Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814579-71.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO FLORIANO CAVALCANTE
EXECUTADO: GUILHERME RAMALHO TINOCO SENTENÇA Dispenso o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Embargos apresentados tempestivamente e garantidos por penhora nos autos. O embargante alega excesso de execução na exigência indevida de valores relativos a honorários advocatícios, impenhorabilidade dos valores encontrados em face da natureza alimentar da verba e penhora indevida de bens de terceiro. O embargado defendeu a regularidade das penhoras. Passo a decidir. Quanto à alegação de excesso de execução, observo que a ordem de bloqueio incorreu em erro material. O valor estabelecido no requerimento inicial foi de R$ 23.725,23, correspondente às taxas condominiais de maio de 2023 a julho de 2024, acrescidas de multa, juros de mora e honorários advocatícios (Id 129039115). Entretanto, o despacho inicial (Id 129047184) determinou que o valor dos honorários advocatícios fosse excluído da planilha de liquidação, o que deu causa a uma segunda planilha que foi juntada no Id 131251102 com valor total de R$ 19.954,32. Houve uma proposta de acordo que foi rejeitada e a execução foi retomada com base na planilha atualizada (Id 135965078), cujo valor correto, excluindo-se os honorários advocatícios, alcança a importância de R$ 23.871,77. Porém, devido ao erro material já mencionado, a ordem de bloqueio (Id 133845760) foi protocolada pelo valor original atribuído à causa (R$ 23.725,23). Não há excesso de execução, posto que o valor executado é inferior ao valor atualizado do débito. Quanto à alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, o embargante não juntou documentos que indiquem a ocorrência de circunstância legal que impedisse a penhora, razão pela qual a alegação deve ser rejeitada. Por fim, embargos de execução não são instrumento adequado para defesa de suposto direito de terceiro, motivo pelo qual não conheço da matéria.. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos, mas conheço de ofício da ocorrência de erro material no valor da execução para fixá-lo em R$ 23.871,77. Proceda-se à transferência dos valores nos termos do art. 854, §5º, do CPC. NATAL/RN, 8 de abril de 2025. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)