Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA E OUTRO ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA
RECORRIDO: GUARDIAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871786-71.2023.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 36167569) interposto por M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32351925): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS REALIZADA POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). CLÁUSULA DE COOBRIGAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO POR TERMOS ELETRÔNICOS ASSINADOS DIGITALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de cobrança fundada em contrato de cessão de créditos celebrado com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). As embargantes alegaram nulidade da cláusula de recompra, ausência de título executivo e ilegitimidade passiva de garantidora solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operação contratada configura securitização ou factoring; (ii) verificar a validade do título executivo formado por contrato eletrônico; (iii) estabelecer a legitimidade da garantidora solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de créditos realizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), desvinculada de prestação de serviços, configura operação de securitização, não de factoring. 4. É válida a cláusula contratual que estabelece coobrigação do cedente pela solvência dos créditos cedidos, com base no art. 296 do Código Civil. 5. Contratos assinados com certificação digital no padrão ICP-Brasil são títulos executivos, ainda que desprovidos da assinatura de testemunhas. 6. A sócia que assume obrigação como garantidora solidária é parte legítima na execução, nos termos do contrato. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 295 e 296; CPC, arts. 784, III, 85, §11, e 1.026, §2º; IN CVM nº 356/2001, arts. 2º, XV, e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.182.519/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, REsp n. 1.909.459/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.080/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022. Opostos embargos de declaração, restaram parcialmente acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 33566772): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA CESSÃO DE CRÉDITO E À ASSINATURA DE CONTRATO. ESCLARECIMENTO PARCIAL SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa em recuperação judicial e sócia contra acórdão que desproveu apelação cível, sob alegação de omissões relevantes: (i) ausência de enfrentamento da tese de que a operação seria de factoring, e não de securitização, em razão do pagamento de comissão; (ii) equívoco quanto à premissa fática da assinatura do “Contrato Mãe”, que não teria sido firmado por nenhuma das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da natureza jurídica da cessão de crédito, em razão do pagamento de comissão; (ii) estabelecer se há omissão ou erro material quanto à ausência de assinatura de todas as partes no “Contrato Mãe”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou suficientemente a natureza da cessão de crédito, afastando a caracterização como factoring por ausência de elementos essenciais como prestação de serviços e cessão continuada, sendo desnecessária a menção expressa ao pagamento de comissão. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a motivação seja coerente e suficiente para sustentar a conclusão, conforme o art. 489, §1º, do CPC. 5. Verifica-se imprecisão fática quanto à assinatura do “Contrato Mãe”, pois nenhuma das partes o subscreveu, e não apenas as devedoras solidárias; a correção desse ponto é cabível para fins de exatidão e prequestionamento, sem alteração do mérito, já que os demais documentos contratuais digitalmente assinados asseguram a validade dos títulos executivos. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022. Opostos novos embargos declaratórios, restaram rejeitados (Id. 35057291). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 295 e 296 do Código Civil (CC); art. 485, IV e VI, 489, §1º, IV e VI, 784, III, 803, I, 924, I, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 136488606). Contrarrazões apresentadas (Id. 36649474). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que a cobrança de comissão é elemento de distinção entre as espécies de contrato em discussão, o que torna relevante a manifestação requerida quanto ao aspecto de que a comissão se fez presente na relação tratada nos autos, caracterizando o contrato de factoring, o acórdão combatido assim consignou (Id. 33566772): Não se verifica omissão quanto ao argumento de que o pagamento de comissão descaracterizaria a cessão de créditos como securitização, conferindo-lhe natureza de factoring. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a estrutura contratual, concluindo, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não estavam presentes os elementos típicos do factoring, como a prestação de serviços acessórios e a cessão contínua. A menção expressa à “comissão” não era imprescindível, pois a fundamentação adotada, clara e coerente, já afasta a tese defendida pela embargante. Ademais, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se exige o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, desde que a motivação seja suficiente para embasar a conclusão adotada, o que se observa no caso. Quanto à segunda alegação, referente à premissa fática sobre a assinatura do “Contrato Mãe”, assiste razão parcial à embargante. De fato, o acórdão afirmou que o referido contrato não continha a assinatura das devedoras solidárias, quando os autos indicam que nenhuma das partes, inclusive a cedente, o subscreveu. Embora essa imprecisão não altere o resultado do julgamento — já que a executividade foi reconhecida com base nos termos de cessão assinados digitalmente, acompanhados de prova de pagamento —, é recomendável o esclarecimento da premissa, para fins de exatidão e prequestionamento, sem qualquer modificação do mérito. Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante. 2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARTICULARIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva. Precedentes. 3. O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante. 4. A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação. Precedentes. 5. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 7. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) (Grifos acrescidos) No que se refere à alegada violação aos arts. 295 e 296 do Código Civil, bem como ao art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que a avença firmada configuraria contrato de factoring, e, ainda, à suposta afronta aos arts. 485, IV, 784, III, 803, I, e 924, I, do mesmo diploma processual, ao fundamento de ausência de assinatura do contrato principal, verifica-se que o decisum recorrido, ao examinar os elementos constantes dos autos, concluiu nos seguintes termos (Id. 32351925): O contrato celebrado entre as partes — denominado “Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças[1]” — constitui instrumento de cessão de créditos com previsão de operação eventual, sujeita à conveniência da cedente e à aceitação pelo cessionário, conforme se extrai da cláusula 2.1, na qual se estabelece que a cedente poderá ceder créditos “de tempos em tempos” e que o cessionário poderá adquiri-los, observado o regulamento aplicável. O contrato foi firmado no âmbito da estrutura jurídica e financeira de um fundo de investimento em direitos creditórios, com a interveniência da administradora, da gestora e da consultoria especializada. Não há, na estrutura contratual, as características típicas do factoring empresarial, como a prestação de serviços acessórios de cobrança, análise de risco ou gestão de contas a receber. Tampouco há qualquer mecanismo contratual que vincule automaticamente a cedente à alienação contínua ou obrigatória de seus créditos. A cessão é formalizada por meio de termos específicos e individualizados, com discriminação dos documentos, valores e datas de vencimento, nos quais se observa que a cedente recebeu quantias expressivas a título de preço, mediante transferência bancária à sua conta corrente — fato que não foi impugnado. Tal entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a distinção entre factoring e securitização por meio de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, e admite a validade de cláusulas que atribuem ao cedente a responsabilidade pela solvência dos créditos cedidos: [...] No que diz respeito à suposta ausência de título executivo, essa alegação igualmente não prospera. Embora a via contratual principal (“Contrato Mãe”) não contenha, na versão acostada, a assinatura das devedoras solidárias, os termos de cessão individualizados[2]— que instrumentalizam a cessão de crédito — foram regularmente assinados com certificação digital no padrão ICP-Brasil, garantindo autenticidade e integridade nos termos da legislação vigente. Esses documentos especificam os valores, vencimentos e respectivos créditos cedidos, e são acompanhados dos comprovantes bancários de pagamento. Não houve impugnação à sua autenticidade nem ao recebimento das quantias pactuadas. Vale destacar que, mesmo sem a assinatura de testemunhas, os termos foram firmados eletronicamente com certificação digital ICP-Brasil. Nesses casos, a jurisprudência do STJ reconhece a executividade do instrumento: Desse modo, alterar as conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria aprofundamento no conjunto fático-probatório dos autos, incabível por esse meio, ante os óbices impostos pela Súmula 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e pela Súmula 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do STJ, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 5. Não se conhece do agravo interno no ponto em que suas razões se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.779.487/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação anulatória, fundada na nulidade de garantia, em razão da ausência de outorga uxória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.609.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Felipe do Canto Zago (OAB/RS nº 61.965). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8