Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803426-97.2023.8.20.5126 Polo ativo SEVERINO ANDRE DA FONSECA Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS À CONTRATAÇÃO. FRAUDE E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual com instituição financeira, repetição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a validade da avença apresentada pelo banco, entendimento que foi impugnado com base na ausência de formalidades exigidas para contratação válida com pessoa analfabeta e na ausência de provas suficientes pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado realizada em nome de consumidor analfabeto sem as formalidades legais é válida; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige formalidades mínimas, como instrumento público ou assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, cuja ausência acarreta a nulidade do contrato. A instituição financeira não comprova a validade da contratação ao deixar de apresentar prova inequívoca da anuência da consumidora analfabeta, tampouco documento com as formalidades exigidas por lei, configurando falha na prestação do serviço. A inexistência de comprovação da contratação transfere ao fornecedor o ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da impugnação da autenticidade da assinatura apresentada. A cobrança indevida justifica a devolução em dobro dos valores descontados, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte do banco. Os descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem a devida contratação, configuram dano moral indenizável, dada a violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por consumidor analfabeto sem as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil é nula. A instituição financeira que não comprova a anuência válida do consumidor analfabeto responde pela repetição em dobro dos valores descontados. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta gera dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; STJ, REsp 1.795.982; STJ, Informativo 842. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, reformando a sentença, para declarar inexistente a dívida, fixar indenização a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e repetição do indébito em dobro, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Severino André da Fonseca, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação nº 0803426-97.2023.8.20.5126, ajuizada em desfavor do Banco apelado, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a nulidade do contrato, uma vez que foi firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas no art. 37, §1º da Lei nº 6.015/73; (ii) existência de fraudes nas assinaturas de testemunhas, que residiriam em localidades distintas e seriam desconhecidas do autor; (iii) divergência entre os números de contratos, valores e datas dos empréstimos apresentados e o objeto da demanda, demonstrando ausência de vínculo contratual com o empréstimo discutido; (iv) a ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados ao autor, o que comprometeria a validade da contratação e configuraria violação ao direito à informação do consumidor (art. 52 do CDC); e (v) necessidade de repetição do indébito e indenização por dano moral, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido indevidamente por descontos mensais. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença e procedência dos pedidos formulados na exordial. Intimada, a parta apelada apresentou contrarrazões, conforme ID Num. 30987983, suscita as prejudiciais de prescrição e decadência. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. De início, afastado a prejudicial de mérito relativa à decadência do direito de ação, considerando que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, se renova a cada novo desconto realizado indevidamente. Com efeito, é consabido que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo. Ademais, saliento que a pretensão autoral envolve não apenas a anulação do negócio jurídico, mas também a reparação pelos danos morais e materiais suportados, o que classifica como eminentemente condenatória a natureza do provimento jurisdicional, a repelir a contagem dos prazos decadenciais dos arts. 178 e 179 do CC – incidentes quando se busca unicamente a anulação do negócio jurídico com retorno ao estado originário das coisas, e não quando se pretende, cumulativamente, a condenação ao pagamento de indenização – e a atrair a aplicação do lapso de prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte contendo o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MENSAIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905699-78.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA (ART. 487, II, CPC). INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA ADQUIRENTE. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEMANDANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO, ALEGANDO APENAS O DESCONHECIMENTO DE SEU CONTEÚDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-24.2020.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR DECADÊNCIA. FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DOS AUTOS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRATO SUCESSIVO. PERCEPÇÃO PERIÓDICA DAS PARCELAS QUE RENOVA MENSALMENTE O PRAZO DECADENCIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE IMPORTA EM ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC (CAUSA MADURA). FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR. CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SUPERAM O CRÉDITO EMPRESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807945-10.2020.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) A par disso, não acolho a prejudicial meritória relativa à decadência Cumpre destacar que a hipótese dos autos deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar, desse modo, na incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, consoante pretende fazer crer o apelante. Com efeito, aplica-se, in casu, o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço. Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, como bem pontuado na sentença hostilizada, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial, declaração de inexistência de débito e repetição em dobro em razão de contrato de empréstimo supostamente não celebrado pela parte autora. Do detido exame dos elementos contidos nos autos e das alegações objetivamente ofertadas pelas partes, entendo que a sentença hostilizada merece reforma. De fato, sabe-se que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil. No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas. Assim, tratando-se de consumidor analfabeto, a celebração de contrato de mútuo bancário deve atender à exigência de instrumento público, ou, ao menos, de assinatura a rogo pelo mutuário e subscrição por duas testemunhas, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 595 do Código Civil. In casu, é incontroverso o fato de que a autora/apelante é pessoa analfabeta, consoante demonstram os documentos de ID Num. 30986337. Em contrapartida, verifica-se que o contrato acostado pela instituição financeira (ID Num. 30986361), tem clara evidência de fraude, pois consta uma assinatura, contudo, não há subscrição por testemunha válida, e não apresentou nenhuma prova de que a autora estava munida de uma escritura pública, já que é analfabeta. Nesse diapasão, é indubitável que a contratação, da forma como realizada pelo Banco Apelado, é nula desde o momento da pactuação, uma vez não terem sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio. Sendo assim, entendo que o Banco Apelado não logrou êxito em demonstrar objetivamente a legitimidade das cobranças perpetradas, bem como em infirmar as alegações trazidas pela parte apelante (que a todo momento negou possuir qualquer vínculo com a instituição financeira recorrida), o que lhe incumbia, tendo em vista a natureza consumerista da lide (artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90), razão pela qual se impõe a desconstituição da dívida ora discutida. Por sua vez, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada. Nesse contexto, mostra-se indubitável a obrigação do apelado de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, o qual, além de não ter usufruído do montante advindo do empréstimo realizado em seu nome, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais acrescidas de encargos. Desse modo, considerando que a relação existente entre as partes possui natureza de consumo, é devida a devolução em dobro das parcelas que foram descontadas nos proventos da parte recorrida, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo recorrente é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, gerando dissabores e constrangimentos, sob responsabilidade da instituição bancária apelada. Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrido foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve fraude.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes e condenar a parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão incidir correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic e a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária, contada desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e da recente orientação do STJ (Resp. 1.795.982) e do Informativo 842-STJ. Ônus sucumbencial a ser suportado na sua totalidade pela parte ré da demanda. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.