Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804987-71.2022.8.20.5101 Polo ativo BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE Polo passivo J M COSTA DA SILVA EIRELI Advogado(s): REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E REJEIÇÃO DO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por J.M. Costa da Silva Eireli e pelo Banco Original S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de apelação interposta contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade sem extinguir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Verificar se o acórdão foi omisso ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais após o desprovimento do agravo interno, conforme o art. 85, § 11, do CPC; (ii) analisar a ocorrência de omissão sobre a tese de "dúvida objetiva" e a aplicação da fungibilidade recursal diante da natureza da decisão de primeiro grau; (iii) definir se as alegações de violação a princípios processuais constituem vício sanável por aclaratórios ou tentativa de rediscussão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é uma imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC, devendo ser aplicada pelo Tribunal ao julgar o recurso que mantém a decisão anterior, visando remunerar o trabalho adicional do causídico. 4. O acórdão embargado restou omisso ao não elevar a verba honorária após negar provimento ao agravo interno, o que justifica o acolhimento do recurso da parte exequente para sanar o vício. 5. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade sem extinguir o processo possui natureza interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso expressamente previsto pelo Código de Processo Civil (Art. 1.015, parágrafo único). 6. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a alegação de dúvida objetiva. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reapreciação de fundamentos jurídicos ou para o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedada a rediscussão do mérito. 8. A intenção de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos se não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiros embargos (J.M. Costa da Silva Eireli) acolhidos; segundos embargos (Banco Original S/A) rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, devida por força do art. 85, § 11, do CPC, impõe o acolhimento dos embargos de declaração para a integração do julgado. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando a interposição de apelação contra decisão interlocutória que não encerra o feito caracteriza erro grosseiro. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 (§ 2º e 11), 203 (§ 2º), 1.015 (p. único), 1.022 e 1.026 (§ 2º). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.607.296/SC; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.705.396/PE; STJ, AREsp n. 2.935.258/MT; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.053.525/SP. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do Banco Original S/A e dar provimento ao recurso da J.M. Costa da Silva Eireli, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos Banco Original S/A em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id. 34400693), o qual, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco Original S/A, mantendo a decisão monocrática de inadmissibilidade da Apelação Cível anterior, por configurar erro grosseiro a interposição de apelo contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade no processo de execução. A J M Costa da Silva Eireli (ID 34635361) sustenta em suas razões recursais que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter incólume a decisão que negou conhecimento à apelação sem, contudo, estabelecer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC; b) o esforço e a dedicação dos causídicos da embargada restaram evidenciados pela apresentação de contrarrazões tanto à apelação quanto ao agravo interno, havendo pedido expresso para a fixação da verba honorária em fase recursal; c) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza o colegiado a majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao agravo interno, inclusive de ofício, caso a majoração não tenha ocorrido na decisão monocrática anterior. Por sua vez, o Banco Original S/A opõe embargos de declaração aduzindo que: a) o julgado foi omisso ao não analisar a tese de "dúvida objetiva" sobre o cabimento do recurso, ignorando que a decisão de primeiro grau possuía conteúdo híbrido e denominação ambígua, o que autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) houve ausência de enfrentamento quanto à violação dos princípios da cooperação, do contraditório e da economia processual (arts. 6º, 9º, 10 e 321 do CPC), uma vez que a execução foi extinta parcialmente sem que fosse oportunizada a emenda à inicial ou a complementação documental; c) o acórdão silenciou sobre a possibilidade de juntada posterior de documentos (art. 435 do CPC) e não especificou o momento exato em que teria ocorrido a preclusão consumativa mencionada no voto; d) os aclaratórios possuem fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados, visando viabilizar o acesso às instâncias superiores. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar as omissões ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento ficto (Id. 34643345). Contrarrazões aos embargos apresentadas pela J.M. Costa Da Silva Eireli (Id. 35500343), defendendo a inexistência de vícios no acórdão e a nítida intenção de rediscussão do mérito pelo Banco. Certidão de decurso de prazo atestando que o Banco Original S/A, devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos da parte contrária, deixou transcorrer o período in albis (Id. 36142831). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas e vinculadas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Na análise dos embargos de declaração opostos por J.M. Costa da Silva Eireli verifica-se que assiste razão à embargante. O acórdão de ID 34400693, ao negar provimento ao agravo interno mantendo a decisão que não conheceu do apelo, restou, de fato, omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais devidos em razão do trabalho adicional realizado pelos patronos da embargada. A majoração da verba honorária em grau recursal é imposição prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, segunda a qual o Tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar os honorários fixados anteriormente para remunerar o trabalho realizado nesta fase, independentemente de pedido expresso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o desprovimento do recurso atrai a incidência da majoração honorária, visando desestimular a interposição de recursos infundados e remunerar o êxito profissional na defesa do resultado favorável: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não se manifestou sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, após o desprovimento do agravo em recurso especial interposto pela parte embargada. 2. Fato relevante: a parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Com o desprovimento do recurso de apelação, os honorários foram majorados em 2% pela Corte de origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 3. Decisões anteriores: o agravo em recurso especial foi desprovido, mantendo a decisão do acórdão que julgou o agravo interno interposto pela embargada, sem manifestação sobre a majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais após o desprovimento do agravo em recurso especial, considerando a omissão do acórdão embargado sobre o tema. III. Razões de decidir 5. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida, conforme o art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é desprovido, e a decisão anterior já havia fixado honorários sucumbenciais. 6. A omissão do acórdão embargado quanto à majoração dos honorários recursais justifica o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão e aplicar a majoração devida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos acolhidos para majorar os honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida quando o recurso é desprovido, conforme o art. 85, §11, do CPC. 2. A omissão quanto à majoração dos honorários recursais justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.607.296/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. A agravante contesta a majoração dos honorários advocatícios recursais, alegando que o aumento de 15% ultrapassa o limite legal de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do agravo em recurso especial; b) saber se a majoração dos honorários recursais, determinada pela decisão recorrida, ultrapassa o limite de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância ordinária. 5. A majoração dos honorários recursais não ultrapassa o limite de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC, pois foi aplicada sobre o valor já arbitrado, resultando em um aumento menor que 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.705.396/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Logo, diante do desprovimento do agravo interno e do efetivo trabalho da defesa técnica da embargada em sede de contrarrazões, impõe-se a majoração da verba sucumbencial para o percentual total de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. Quanto aos embargos opostos pelo Banco Original S/A as alegações de omissão sobre a dúvida objetiva e a aplicabilidade da fungibilidade recursal não merecem acolhimento. O acórdão de ID 34400693 enfrentou de forma clara a natureza jurídica do pronunciamento de primeiro grau, reafirmando que a decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória (Art. 203, § 2º, do CPC). Nesse cenário, em que a lei processual prevê expressamente o agravo de instrumento como recurso cabível (Art. 1.015, parágrafo único, do CPC), a interposição de apelação configura erro grosseiro. Outrossim, a jurisprudência consolidada afasta a incidência da fungibilidade quando o equívoco é inescusável, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEM EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, sem extinguir o cumprimento de sentença, desafia o recurso de agravo de instrumento. A interposição da apelação caracteriza erro grave que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.935.258/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) As demais teses relativas a supostas violações aos princípios do contraditório e da economia processual refletem, em verdade, o inconformismo da instituição financeira com o resultado do julgamento, sendo, ademais, inadmissível a pretensão de rediscutir o mérito da inadmissibilidade recursal na via estreita dos aclaratórios. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 619 DO CPP E ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para reapreciação de fundamentos já analisados. 2. O acórdão embargado consignou, de forma clara e suficiente, a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, destacando a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF e a aplicação da Súmula n. 182/STJ, não havendo vício a ser sanado. 3. As alegações de inconformismo quanto à suficiência da impugnação apresentada e à natureza das matérias suscitadas configuram intento de modificação do julgado, incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.053.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Por fim, embora o acórdão anterior tenha advertido sobre a interposição de recursos protelatórios, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC nesta oportunidade. Entendo que a oposição dos presentes embargos, fundamentada na intenção de prequestionamento de dispositivos legais, não configura, por ora, abuso manifesto do direito de recorrer apto a ensejar a sanção pecuniária.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por J M COSTA DA SILVA EIRELI (ID 34635361), para integrar o acórdão de ID 34400693 e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar total de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Quanto aos embargos de declaração manejados pelo BANCO ORIGINAL S/A (ID 34643345), voto pelo seu conhecimento e rejeição integral, ante a inexistência de vícios no julgado e a nítida intenção de rediscussão de matéria já decidida. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.