Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ FELIPE FILHO ADVOGADOS: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE E OUTRO
RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADOS: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803402-69.2023.8.20.5126
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FELIPE FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e dos descontos realizados. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 6º, III e VIII, 39, III e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 373, II, 1022, I e II do Código de Processo Civil (CPC), arts. 421 e 422 do Código Civil (CC), sustentando a inexistência de contratação válida, a nulidade das cobranças relativas à reserva de margem consignável (RMC), bem como falha no dever de informação e ausência de prova da contratação pela instituição financeira, defendendo que descontos foram realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO PANAMERICANO SA, alegando, em resumo, a ausência de demonstração de violação a lei federal, a incidência da Súmula 7 do STJ por demandar reexame de provas, bem como a regularidade da contratação realizada por meio de biometria facial, com comprovação da disponibilização e utilização do crédito, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, quanto ao apontado malferimento dos arts. 6º, III e VIII, 39, III e 52 do CDC; 421 e 422 do CC; e 373, II, do CPC, acerca da violação ao dever de informação clara e adequada que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, vedação ao fornecer produto ou serviço sem solicitação prévia, bem como no tocante à suposta violação à liberdade contratual, aos princípios da probidade e da boa-fé, e o ônus probatório, observo a consonância entre a decisão objurgada e o entendimento da Corte Cidadã, no sentido de que o réu apresentou o contrato com as devidas formalidades exigidas pelo Código Civil. Importante colacionar trechos do acordão vergastado (Id. 34391849). Vejamos: Por sua vez, o banco-réu juntou instrumento contratual relativo a "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (Id. 33346036), contendo autorização para descontos mensais, firmado virtualmente, sendo assinado mediante biometria facial fornecida pela parte autora, com imagem semelhante a constante no seu documento de identificação pessoal (Id. 33346024). Assim, vejo que o demandado logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação do cartão de crédito consignado, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC). Outrossim, conforme comprovantes juntados aos autos, o valor contratado foi efetivamente sacado pelo autor, por diversas oportunidades, conforme demonstrado nas faturas e no TED de Id. 33346037, circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito depositado. A bem da verdade, entendo que existem outros meios capazes de demonstrar a existência e validade de uma relação contratual que não apenas a perícia grafotécnica, como a efetiva fruição do crédito e a existência de descontos constantes e reiterados nos proventos do contratante, conforme se verifica no caso. No presente feito, restou comprovado que o autor usufruiu do valor disponibilizado na operação contratual, o que, aliado ao pagamento de diversas parcelas ao longo dos anos, o que evidencia seu conhecimento e anuência com a contratação. Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Sendo assim, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: (…) Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal. Isto porque, não pode a recorrente, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, e depois ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve. Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito. Por essas razões, reconheço a regularidade da contratação e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados. Assim percebo que esta Corte de Justiça levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para firmar seu entendimento e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que o contrato apresentado pelo banco não corresponde ao discutido na lide. II. Questão em discussão 2. A análise envolve a verificação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, aspectos que não podem ser revistos em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova é uma medida discricionária do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ. 4. O Tribunal estadual considerou que a instituição bancária cumpriu com seu ônus probatório, demonstrando a validade do contrato celebrado e a transferência da quantia ajustada por empréstimo. A revisão desse entendimento demandaria nova análise dos fatos e provas, o que é inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.221.637/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DIREITO DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) c/c indenização por danos morais, relativa à cobrança "FINANCIAM FAT". O valor da causa foi fixado em R$ 19.864,48. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a regularidade do parcelamento automático à luz da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil e majorou os honorários para 11% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e responsabilidade civil na cobrança integral e automática do "FINANCIAM FAT", com bis in idem, em violação do art. 186 do CC; (ii) saber se houve abuso de direito na aplicação da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, em violação do art. 187 do CC; (iii) saber se houve violação do direito de informação adequada e clara sobre a cobrança "FINANCIAM FAT", nos termos do art. 6º, III, do CDC; e (iv) saber se há ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ato ilícito, abuso de direito e violação do direito de informação, pois a revisão do entendimento demandaria reexame das faturas, pagamentos, estornos e lançamentos. 7. O recurso especial não comporta a análise de ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, por se tratar de ato infralegal, estranho ao conceito de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de ato ilícito, abuso de direito ou insuficiência de informação nas faturas. 2. O recurso especial não é via adequada para o exame de ofensa a resolução administrativa, por não constituir lei federal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 187; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AREsp n. 2.818.943/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne à suposta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, e a omissão sobre a violação ao dever de informação, à vedação de fornecimento sem solicitação, à liberdade contratual, à boa-fé e à distribuição do ônus da prova, o acórdão dos embargos assim consignou (Id. 36347443): Conforme narrado, a recorrente apontou a existência de omissão no acórdão embargado, incorreu em omissão e contradição ao não considerar que a instituição financeira não apresentou um contrato válido, haja vista que o documento seria totalmente digital e sem assinatura física (apócrifo), dependendo de provas unilaterais e apresentando valores de transferência distintos do valor do empréstimo no extrato do INSS. Analisando o feito, compreendo não assistir razão à recorrente. Isso porque, a tese de que o contrato seria inválido por ser digital e carecer de assinatura física foi expressamente superada no Acórdão, que, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, reconheceu a validade dos contratos eletrônicos firmados mediante assinatura eletrônica, biometria facial, registro de IP e geolocalização, de modo que a decisão fundamentada neste entendimento, que aceita a formalização digital, afasta a alegação de omissão ou contradição quanto à forma de contratação. Vejamos: (Nessa linha, o Acórdão considerou que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a efetiva disponibilização do crédito na conta da parte autora mediante TED, o que, juntamente com a utilização reiterada do cartão e os descontos subsequentes no benefício, evidenciou o conhecimento e a anuência da parte autora. Assim, a alegação de que o valor do extrato do INSS é diferente não implica contradição judicial, mas reflete o limite do cartão consignado, não desconstituindo a prova da contratação e da fruição do crédito. Concluiu-se, ademais, que a ausência de demonstração de vício de vontade, fraude ou qualquer irregularidade capaz de macular o contrato impede o reconhecimento da ilicitude ou falha na prestação do serviço. Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.204.793/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.240.932/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5