Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: MARIA ELIETE DE LIMA E SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0000174-36.2012.8.20.0105
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qualidade de exequente, requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pela executada a título de proventos, mediante bloqueio e repasse mensal pelo INSS, até o limite da dívida executada. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. Confiram-se os precedentes nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018) O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe acerca da vedação de penhora ainda que parcial, dos rendimentos percebidos pelo devedor, a título de salário ou proventos de qualquer espécie, na medida em que tais rendimentos são impenhoráveis, dada a natureza alimentar da referida verba, acolhendo a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Ou seja, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana o legislador obstou a possibilidade de constrição de valores de titularidade do devedor oriundos da contraprestação de seu trabalho, sejam tais rendimentos na forma de salários, vencimentos, ou ainda honorários profissionais. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) Todavia, a aplicação desse entendimento demanda análise casuística, de modo a verificar se a medida executiva não comprometerá a subsistência do devedor. No caso concreto, observa-se que a executada aufere apenas benefício de aposentadoria por idade. Além disso, ao analisar o contexto de vida da executada Maria Eliete de Lima e Silva, a resposta para esse cuidado exigido pela lei está dentro do próprio processo. A certidão produzida pelo Oficial de Justiça no ID 143052821 é um documento muito forte e revelador. O servidor da Justiça esteve fisicamente na residência da devedora e atestou que ela possui apenas os bens essenciais e básicos para viver. O documento lista uma geladeira, um fogão, móveis desgastados e itens de estrita necessidade doméstica, ressaltando expressamente que o padrão de vida da cidadã é muito modesto e que os bens da residência sequer possuem valor de mercado para venda em leilão. Considerando essa prova física e oficial registrada no processo, autorizar que o banco retire 30% (trinta por cento) da renda mensal que essa cidadã recebe seria o mesmo que condená-la à miséria. Se o padrão de vida atestado pelo Oficial de Justiça já é de extrema simplicidade material, a diminuição de quase um terço de seus rendimentos ultrapassaria o limite do suportável, atingindo de forma agressiva a sua sobrevivência e a sua dignidade. Cuida-se, portanto, de prestação estatal destinada justamente à manutenção do mínimo existencial, sendo certo que eventual constrição judicial sobre tal rendimento comprometeria diretamente a subsistência da executada, circunstância que se revela incompatível com os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social. Assim, embora se reconheça o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional executiva, tal prerrogativa não pode prevalecer quando a medida postulada importa em evidente risco à preservação das condições mínimas de sobrevivência do devedor. Desse modo, entendo que a constrição pretendida extrapola os limites admitidos pela teoria do mínimo existencial, razão pela qual não se mostra juridicamente viável a mitigação da regra de impenhorabilidade no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora incidente sobre os proventos percebidos pela parte executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de constrição, caso existentes, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)