nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil ensejou sua revelia (ID 163128320) ante a ausência de impugnação específica dos fatos apontados pela requerente. A esse respeito, sendo hipótese de revelia em ação cujo objeto são direitos disponíveis, os fatos alegados na exordial são considerados verdadeiros, por presunção legal, salvo se houver alguma razão que leve o julgador a uma convicção contrária, devendo ele fundamentar esse entendimento. Embora não tenha havido contestação da ré na qual poderia ter arguido preliminares, entendo pela necessidade de esclarecimento sobre a legitimidade passiva da empresa demandada. É fato notório a aquisição, pelo Facebook, do aplicativo WhatsApp, devendo ser considerado que apenas a primeira empresa tem representação no Brasil, com registro junto aos órgãos competentes. Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedora/prestadora de serviço de comunicação e mensagens instantâneas (art. 3º, caput, do CDC); de outra banda, as autoras ostentam o conceito de consumidor previsto no art. 2º, também do Código de Defesa do Consumidor, por figurarem como destinatário final do serviço de comunicação, prestado pela ré. Aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a facilitação da defesa e o direito à informação clara e precisa a ser prestada ao consumidor, além da solidariedade entre os fornecedores em caso de vício do produto ou do serviço, resta evidente a legitimidade do Facebook para responder pelas ações do WhatsApp, na medida em que pertencem, ambos, ao mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente no mercado nacional. Neste sentido, transcrevo novo aresto, extraído do Tribunal de Justiça de São Paulo, com destaques acrescidos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍTIMA DE GOLPE PELO WHATSAPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU - Preliminar de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Facebook. WhatsApp. Grupo econômico configurado. Facebook é o único que possui representante no país. Precedente desta Corte. Sentença mantida nessa parte. - Pedido de improcedência da ação. Não acolhimento. Requisição de dados e IMEI. Art. 22 do Marco Civil da Internet. Registros de conexão e de acesso à internet abrangem vasta gama de informações técnica, incluindo IMEI, que permitem, de fato, identificar e individualizar o usuário. Precedente desta Câmara. Sentença mantida nessa parte. - Correta a atribuição do ônus da sucumbência ao réu, que deu causa ao ajuizamento da ação. - Pedido de redução da verba honorária, fixada em R$ 5.716,05. Acolhimento. Verba honorária reduzida para R$ 1.500,00. Sentença reformada nessa parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1171226-47.2023.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Dessa forma, a empresa Facebook Serviços On Line do Brasil LTDA, é a parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda judicial. Prossigo. Entendendo presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito que julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Submetida a demanda à proteção das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, temos que esse regulamento não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia. Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros. Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela. Uma vez amparadas pelas normas especiais que protegem o consumidor, para afastar suas alegações das autoras, caberia a constatação da ocorrência de alguma das excludentes elencadas no § 3º do art. 14 do CDC Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pondero e decido. Conforme adverte a doutrina, "Fraude, por sua vez, é todo aquele meio enganoso, que tem a finalidade de ludibriar, de alterar a verdade dos fatos ou a natureza das coisas, e deve ser interpretada como gênero, que pode apresentar-se sob várias espécies ou modalidades distintas, tais como artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento [...]. Artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência de realidade: ardil, por sua vez, é a trama, o estratagema, a astúcia; e qualquer outro meio fraudulento é uma fórmula genérica para admitir qualquer espécie de fraude que possa enganar a vítima" (Crimes contra o sistema financeiro nacional & contra o mercado de capitais. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 42-43). Pois bem. De longa data os golpistas têm se valido de estratagemas sofisticados e ousados para ludibriar pessoas inocentes e causar-lhes graves prejuízos de ordem econômica e financeira. São pessoas mal intencionadas que utilizam os recursos tecnológicos disponíveis para praticaram as mais diversas espécies de estelionato com o objetivo de auferir vantagem sobre o prejuízo de pessoas inocentes. Em grande parte dos golpes tecnológicos atuais, a ação sofisticada dos criminosos ultrapassa os mecanismos de segurança e a esfera de controle das empresas responsáveis pelos recursos digitais, o que configura a circunstância de fortuito externo. O fortuito externo é um evento totalmente imprevisível e inevitável, completamente alheio à atividade empresarial ou à organização de risco do fornecedor. Ele representa uma causa excludente de responsabilidade, pois rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor. Assentadas tais premissas teóricas, as quais considero indispensáveis ao desate da controvérsia, da leitura detida do acervo probatório juntado aos autos pelas autoras, não cabe dúvida alguma de que se aplica ao presente caso o fortuito externo, consubstanciado na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pelo qual no curso normal das coisas não se tinha como a empresa ré prevenir de forma absoluta o desfalque criminoso sofrido pelas promoventes. Explico Segundo a doutrina*, é necessário que se verifique no processo causal, claramente, a relação entre a atuação atribuída ao agente e o dano do que se reclama indenização. A esse respeito, não há, portanto, no caso em tela, como considerar, à luz da teoria da causalidade adequada, a conduta do réu como causa específica e determinante para o evento danoso, pois da leitura detida da sua inicial e de suas provas trazidas com a inicial, as requerentes confirmam de forma categórica que anuíram voluntariamente a todos os apelos dos golpistas (ID 149893015 e 149893007), e a despeito de ser perfeitamente crível que tenham agido de boa-fé, é de se considerar configurado o fortuito externo, isto é, risco não abrangido pela esfera imputável objetivamente à empresa requerida. Oportuno salientar que após receber orientações passadas por golpistas no aplicativo de mensagens WhastApp, a autora Antonia Maria do Nascimento não atuou com a cautela necessária do homem médio para buscar informações outras sobre as circunstâncias envolvendo o contato pelo falso advogado. Ao revés, cedeu aos argumentos dos criminosos e voluntariamente lhes transferiu soma em dinheiro, sem atentar ao fato de que são muito comuns golpes dessa natureza no ambiente virtual. Não se pode olvidar que atualmente são veiculadas por meio dos vários tipos de mídia e aplicativos - de forma frequente e ostensiva - orientações aos cidadãos com a finalidade de prevenir fraudes desse jaez. Com efeito, numa sociedade hiper conectada como a brasileira, se pressupõe que os indivíduos que utilizam a internet conhecem as formas como o golpe do falso advogado é operacionalizado pelos criminosos. Ademais, não se coaduna com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a interpretação de que qualquer situação que possa causar prejuízo ao consumidor gere, automaticamente, o dever de reparação, especialmente quando há colaboração direta da própria vítima para a concretização do ilícito que a lesou. Nesse sentido, o vício mencionado no art. 14, § 1º, do CDC refere-se a uma anormalidade que foge ao padrão, capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à segurança e eficácia do produto ou serviço adquirido. Desse modo, o defeito descrito no referido dispositivo legal não pode se referir a riscos próprios dos modernos serviços de telecomunicações, mas sim a falhas que ultrapassem o aceitável, destoando do padrão oferecido por serviços equivalentes ou por produtos da mesma natureza. Cabe destacar que a parte autora deixou de tomar precauções mínimas e essenciais quanto à proteção de seu patrimônio, ao confiar integralmente nas mensagens recebidas e atender a solicitações de terceiros, sem que tenha sido demonstrada qualquer relação funcional destes com o STJ. Diante disso, não há fundamento para o reconhecimento de indenização por danos morais ou materiais, uma vez ausente o nexo causal necessário à responsabilização civil, embora seja plenamente compreensível o infortúnio vivido pelos autores. A propósito, é imprescindível que os usuários de aplicativos de mensagens instantâneas adotem uma postura crítica e desconfiada ao receber comunicações de contatos desconhecidos, além de ser urgente a conscientização da população acerca do aumento dos delitos cibernéticos, incentivando-se a busca por informação e meios de prevenção contra práticas fraudulentas. Ainda que a conduta da parte ré tenha gerado incômodo à parte autora, os elementos do caso não evidenciam a configuração de dano presumido (in re ipsa), razão pela qual incumbia ao autor, conforme prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os supostos prejuízos de natureza moral. É patente que se aplica à parte ré a excludente prevista no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC. Importa esclarecer que a inversão do ônus probatório ou a decretação de revelia em desfavor do réu que não contesta a demanda não implica, por si só, no acolhimento automático do pedido inicial, servindo apenas para que o julgador, com base nos elementos de convicção constantes dos autos e nas particularidades do caso concreto, possa formar seu juízo de valor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Diligências a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *CARPES, Artur Thompsen. A prova do nexo de causalidade na responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 53-55)