Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804000-49.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO SILVÉRIO DE ARAÚJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SILVERIO DE ARAUJO, ZACARIAS RAMALHO SILVERIO
EXECUTADO: GEORGIA PAIVA DE FARIA, GEORGIA PAIVA DE FARIA COSTA 05204547401 DECISÃO Sobreveio petição de terceiro interessado (Id. 179315841), na qual alega ter assumido a dívida objeto da presente execução, bem como sustenta a ocorrência de pagamento parcial do débito, requerendo a exclusão da executada do polo passivo e sua inclusão no feito. O exequente, em manifestação de Id. 180198374, pugnou pela manutenção da executada no polo passivo, bem como pela inclusão do referido terceiro na presente execução, além da expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça. Vieram os autos conclusos. Da análise dos autos, observa-se que os comprovantes juntados evidenciam transferências bancárias realizadas por terceiro em favor do credor originário. Assim, eventual pagamento deverá ser considerado em sede de atualização do débito, não sendo suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da executada. No que se refere ao pedido de exclusão da executada do polo passivo, inexistem elementos que evidenciem novação ou assunção formal da dívida com anuência expressa do credor para substituição da devedora, razão pela qual deve ser mantida. Por outro lado, verifica-se que o terceiro interessado compareceu espontaneamente aos autos, assumiu expressamente a obrigação e requereu sua inclusão no polo passivo, havendo, ainda, concordância do exequente quanto a tal medida. Diante desse contexto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 defiro a inclusão de DILIANO FÁBIO ARAÚJO DA COSTA no polo passivo da presente execução, sem prejuízo da manutenção da executada originária, formando-se, assim, litisconsórcio passivo. No tocante ao pedido formulado pelo exequente na petição de Id. 180198374, consistente na expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça, não merece acolhimento, porquanto genérico e desprovido de pertinência com os meios executivos próprios. Ademais, implicaria indevida transferência ao Poder Judiciário do ônus probatório que incumbe à parte interessada, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se revelando medida necessária ou útil ao prosseguimento da execução.
Diante do exposto, defiro a inclusão de DILIANO FÁBIO ARAÚJO DA COSTA no polo passivo da execução, bem como indefiro o pedido de expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça, formulado pelo exequente na petição de Id. 180198374. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, visando ao impulsionamento do feito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). NATAL /RN, 15 de abril de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)