Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803402-02.2019.8.20.5129 Polo ativo INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Advogado(s): RODRIGO COSTA CARTAXO, VALTER BARCELLOS COSTA Polo passivo NASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA Advogado(s): ILAN GOLDBERG, EDUARDO CHALFIN Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA DO IMÓVEL DURANTE O CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse proposta por INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. contra NASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA., visando à retomada de espaço localizado no Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, cedido por contrato para prestação de serviços de embalagem de bagagens. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o esbulho possessório e determinando a reintegração da autora na posse do imóvel, além de condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Apelação interposta pela parte ré, alegando perda do objeto da demanda em razão da restituição espontânea da posse do imóvel antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a restituição espontânea da posse do imóvel pela parte ré antes ou após a formação válida da relação processual, caracterizando a perda superveniente do objeto da ação possessória, e a manutenção da condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição espontânea da posse do imóvel pela parte ré, formalizada por meio de "Termo de Vistoria de Devolução" assinado em 18/03/2020, caracteriza perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida pela parte autora já não é mais necessária. 4. A formação válida da relação processual ocorreu em 17/02/2020 com a citação válida da parte ré, data anterior à restituição da posse, o que afasta a alegação de que a parte autora teria dado causa à propositura da ação. 5. Mantém-se a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois o esbulho possessório estava configurado à época do ajuizamento da demanda. 6. O princípio da causalidade não afasta a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o esbulho possessório estava configurado à época do ajuizamento da demanda, todavia, deve ser aplicado o art. 90, § 4º do CPC ao caso, ante a restituição espontânea do bem logo após a citação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 561, 1.026, § 2º, e 1.210; CC, art. 1.210. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte ré NASE EMBALABENS ESPECIAIS LTDA (SECURITY BAG), em face de sentença que julgou procedentes o pedido de reintegração de posse formulado na petição inicial pela parte autora INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A., nos seguintes termos (id nº 29210084): Isto posto, com fundamento no artigo 1210 do CC e artigo 561 do CPC julgo PROCEDENTE o pedido para fins de confirmar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito no contrato. Outrossim, fixo o valor da causa em 180 mil reais. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, a parte ré argumentou, em apertada síntese, que: a) em 26.11.2019 (apenas 5 dias depois da distribuição da presente ação), a empresa ré notificou a INFRAMÉRICA confirmando o interesse em desocupar a área em questão, formalizando a rescisão contratual com a comunicação do encerramento de suas atividades a partir do dia 18.03.2020; b) a INFRAMÉRICA omitiu em juízo a informação de que a empresa ré já havia notificado esta sobre a desocupação voluntária, que ocorreu antes da distribuição do feito, em 18.11.2019; c) em sua contestação a empresa ré já havia demonstrado a perda superveniente do objeto processual e, consequentemente, a inexistência do interesse de agir da apelada, pois a NASE havia formalizado a sua intenção de desocupar a área — o que veio a ocorrer dentro do prazo estabelecido de meros de 5 dias, inclusive antes de ser expedida carta de citação; d) em 18.11.2020, o Juízo proferiu decisão julgando prejudicado o pedido de antecipação de tutela por reconhecer a perda do seu objeto, contudo, prolatou sentença concluindo pela procedência do pedido para confirmar a reintegração de posse à apelada, sendo assim, merece reforma a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito devido à perda superveniente do interesse de agir; e) a r. sentença apelada julgou procedente o pedido de reintegração de posse, ignorando o fato de que a desocupação já havia sido confirmada de maneira voluntária pela NASE muito antes de ter tomado conhecimento da existência desta ação, além disso, a NASE não mais detinha a posse do imóvel objeto da reintegração deferida à época da sua prolação; e em 2020 a INFRAMÉRICA solicitou à União a devolução da concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante/RN, sendo impossível a reintegração de uma posse que não mais lhe pertencia (ID 77023553). Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, além de reconhecer que a apelada deu causa à propositura da ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais com amparo no princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §10, do CPC. (id nº 29210096). Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao apelo (id nº29210105). O feito foi remetido ao CEJUSC 2º grau, porém, sem êxito na realização de acordo. Despacho de id nº 31010123 determinando que a empresa ré comprovasse a situação de hipossuficiência para concessão do benefício da gratuidade judiciária pleiteado. A empresa ré, ora apelante, apresentou documentação ao id nº 31185556. Em seguida, sobreveio decisão de id nº 31872635 negando a concessão da gratuidade judiciária e determinando o recolhimento do preparo recursal. A parte ré comprovou o recolhimento das custas ao id nº 32358356. O mérito recursal versa sobre o acerto, ou não, da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse proposto pela parte autora (INFRAMERICA) contra a empresa requerida NASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA. A empresa ré defende que o feito deveria ter sido julgado extinto por perda do objeto, pois a ré não detinha mais a posse do imóvel no momento da citação, além do que a própria parte autora também não teria mais legitimidade para requerer a reintegração pois devolveu a concessão do aeroporto à União em 2020. No caso dos autos, a parte autora INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. propôs a ação de reintegração de posse contra NASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA, com o objetivo de reaver a posse de imóvel localizado no Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, anteriormente cedido por contrato para prestação de serviços de embalagem de bagagens. Compulsados os autos, observa-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que, de fato, era a administradora do Aeroporto Governador Aluízio Alves por contrato de concessão firmado com a ANAC na época dos fatos (cf. contrato inserido no id nº 29208947), além de ter comprovado que firmou com a ré um contrato de cessão de uso de área aeroportuária para exploração de serviços de embalagem de bagagens em espaço de 5m² localizado no saguão de embarque (id nº 29208948). O referido contrato tinha validade de 84 meses, com início em 16/10/2014 e término previsto para 15/10/2021, porém previa 2 hipóteses de rescisão automática, quais sejam: cláusula 11.5.3.g por inadimplência superior a 60 dias; e cláusula 11.5.3.f por ausência de pagamento do depósito caução. Sendo assim, a parte autora afirmou que a empresa ré encontrava-se inadimplente desde maio de 2018, motivo pelo qual a notificou extrajudicialmente em 12/11/2018 sobre a rescisão do contrato por justa causa, cobrando-lhe o pagamento dos valores inadimplentes, além de multa contratual, e, concedendo prazo de 10 dias para desocupação (id nº 29208949). Dessa forma, ao argumento de que o prazo de desocupação de 10 dias não foi cumprido, afirmou que desde 23/11/2018 a ré ocupava o espaço sem título jurídico, configurando esbulho possessório, razão pela qual ingressou com a demanda de reintegração na data de 21 de novembro de 2019. A sentença proferida em 07/12/2021 julgou procedente o pedido da parte autora, confirmando a reintegração da INFRAMERICA na posse do imóvel descrito no contrato celebrado com a requerida. Fixou-se o valor da causa em R$ 180.000,00 e a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Vejamos o seguinte trecho do julgado: Pelo que se infere dos autos, o autor comprova sua posse indireta através do contrato de concessão para construção parcial, manutenção e exploração do aeroporto internacional de São Gonçalo do Amarante. Os demais requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC estão comprovados pela notificação extrajudicial de novembro do ano de 2018 (Num. 51097251), na qual o autor deixou o réu ciente de que, em razão do atraso do pagamento por tempo superior a 60 dias, deveria desocupar o imóvel, e, ainda assim, o réu permaneceu na posse do bem até março de 2020. Esbulhado o autor em sua posse, tem direito de ser reintegrado, conforme art. 1.210 do Código Civil. Assim, entendo que o autor logrou fazer prova constitutiva de seu direito como preceitua o art. 373, inciso I do CPC. Em que pesem os argumentos lançados pelo juízo recorrido, entendo que há razões para modificar parcialmente o julgado. Vejamos. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, acolhendo os fundamentos da parte autora quanto à configuração do esbulho possessório, reconhecendo seu direito à reintegração na posse do espaço em litígio. Entretanto, a parte ré interpôs apelação, trazendo aos autos documentação robusta que comprova que a posse da área discutida foi voluntariamente restituída à parte autora durante o curso do processo, fato este não analisado na sentença. Verifica-se nos autos, com base no documento de id nº 29208966, que a empresa ré efetivamente notificou a empresa autora sobre as dificuldades enfrentadas na manutenção de suas atividades, propondo a rescisão contratual consensual e manifestando a intenção de encerrar suas atividades no local na data máxima de 18/03/2020, conforme notificação expedida em 18/11/2019 protocolada junto à empresa autora no dia 26 /11/2019. Ademais, a empresa ré comprovou que efetivamente desocupou e restituiu o espaço à parte autora, por meio do “Termo de Vistoria de Devolução” acostado ao id nº 29210078 assinado por ambas as partes na data de 18 de março de 2020. Tal devolução, devidamente formalizada e sem oposição da parte autora, caracteriza restituição espontânea da posse, o que leva a conclusão pela perda superveniente do objeto da demanda. Uma vez que o objeto de uma ação possessória é a proteção da posse em si, e não a discussão contratual ou indenizatória, se não há mais posse a ser reintegrada, a pretensão possessória resta esvaziada. Ainda que à época da propositura da ação houvesse resistência da parte ré quanto à desocupação, o fato jurídico novo da entrega da posse antes da citação retira da demanda sua utilidade concreta. A tutela jurisdicional pretendida — reintegração liminar na posse — já não é mais necessária. A corroborar com o exposto, segue trecho da decisão interlocutória do processo que indeferiu o pedido liminar, sob o mesmo argumento (id nº 29210080):
Trata-se de pedido de liminar na ação de reintegração de posse entre as partes acima especificadas. O demandante afirma, em resumo, que firmou, no ano de 2014, um contrato de cessão de espaço com a requerida para cessão de área dentro do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante pelo prazo de 84 (oitenta e quatro) meses, com termo final para 15/10/2021, contudo teve a área em questão esbulhada devida a inadimplência do réu a partir do mês de agosto de 2018, superando o prazo de noventa dias. Aduz que notificou extrajudicialmente a ré sobre a rescisão contratual, todavia esta permaneceu inerte. Pede a concessão de liminar de reintegração de posse. Compulsando os autos, verifico a perda do objeto do pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que conforme se observa das petições de id. 53966454 (pág. 1/7), 54870076 e termo de num. 55275849, o imóvel objeto do esbulho foi desocupado pela parte ré em 18 de março de 2020. Informação essa que não foi questionada pela parte autora, apesar de intimada para manifestação sobre a contestação. Assim, julgo prejudicado o pedido de antecipação de tutela. [...] Sendo assim, uma vez que o pedido liminar se consubstancia no pedido de mérito da demanda, outra não pode ser a conclusão senão a extinção do feito por perda do objeto em razão da entrega espontânea da posse do bem em questão. Noutro giro, não assiste razão à parte ré quanto ao pedido de inversão do ônus sucumbenciais, com amparo no princípio da causalidade, ao argumento de que a parte apelada teria dado causa à propositura da ação. Isto porque, ao contrário do que faz crer a parte ré, o termo de formalização da entrega do imóvel consta com data posterior à formalização válida da relação processual, ou seja, da efetivação da citação, que ocorreu na data de 17 de fevereiro de 2020, conforme comprovação da certidão de juntada (id nº 29208954). Sendo assim, uma vez que a restituição espontânea da posse (ocorrida em 18/03/2020) ocorreu apenas após a formação válida da relação processual (comprovada em 17/02/2020), ainda que por poucos dias (cerca de um mês), não se pode considerar que a parte autora tenha dado causa à propositura da ação, pois, nesta data a parte autora encontrava-se, de fato, em situação de esbulho possessório. Portanto, não há que se falar em modificação da sentença quanto à condenação da parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, pois a parte ré deu causa à instauração do processo em razão do comprovado esbulho possessório na data de ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, § 10 do CPC. Contudo, ainda que a extinção do processo sem resolução não mérito não afaste a obrigação da parte ré em arcar com custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram determinados em sentença no percentual de 10% sobre o valor da causa (id nº 29210084), tendo em vista que a ré reconheceu e cumpriu integralmente a pretensão possessória objeto dos autos, impõe-se a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, que assim dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, e reduzir pela metade a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência da parte ré determinada em sentença, nos termos do art. art. 90, § 4º do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.