Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
EXECUTADO: L & C COMBUSTIVEIS LTDA - ME, LUIZ CLAUDYO TITO XAVIER, CHRISTIANE MARIA MENDONCA DA SILVA TITO XAVIER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0001050-53.2011.8.20.0128
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por TOTAL DISTRIBUIDORA S/A em face de L & C COMBUSTIVEIS LTDA - ME, LUIZ CLAUDYO TITO XAVIER, CHRISTIANE MARIA MENDONCA DA SILVA TITO XAVIER, todos devidamente qualificados nos autos. A executada Christiane Maria Mendonça da Silva Tito Xavier apresentou impugnação à penhora ao id. 180792157, pugnando pelo desbloqueio dos valores, posto se tratar de verba de natureza salarial. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada penhora on-line na conta bancária da executada Christiane Maria Mendonça da Silva Tito Xavier, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostado ao id. 181665706. Ocorre que, nos termos do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal são impenhoráveis. Na espécie, restou demonstrado que os valores bloqueados se enquadram em uma das hipóteses dispostas no art. 833, IV, do CPC, vez que comprovado tratar-se de vencimento/salário da executada, conforme se observa do extrato acostado ao id. 181665706. Assim, verifico que restou configurada a hipótese de impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC. Além disso, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, dando uma interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade de quantia de até 40 salários-mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. No caso em apreço, o valor penhorado da conta do executado não ultrapassa o limite previsto de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, ao passo que não existe evidência de fraude ou má-fé por parte do executado, impondo-se a imediata desconstituição da penhora e desbloqueio dos valores.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pela executada para determinar o desbloqueio dos valores penhorados, via SISBAJUD, da conta bancária de titularidade de Christiane Maria Mendonça da Silva Tito Xavier, nos termos do incisos IV e X, do artigo 833 do Código de Processo Civil. Providencie a secretarua o imediato desbloqueio dos valores junto ao SISBAJUD. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)