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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0857791-98.2017.8.20.5001 Partes: ARMAZEM TATUAPE LTDA - ME x CONSORCIO ECOCIL SENTENÇA
Vistos, etc... ARMAZEM TATUAPE LTDA - ME, qualificado(a) aforou Pedido de Cumprimento de Sentença contra CONSÓRCIO ECOCIL também qualificado(a). Durante o curso do processo, as partes efetuaram transação quanto ao crédito, objeto do presente procedimento, consoante peça de id 158872406. É, sumariamente, o relatório. Decido: O Código Civil prevê a possibilidade de extinção das obrigações por concessões mútuas, segundo o seu art. 840. Por sua vez, o Código de Ritos Civis é claro em ditar a extinção do processo executivo quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No presente caso, a transação operada, leva à extinção do débito e, portanto, ao término do procedimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos mencionados, homologo a transação e, em corolário, julgo extinto o feito. Custas e honorários na forma acordada. Arquive-se. P. R. I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0857791-98.2017.8.20.5001 Partes: ARMAZEM TATUAPE LTDA - ME x CONSORCIO ECOCIL SENTENÇA
Vistos, etc... ARMAZEM TATUAPE LTDA - ME, qualificado(a) aforou Pedido de Cumprimento de Sentença contra CONSÓRCIO ECOCIL também qualificado(a). Durante o curso do processo, as partes efetuaram transação quanto ao crédito, objeto do presente procedimento, consoante peça de id 158872406. É, sumariamente, o relatório. Decido: O Código Civil prevê a possibilidade de extinção das obrigações por concessões mútuas, segundo o seu art. 840. Por sua vez, o Código de Ritos Civis é claro em ditar a extinção do processo executivo quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No presente caso, a transação operada, leva à extinção do débito e, portanto, ao término do procedimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos mencionados, homologo a transação e, em corolário, julgo extinto o feito. Custas e honorários na forma acordada. Arquive-se. P. R. I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0857791-98.2017.8.20.5001 Partes: ARMAZEM TATUAPE LTDA - ME x CONSORCIO ECOCIL SENTENÇA
Vistos, etc... ARMAZEM TATUAPE LTDA - ME, qualificado(a) aforou Pedido de Cumprimento de Sentença contra CONSÓRCIO ECOCIL também qualificado(a). Durante o curso do processo, as partes efetuaram transação quanto ao crédito, objeto do presente procedimento, consoante peça de id 158872406. É, sumariamente, o relatório. Decido: O Código Civil prevê a possibilidade de extinção das obrigações por concessões mútuas, segundo o seu art. 840. Por sua vez, o Código de Ritos Civis é claro em ditar a extinção do processo executivo quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No presente caso, a transação operada, leva à extinção do débito e, portanto, ao término do procedimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos mencionados, homologo a transação e, em corolário, julgo extinto o feito. Custas e honorários na forma acordada. Arquive-se. P. R. I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
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Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0857791-98.2017.8.20.5001 Partes: ARMAZEM TATUAPE LTDA - ME x CONSORCIO ECOCIL SENTENÇA
Vistos, etc... ARMAZEM TATUAPE LTDA - ME, qualificado(a) aforou Pedido de Cumprimento de Sentença contra CONSÓRCIO ECOCIL também qualificado(a). Durante o curso do processo, as partes efetuaram transação quanto ao crédito, objeto do presente procedimento, consoante peça de id 158872406. É, sumariamente, o relatório. Decido: O Código Civil prevê a possibilidade de extinção das obrigações por concessões mútuas, segundo o seu art. 840. Por sua vez, o Código de Ritos Civis é claro em ditar a extinção do processo executivo quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No presente caso, a transação operada, leva à extinção do débito e, portanto, ao término do procedimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos mencionados, homologo a transação e, em corolário, julgo extinto o feito. Custas e honorários na forma acordada. Arquive-se. P. R. I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
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Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0857791-98.2017.8.20.5001 Partes: ARMAZEM TATUAPE LTDA - ME x CONSORCIO ECOCIL SENTENÇA
Vistos, etc... ARMAZEM TATUAPE LTDA - ME, qualificado(a) aforou Pedido de Cumprimento de Sentença contra CONSÓRCIO ECOCIL também qualificado(a). Durante o curso do processo, as partes efetuaram transação quanto ao crédito, objeto do presente procedimento, consoante peça de id 158872406. É, sumariamente, o relatório. Decido: O Código Civil prevê a possibilidade de extinção das obrigações por concessões mútuas, segundo o seu art. 840. Por sua vez, o Código de Ritos Civis é claro em ditar a extinção do processo executivo quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No presente caso, a transação operada, leva à extinção do débito e, portanto, ao término do procedimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos mencionados, homologo a transação e, em corolário, julgo extinto o feito. Custas e honorários na forma acordada. Arquive-se. P. R. I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 18:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/09/2025, 11:21
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:13
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:49
Publicação
22/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:57
Publicação
22/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:47
Publicação
22/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0857791-98.2017.8.20.5001 Partes: CONSORCIO ECOCIL x ARMAZEM TATUAPE LTDA - ME
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação do feito, evoluindo para cumprimento de sentença, além de indicar MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA como exequente e CONSÓRCIO ECOCIL como executada. Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
21/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0857791-98.2017.8.20.5001 Partes: CONSORCIO ECOCIL x ARMAZEM TATUAPE LTDA - ME
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação do feito, evoluindo para cumprimento de sentença, além de indicar MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA como exequente e CONSÓRCIO ECOCIL como executada. Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
21/07/2025, 00:00
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Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0857791-98.2017.8.20.5001 Partes: CONSORCIO ECOCIL x ARMAZEM TATUAPE LTDA - ME
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação do feito, evoluindo para cumprimento de sentença, além de indicar MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA como exequente e CONSÓRCIO ECOCIL como executada. Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
21/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0857791-98.2017.8.20.5001 Partes: CONSORCIO ECOCIL x ARMAZEM TATUAPE LTDA - ME
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação do feito, evoluindo para cumprimento de sentença, além de indicar MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA como exequente e CONSÓRCIO ECOCIL como executada. Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:36
Evolução da Classe Processual
18/07/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
18/04/2025, 07:00
Reativação
18/04/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:42
Publicação
10/04/2025, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:39
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSORCIO ECOCIL
REU: ARMAZEM TATUAPE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento, sem custas pendentes. Natal/RN, 8 de abril de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Definitivo
08/04/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:47
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:46
Trânsito em julgado
08/04/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857791-98.2017.8.20.5001 Polo ativo CONSORCIO ECOCIL Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo ARMAZEM TATUAPE LTDA Advogado(s): MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA, MARIA POLIANA DOS SANTOS BEZERRA, THIAGO INACIO DE ANDRADA OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. INADMISSÍVEL O MANEJO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra acórdão que não conheceu de Apelação Cível. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo interno deve ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo é manifestamente inadmissível. A apelação foi objeto de julgamento colegiado, e não de decisão monocrática. É incabível agravo interno contra decisão colegiada. 4. O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável ao caso ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput; Regimento Interno do TJRN, art. 324. Jurisprudência relevante citada: n/a. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Interno por inadequação da via eleita, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo Interno interposto por CONSÓRCIO ECOCIL LTDA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, não conheceu da Apelação Cível interposta pelo agravante, consoante a ementa abaixo transcrita: “CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (id. 28032878) Em suas razões recursais (id. 28617632), o agravante afirma que “a leitura da apelação permite concluir quais seriam os equívocos da sentença”, entendendo, assim, que o recurso deve ser conhecido e apreciado. Assim, requer o conhecimento e o provimento do Agravo Interno para "reformar a decisão monocrática", superando o não conhecimento da Apelação Cível e prosseguindo na apreciação do recurso. É o que importa relatar. V O T O De pronto, verifico que o presente Agravo Interno não deve ser conhecido por ser manifestamente inadmissível. Isso porque a Apelação Cível foi julgada pela Segunda Câmara Cível, e não monocraticamente por esta relatora. Na ocasião, acordaram os desembargadores desta Segunda Câmara, por unanimidade, em não conhecer do recurso por violação do princípio da dialeticidade. Assim, por força do que dispõe o art. 1.021, caput, do CPC, e o art. 324 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é sabidamente incabível a interposição de agravo interno contra uma decisão colegiada, sendo admissível essa espécie recursal tão somente contra decisões monocráticas. Assim, considerando que a decisão impugnada pelo ora agravante foi proferida por um órgão colegiado e não monocraticamente, conclui-se que o presente recurso se mostra manifestamente inadequado e, por essa razão, não comporta conhecimento. É este, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. É manifestamente inadmissível o manejo de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1756411/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de cobrança de honorários cumulada com compensação por danos morais. 2. Conforme os arts. 1.021, CPC/2015, e 259 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a sua reiteração. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1681948/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). Lado outro, não vejo como admitir este recurso sob o prisma da fungibilidade recursal. Isso porque, na forma da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Portanto, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade[1]. No caso presente, entretanto, o erro é grosseiro porque a legislação processual indica, de maneira unívoca, que o recurso de agravo interno só é cabível contra decisão do relator que cause algum prejuízo à parte. O Regimento Interno desta Corte também é claro a respeito do cabimento dessa espécie recursal contra decisões monocráticas exclusivamente. Nesse passo, não há que se falar em fungibilidade recursal no caso. Verifica-se, assim, que o presente agravo interno não merece conhecimento por inobservância ao pressuposto de cabimento.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno por ser manifestamente inadmissível. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015; STJ, AgInt no AREsp 884.041/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857791-98.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
06/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857791-98.2017.8.20.5001 Polo ativo CONSORCIO ECOCIL Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo ARMAZEM TATUAPE LTDA Advogado(s): MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA, MARIA POLIANA DOS SANTOS BEZERRA, THIAGO INACIO DE ANDRADA OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO NÃO CONHECIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por CONSÓRCIO ECOCIL LTDA em face de sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida pela recorrente em desfavor de ARMAZÉM TATUAPÉ LTDA ME, julgou improcedentes os pedidos iniciais (id. 23870935). Em suas razões recursais (id. 23870938), a recorrente se limita a reproduzir trechos da petição inicial. Reitera que “a pretensão indenizatória se apoia, a rigor, na inexecução do contrato de prestação de serviços, haja vista que os serviços não foram concluídos pelo réu e que o projeto do sistema de ar-condicionado contém inadequações e impropriedades que o tornam inábil para os fins a que é destinado [...]”. Em vista disso, reafirma que suportou danos materiais no importe de R$46.573,97 (quarenta e seis mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), valor gasto na contratação de terceiros para a conclusão do serviço de instalação do sistema de ar condicionado, além de danos à sua imagem perante a Marinha do Brasil, destinatária final do serviço em questão. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença. A seu turno, a parte recorrida apresentou contrarrazões onde pugna pelo desprovimento do apelo (id. 23870943). Por derradeiro, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 24297276). É o relatório. V O T O Conforme relatado, a recorrente se limita a reproduzir, nas razões recursais, os exatos termos da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença proferida pelo juízo de origem, em nítida violação ao princípio da dialeticidade. Por consequência, os argumentos da recorrente se tornam inócuos, uma vez que já foram devidamente enfrentados pelo magistrado a quo sem que se aponte qualquer defeito ou inadequação na decisão impugnada. Com efeito, acerca da alegada inexecução do contrato de prestação de serviços, assim ponderou o juízo de piso: “A ré juntou aos autos cópias de e-mails trocados com preposto da autora, onde trata de questões referentes à execução dos serviços. Tais documentos não foram impugnados pela demandante no curso processual, porquanto se revestem de validade enquanto provas. Nesse sentido, verifica-se no e-mail sob Id. 35406228 - Pág. 8, enviado em 23 de maio de 2015, que houve conversas acerca da indefinição quanto à potência de refrigeração a ser instalada, assim como de outros aspectos referentes ao projeto. Tal comunicação ocorreu já dentro do prazo de execução do serviço contratado e, nesse ínterim, os e-mails sob Id. 35406413 demonstram que em meados de setembro de 2015 ainda havia indefinição acerca do projeto a ser executado. Corroborando com a tese da demandada, o e-mail sob Id. 35406244 - Pág. 2, enviado em setembro de 2016 pelo Sr. Antônio, diretor de engenharia da autora, reconhece que o serviço objeto da lide ocorreu em um “momento difícil”, que a contratação da ré tinha se dado “muito tarde” e que não “houve tempo” para que o preposto da ré fizesse “o melhor” dele. Ademais, a requerente não juntou prova cabal referente às alegações de abandono da obra pela demandada, de modo que os documentos colacionados somente demonstram uma falha no dimensionamento do sistema de refrigeração, notadamente em relação a uma sala do prédio. A cláusula décima primeira do contrato em Id. 13967911 – Pág. 6, em seu item 11.1, aduz que caso seja identificada alguma inconformidade, a contratada deve ser notificada para reparação em até 10 dias, ou em outro prazo a ser convencionado. A ré alega que ofereceu prazo de 90 dias de garantia, contudo não foi acionada dentro do referido período. Considerando o exposto, impende-se observar que a notificação à ré sobre a problemática do subdimensionamento ocorreu apenas no ano de 2017, conforme demonstra o documento de Id. 13968168, quando já havia decorrido o prazo contratual. Assim sendo, inexiste ato ilícito por parte da ré, tendo em vista que esta não foi acionada para a reparação dos problemas envolvendo as instalações de climatização no prazo avençado. Outrossim, a ré tampouco foi culpada pelos atrasos, uma vez que restou demonstrada, através dos e-mails, a celeuma envolvendo a definição do projeto a ser utilizado, a qual somente foi superada após o decurso do prazo final para entrega do serviço, tornando impossível o cumprimento contratual na data previamente acordada. Ademais, não foi evidenciado o abandono do contrato pela demandada, que inclusive respondeu às mensagens da autora após mais de um ano da finalização do serviço, conforme demonstrado em Id. 35406254.” (id. 23870935) - com grifos acrescidos. Nada do que foi assentado na sentença foi trazido nas razões recursais, violando, assim, a norma contida no art. 1.010, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O referido dispositivo elenca os requisitos formais mínimos para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade das razões recursais. Em outros termos, para que o recurso seja conhecido, deve a parte insurgente apontar os defeitos supostamente presentes na decisão impugnada e demonstrar os motivos pelos quais as questões controversas não foram decididas de maneira adequada, o que não foi feito in casu. Na temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na matéria é no sentido de que “[...] embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação” (AgInt no REsp n. 1.790.742/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). Diante disso, entendo que o presente recurso não merece ser admitido por não observar o disposto no art. 1.010, III do CPC. Em igual sentido, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DO RECURSO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE MOTIVEM A REFORMA DA SENTENÇA. IES NÃO COMPROVOU QUE ENTREGOU A AVALIAÇÃO AO ALUNO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834389-80.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 14/10/2022) Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, ante à violação ao princípio da dialeticidade, não conheço da Apelação Cível. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente (art. 85, § 11 do CPC). É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857791-98.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSÓRCIO ECOCIL Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: ARMAZÉM TATUAPE LTDA Advogado(s): MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA, MARIA POLIANA DOS SANTOS BEZERRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/07/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0857791-98.2017.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
03/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 13:46
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 12:13
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:58
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:33
Ato ordinatório
15/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:08
Petição (Apelação)
15/02/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:11
Improcedência
08/01/2024, 11:13
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 09:53
Mero expediente
26/07/2023, 09:51
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 14:41
Mero expediente
23/02/2023, 12:12
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 15:54
Documento
30/05/2022, 15:53
Movimentação processual (Inválido)
30/05/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:47
Mero expediente
09/05/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 13:49
Decurso de Prazo
25/11/2020, 02:03
Decurso de Prazo
25/11/2020, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:11
Mero expediente
20/10/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 14:38
Decurso de Prazo
04/07/2020, 06:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:47
Mero expediente
27/05/2020, 15:47
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 15:44
Decurso de Prazo
25/04/2019, 12:22
Petição (Reconvenção)
24/04/2019, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:30
Mero expediente
12/03/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 23:49
Remessa (em diligência)
19/11/2018, 12:00
Audiência (conciliação; realizada)
19/11/2018, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 08:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 22:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2018, 17:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))