Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805441-83.2024.8.20.5100.
EXEQUENTE: ITEC BRASIL - INSTITUTO TECNICO DO BRASIL LTDA - ME
EXECUTADO: JORGE LUIS MIGUEL DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Vistos etc.
Trata-se de pedido de suspensão de execução formulado pelo exequente INSTITUTO TÉCNICO DO BRASIL, informando que celebrou acordo extrajudicial com o executado JORGE LUIS MIGUEL DE CASTRO, para pagamento parcelado do débito objeto da presente execução em 8 (oito) parcelas mensais, conforme Termo de Acordo e Confissão de Dívida juntado aos autos. No referido acordo, a dívida original de R$ 2.818,85 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) foi negociada para pagamento no valor de R$ 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais), com entrada de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) e o restante dividido em 8 (oito) parcelas mensais de R$ 251,25 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), a serem pagas todo dia 20 de cada mês, tendo sido incluídos os honorários advocatícios no parcelamento. É o breve relatório. Decido. A conciliação entre as partes é um dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo a autocomposição sempre incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O art. 922 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, prevê expressamente a possibilidade de suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. No caso em tela, o acordo celebrado entre as partes é válido e não apresenta vícios aparentes, contendo cláusula expressa sobre as consequências do inadimplemento, com previsão de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a variação do IGP-M.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 8 (oito) meses. Determino ainda: Em caso de eventual penhora ou bloqueio que recaia sobre bem móvel, imóvel ou valor em conta bancária de qualquer uma das partes, proceda-se ao imediato desbloqueio, tendo em vista o acordo firmado; Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o integral cumprimento do acordo, requerendo a extinção do feito, ou manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, em caso de descumprimento; Caso o exequente informe o descumprimento do acordo antes do término do prazo de suspensão, o processo retomará seu curso normal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Assu, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito