Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: FRANCIELDO DE AQUINO DANTAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823388-69.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que a parte exequente requereu a suspensão do feito, sob o argumento de que o débito tributário executado encontra-se parcelado, conforme se extrai da documentação anexada ao petitório. O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional determina que o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos seguintes termos: Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento. Outrossim, é assente no Superior Tribunal de Justiça, que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Considerando que o parcelamento enseja tão somente a suspensão do crédito tributário, e não, a sua extinção, revela-se incabível o levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Precedentes. III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1694555/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018). Com efeito, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.012), estabeleceu-se as seguintes teses jurídicas: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Na espécie o parcelamento foi efetuado em 27/03/2025. Portanto, deve ser desbloqueado numerário posterior a essa data (protocolos, em anexo). Quanto aos bloqueios anteriores ao parcelamento, deverá a Secretaria efetuar a transferência de valores para uma conta judicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 922 do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo requerido. Transcorrido o prazo da suspensão sem que a parte exequente tenha se manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro), sob pena de extinção da execução, por abandono (art. 485, III e §1º, do CPC). Intime-se (sem prazo). Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)