Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: Banco do Brasil S/A Parte
executada: KMB KOUSAR MANUFATURADOS DO BRASIL LTDA - ME e outros (4) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000015-76.1988.8.20.0124 Parte Vistos etc. 1 - Cumpra-se o item 1 do despacho id 162278797. 2 - Do pedido de adoção de medidas executivas atípicas: Na petição id 165341445, a parte exequente "requer o bloqueio dos cartões de crédito do devedor como medida coercitiva (Matercard e Visa), bem como suspensão da sua CNH". É o breve relato. Despacho. Sobre a adoção de medidas executivas atípicas, foi firmada a tese no Tema 1.137 do STJ: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal". Em seu voto, o eminente Ministro Marco Buzzi ressaltou ao falar dos parâmetros norteadores da decisão judicial: "i) a decisão judicial deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso, de modo que, no ônus argumentativo, inclui-se a exteriorização do quadro fático pelo julgador que evidencie, na hipótese em concreto, a partir de um juízo de ponderação: a necessidade de sua utilização para a efetividade da tutela executiva, na busca da satisfação do credor, sopesado, por óbvio, o princípio da menor onerosidade ao devedor. (...) ii) a motivação judicial apresentada deve revelar na medida executiva criada e imposta pelo juízo: a) proporcionalidade - extraída, como já dito, das circunstâncias fáticas dos autos; b) razoabilidade, incluída a análise pelo magistrado quanto à sua vigência no tempo, que demonstre o seu cabimento e necessidade (art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro). (...) iii) que a medida atípica esteja sendo utilizada de forma subsidiária, ou seja: após demonstração da insuficiência da medida típica na busca da efetividade no caso em concreto. (...) iv) deve observar o contraditório (art. 9º do CPC/2015), mormente quanto à necessidade de prévia advertência de que, no curso da tutela executiva, exemplificadamente, a inércia do devedor ou sua omissão na indicação de bem à penhora ou o comportamento de não cooperação (art. 6º do CPC/2015) poderão legitimar o uso do art. 139, IV, do CPC/2015". Assim, considerando a tese firmada no Tema 1.137 do STJ, notadamente a necessidade de observância do princípio do contraditório, intime-se a parte executada, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 10 (dez) dias, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, V, do CPC, bem como sob pena de adoção judicial de meios executivos atípicos, conforme 139, IV, do CPC. 3 - Da tramitação processual: Havendo inércia da parte executada, autos conclusos para decisão. Havendo manifestação da parte executada, mas sem indicação de bens penhoráveis, autos conclusos ara decisão. Havendo manifestação da parte executada com indicação de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito em 10 (dez) dias. Após, autos conclusos ara decisão. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)